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Generelt om tiltak mot støy, samt strukturlyd og vibrasjoner

In document . STØY F . JERNBANEVIRKSOMHET (sider 42-61)

Olhando sobre o viés de agentes pertencentes à estrutura de Segurança Pública do Brasil, foram estipuladas no roteiro estruturado algumas perguntas para analisar a opinião dos policiais militares pesquisados sobre os direitos e deveres inerentes aos outros policiais tidos

como ―civis‖, conforme discussão realizada no item ―1.2‖ desta dissertação. A respectiva

análise esteve presente entre as questões 18 a 21 do questionário.

Na questão nº 18 foi perguntado se na visão dos militares pesquisados os Agentes

de Segurança Pública tidos como ―civis‖ (como os Policiais Federais, Rodoviários Federais,

Civis, etc.) são funcionários públicos distintos comparados aos integrantes das polícias militares. O objetivo de tal pergunta foi observar se o fato de uma instituição ter o cunho militar e as outras terem uma filosofia civil de formação tornava a atuação diferente entre os tipos de instituições, ao que se segue o gráfico abaixo:

7% 29% 64% 0% 31% 69% 0% 20% 40% 60% 80% 100% Praças Oficiais Não Sim, Parcialmente Sim, Plenamente

GRÁFICO 18: Gráfico referente à opinião dos militares pesquisados quanto aos Agentes de Segurança Pública

tidos como ―civis‖ (PC, PF, PRF, etc.) serem ou não funcionários públicos distintos, de acordo com os dados da

questão 18. Fonte: Pesquisa de Campo.

Diante do gráfico acima, fica claro que tanto os Oficiais quanto as Praças pesquisados não têm dúvidas de que a sua formação profissional é completamente diferente da ofertada aos policiais tidos como ―civis‖. Para ambas as classes pesquisadas, a predominância ficou no item ―sim, plenamente‖ (64% para as Praças e 69% para os Oficiais). Dessa maneira, mesmo em polícias aparentemente semelhantes à PM, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal que realiza o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e possuem características militares em sua estrutura, como fardamento e técnicas de abordagem policial, tais atributos não foram levados em consideração pelos pesquisados

justamente por saberem que a filosofia de formação da PM de ―combate ao inimigo‖ não possui semelhanças com as outras.

Assim, os militares pesquisados têm plena consciência de que sua atuação policial tem características análogas às polícias tidas como ―civis‖ no tocante ao exercício da função policial. Contudo, a filosofia de treinamento da PM baseada no ―combate ao inimigo‖ advinda das Forças Armadas faz com que o próprio policial tenha na sua forma de trabalho uma postura não semelhante com as demais, ainda que o destino final dessas polícias seja a proteção dos direitos dos cidadãos.

Não obstante, quando perguntados na questão nº 19 se por serem militares e, consequentemente, por terem uma atuação diversa das demais polícias no trabalho de segurança pública, tal diferença justificaria uma restrição de direitos deles por serem uma categoria ―especial‖ de funcionários públicos; os pesquisados tiveram o posicionamento abaixo descrito: 89% 4% 7% 100% 0% 0% 0% 20% 40% 60% 80% 100% Praças Oficiais Não Sim, Parcialmente Sim, Plenamente

GRÁFICO 19: Gráfico referente à opinião dos Oficiais e Praças pesquisados sobre se por serem militares, devem ter restrição de direitos devido aos mesmos pertencerem a uma categoria especial de funcionários públicos, de acordo com os dados da questão 19. Fonte: Pesquisa de Campo.

Pelo que se depreende acima, os policiais militares pesquisados foram quase que unânimes (89% entre as Praças, e 100% entre os Oficiais responderam ―não‖) em concordar que não deve haver distinção de direitos entre as categorias unicamente por serem policiais militares.

Os pesquisados demonstram que têm plena consciência de que possuem uma filosofia de formação profissional diferente das demais polícias do Brasil, mas não concordam que as outras categorias de policiais tenham acesso a direitos e os policiais militares não, visto que sabem que sua vinculação às Forças Armadas se restringe unicamente ao que dispõe a Lei Maior de 1988, sendo que seu trabalho também é voltado para a sociedade.

Tentando analisar a opinião dos militares pesquisados sobre os diversos direitos que lhe são suprimidos pela Constituição Federal de 1988, na questão nº 20 foi discutido se os policiais militares devem ter direito à sindicalização e à greve como os demais funcionários

públicos civis possuem à luz do que dispõe a Carta de 1988. Como resposta, segue o seguinte resultado abaixo: 7% 31% 62% 25% 44% 31% 0% 20% 40% 60% 80% 100% Praças Oficiais Não Sim, Parcialmente Sim, Plenamente

GRÁFICO 20: Gráfico referente à opinião dos Policiais Militares pesquisados se estes devem ter direito à sindicalização e à greve como os demais funcionários civis possuem à luz do que dispõe a Constituição de 1988, conforme respostas da questão 20. Fonte: Pesquisa de Campo.

Considerando as alternativas ―favoráveis‖ (―sim, parcialmente‖ e ―sim, plenamente‖) teremos uma predominância de 94% entre as Praças e 75% entre os Oficiais pesquisados sendo adeptos a poderem se reunir em sindicatos e a poder lutar pelos seus direitos por meio da greve.

Embora se fundamente tal proibição no poderio bélico presente nas polícias militares e que a sindicalização e a greve seriam ―armas‖ muito perigosas nas mãos dos policiais, visto que poderiam impor suas vontades supostamente através do uso da força70, acredita-se que essa seja uma questão bastante controvertida nos dias atuais.

O fundamento dessa proibição teve início durante a formação da República

brasileira, conforme discutido no item ―2.2.2‖ desta dissertação quando as polícias militares,

envoltas nos movimentos políticos do período, acabaram por lutar contra os governantes da época, o que gerou diversas restrições organizacionais para as PMs nas constituições do Brasil a partir de 1934 até a de 1988.

Contudo, diante do Estado Democrático de Direito pós 1988, não se admite mais que os governantes mantenham essa restrição para os policiais militares, pois a conjuntura social de hoje não permite que a PM seja vista ainda como uma força militar de intervenção na política do Estado.

Assim, para que os direitos humanos sejam estendidos a todos os ―cidadãos

brasileiros‖, é preciso que o direito de greve e sindicalização seja disponibilizado aos policiais

militares, como forma, inclusive, de aproximar a PM da sociedade em geral.

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Conforme vimos no ―1.3.1‖ desta dissertação, o ex-ministro do STF Carlos Mário da Silva Velloso (1997) utiliza tal argumento com um dos motivos da proibição ao direito de greve das Polícias Militares.

Outro direito que toda categoria profissional possui, mas que é suprimido dos policiais militares é a questão do acúmulo de cargos presentes na Carta de 1988. Na questão nº 21, perguntou-se aos Policiais Militares pesquisados se estes devem ter direito ao acúmulo de cargos como os demais funcionários civis possuem à luz do que dispõe a Constituição de 1988, chegando aos seguintes resultados:

15% 29% 56% 0% 69% 31% 0% 20% 40% 60% 80% 100% Praças Oficiais Não Sim, Parcialmente Sim, Plenamente

GRÁFICO 21: Gráfico referente à opinião dos Policiais Militares se estes devem ter direito ao acúmulo de cargos como os demais funcionários civis possuem, à luz do que dispõe a Constituição de 1988, baseados nos dados da questão 21. Fonte: Pesquisa de Campo.

De acordo com o gráfico acima, a predominância da questão entre as Praças ficou

na alternativa ―sim, plenamente‖ que recebeu 56% das respostas; já entre os Oficiais, a maioria escolheu a alternativa ―sim, parcialmente‖, com 69% das respostas. Se somadas as respostas ―favoráveis‖ (―sim, plenamente‖ e ―sim, parcialmente‖) o montante chega a 85%

das Praças e a 100% dos Oficiais pesquisados, o que demonstra que é uma questão pacífica entre os policiais militares que estes são servidores iguais a qualquer outra categoria de funcionários e, como tais, devem possuir os mesmos direitos.

Acrescente-se que, demonstrando que o próprio legislador pátrio há muito tempo já percebeu a existência desse desequilíbrio de direitos descritos na Lei Maior de 1988 entre a PM e demais funcionários, em 2003, por meio da Proposta de Emenda Constitucional nº 215, propôs uma mudança no art. 42 da Constituição Federal (que dispõe sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) para possibilitar aos militares dos Estados- Membros a acumulação remunerada de cargo de professor, cargo técnico ou científico ou de cargo privativo de profissionais de saúde.

Contudo, faz 13 anos que a PEC nº 215/2003 está em tramitação e ainda não foi votada definitivamente, o que ressalta que ainda não é consenso no Congresso Nacional que os policiais militares devem possuir os mesmos direitos que os demais funcionários públicos civis.

Diante de toda essa restrição de direitos aos policiais militares, parece que a alternativa mais viável seria a mudança no modelo atual de polícia, em que uma instituição de

cunho civil poderia ser a melhor solução para modificar essa perspectiva que tanto os poderes constituídos quanto a população brasileira têm sobre a Polícia Militar.

No item seguinte, pode-se observar a opinião dos policiais militares pesquisados sobre o modelo atual brasileiro de segurança pública.

In document . STØY F . JERNBANEVIRKSOMHET (sider 42-61)