4 Noen problemer i de nordiske systemene
4.2 Rasjonering og prioritering
4.2.1 Generelt om rasjonering i helsesektoren
Conforme o disposto no art.º 1879.º do CC, deverá questionar-se se o filho maior poderá prover, ainda que parcialmente, às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos.
Assume elevada importância saber se o filho maior dispõe de recursos económicos suficientes ou se os pode obter de terceiros (do cônjuge ou daquele com quem viva em união de facto) e, por fim, saber se é dever do filho maior, tendo capacidade e oportunidade para trabalhar, aceitar um emprego compatível com a continuação dos estudos.
É de ressalvar que, mesmo que o filho maior disponha de património, não é aconselhável a sua alienação pois este poderá servir como alavanca (após a conclusão da sua formação) para a sua colocação no mercado de trabalho. Num país onde as taxas de desemprego jovem são relativamente elevadas, principalmente para quem não possui
163 Cfr. J. P. Remédio MARQUES, Algumas Notas Sobre Alimentos..., pp. 312-313.
164 Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/05/2014, Processo n.º 100/13.7TBAGH-6, (Relator: Teresa Pardal) [consultado em 24/03/2016].
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experiência profissional conjugada com a feroz competitividade no mercado laboral166,
é de extrema importância e pode ser o fator que lhe poderá permitir arranjar emprego na sua área de formação, e não ser forçado a aceitar um qualquer emprego só para que possa sobreviver.
Dito isto, deverá cessar a pensão alimentar ou a medida dos alimentos ser mais baixa quando, após apreciar a sua capacidade e aptidão para o trabalho, o filho maior disponha de possibilidades para custear as suas despesas educacionais mediante um verdadeiro desempenho profissional? A resposta não poderá deixar de ser negativa. Apesar da existência de um elevado número de estudantes-trabalhadores, a efetiva capacidade de trabalho do filho maior não deve ser considerada medida ou pressuposto da obrigação de alimentos, quando esta possa comprometer o sucesso dos estudos e, ainda, quando os pais possuam recursos económicos suficientes para custear a instrução
do filho, agora, maior167.
Como nos afirma Pires de LIMA e Antunes VARELA, nas situações em que os pais, ainda que com algum sacrifício, podem custear as despesas com o sustento, a segurança, a saúde e a educação dos filhos, quando estes «(…) antes mesmo de atingir a maioridade, dispõem de bens próprios em condições de poderem comparticipar nessas despesas, devem os gastos ordinários com a satisfação das necessidades de cada filho ser suportadas pelos pais, por se tratar de um dever prioritário dos cônjuges, como
fundadores do lar e criadores da família168».
O art.º 1879.º do CC, se for interpretado literalmente à letra da lei, faria recair sobre o património e a capacidade patrimonial dos filhos, sem qualquer distinção entre rendimentos de capital e rendimentos do trabalho, relegando a obrigação dos pais para uma posição puramente subsidiária. Assim, este preceito no que respeita à desoneração dos pais em relativamente aos filhos, não tem em devida conta a diferente situação em
que pais e filhos se encontram perante a vida169.
Os filhos irão iniciar a sua vida ativa e, nesta medida, a integridade do seu património próprio deve, tanto quanto possível, ser preservado. Por sua vez, os pais estarão em melhores condições económicas, pelo que o sustento e a educação dos seus filhos continuará a ser um dos principais desempenhos na sua vida.
166 Ibidem, p. 297.
167 Neste sentido, J.P. Remédio MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos..., p. 306. 168 Cfr. Pires de LIMA, Antunes VARELA, ob. cit., p. 335.
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Desta forma, este preceito não deve ser tomado à letra da lei, causando a falsa
impressão de total desoneração dos pais perante o sustento dos filhos170. A lei pretende
que os pais fiquem desobrigados na medida em que os filhos estejam em condições de prescindir do auxílio e assistência destes, mas esta deve ser feita de forma gradual ou
parcial, levando em consideração o produto do trabalho do filho171.
A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser encarada enquanto pressuposto da extinção de alimentos educacionais, sendo que o ensino universitário e politécnico é, por via da regra, incompatível com o exercício de uma atividade
remunerada, mesmo a tempo parcial172.
Neste sentido, temos o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra173, de
10/12/2013, que relata a situação de uma estudante do ensino superior que reclama alimentos educacionais com base no art.º 1880.º ao seu progenitor. Um dos argumentos usados para não ver procedente a ação que decorria contra si foi o facto de a filha não estar impossibilitada de obter rendimentos para a sua subsistência. Segundo o mesmo, esta não provou que não podia obter um emprego, ainda que em part-time, e assim obter rendimentos para custear as suas despesas.
No entanto, o Tribunal deu razão à filha, apesar de achar meritória a atitude dos jovens estudantes na busca de um emprego para obter rendimentos suplementares ou adicionais aos prestados pelos pais.
No pedido de prestação de alimentos ao abrigo do art.º 1880.º do CC, o filho maior não tem de demonstrar que não é apto à angariar meios de subsistência, uma vez que se trata duma situação que é o prolongamento da situação de menoridade, sendo certo que ao menor não é de exigir essa capacidade.
Na opinião deste Tribunal, assume imensa importância o obstáculo legal que o art.º 1880.º do CC levanta quanto à sua interpretação, preceito que estabelece que os pais são obrigados a suportar o cumprimento das disposições do art.º 1878.º do CC, sendo elas o sustento, segurança, saúde e educação, mesmo após a maioridade e se tal for necessário e razoável para os filhos terminarem a sua formação profissional.
Desta forma, o art.º 2004.º, n.º 2, e o art.º 1880.º, ambos do CC, não são coadunáveis, na medida em que o art.º 1880.º prevê uma situação em que
170 Cfr. Pires de LIMA, Antunes VARELA, ob. cit., p. 336. 171 Ibidem, p. 337.
172 Cfr. J. P. Remédio MARQUES, Algumas Notas Sobre Alimentos…, p. 306.
173 Cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2013, Processo n.º 947/12.1T2OBR.C1, (Relator: Moreira do Carmo) [consultado em 31/03/2016].
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se pressupõe que o alimentando não trabalha, no sentido em que não adquire os meios
de subsistência, mas em que estuda174. É essa, aliás, a razão para existirem os alimentos.
Assim, a capacidade de obter meios de subsistência, não assume aqui, ao contrário de outras situações de alimentos, um pressuposto do direito a alimentos.