4 Varslings- og sikringsutstyr
5.1 Generelt om oppsettingsutstyr
Além de prescrever o que é atividade rural, fazendo uma definição pela via positiva, como era de se esperar, embora com os equívocos acima mencionados, o legislador ordinário também prescreveu no artigo 2º, parágrafo único,100 da Lei n. 8.023, de 1990, o que não é
atividade rural. Em suma, o dispositivo legal, tão só excluiu do conceito de atividade rural a “mera intermediação de animais e de produtos agrícolas”.
Entendemos que se trata de uma definição aclaradora, pela via negativa, a fim de evitar a aplicação do regime tributário diferenciado e favorecido a atividades (intermediação de animais e de produtos agrícolas) que, embora não se encaixem no conceito de atividade rural, seriam, na visão do legislador, casos limítrofes.
Sequer seria necessária a princípio essa prescrição, pois a prestação de serviços consistente na mera intermediação de animais e produtos agrícolas não se enquadra no conceito de atividade rural, que consiste na extração ou exploração de qualquer tipo de vegetal ou animal.
Poder-se-ia sustentar que quem intermedeia compra e venda de animais está explorando-os e por isso estaria preenchido o critério normativo. Mas pensamos diferente. Entendemos que, com a redação do citado parágrafo único do art. 2º, o legislador pretendeu demonstrar que a intenção legislativa era privilegiar tão somente quem exercesse a atividade rural, e por isso assumiria os diversos riscos inerentes a essa importante atividade para o desenvolvimento do País e a alimentação de seu povo, excluindo os meros intermediadores.
De modo que, da análise do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.023, de 1990, que disciplina a matéria, é possível construir três conclusões centrais: i) toda e qualquer renda oriunda de atividade que se enquadre no conceito de “atividade rural” deve ser tributada pelo regime tributário diferenciado em estudo; ii) só não será aplicado esse regime às atividades
100 Art. 2° [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de
não-rurais, ou seja, toda atividade que não se subsumir ao conceito de “atividade rural”; iii) por se tratar de caso limítrofe, na visão do legislador, prescreveu-se que a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas, não será considerada como atividade rural, ao menos para fins de tributação da renda.
Em que pese o legislador ordinário ter excluído apenas uma única atividade limítrofe, posteriormente a administração fazendária federal, através das já citadas instruções normativas n. 83, de 2001 (art. 4º), e n. 257, de 2002 (art. 3º), prescreveu, de forma denotativa, diversas atividades que, a seu ver, não seriam consideradas como rurais.101
Da análise desses dispositivos é fácil concluir que em diversos momentos a administração fazendária se equivocou ao excluir indevidamente do conceito de atividade rural atividades não excluídas pelo legislador ordinário e que na sua essência são visivelmente rurais, de modo que extrapolou, ilegalmente, o disposto artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.023, de 1990.
A fim de ilustrar ilegalidades existentes nas referidas instruções normativas, submeteremos à análise, de forma exemplificativa, alguns de seus incisos.
101 Como os textos do art. 4° da Instrução Normativa SRF n. 83, de 2001, e do art. 3° da Instrução Normativa
SRF n. 257, de 2002, são semelhantes, transcreveremos, para facilitar ao leitor, apenas o texto do art. 4°, a fim de facilitar ao leitor a compreensão do que se quer dizer:
Art. 4º Não se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos; III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
IV - o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
VII - as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
VIII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção; IX- os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
X - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
No artigo 4º, II da Instrução Normativa SRF n. 83, de 2001, prescreve-se que “não se considera atividade rural, a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos”.
Esse dispositivo infralegal extrapolou manifestamente o prescrito no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 8.023, de 1990, que como dissemos só excluiu do conceito de atividade rural a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas. Entendemos que a exclusão foi apenas do ganho do intermediador, assim compreendida a pessoa que atua como corretora de animais ou produtos agrícolas e recebe comissão pela intermediação de negócios, e não a pessoa que compra animais e depois de recriá-los ou engordá-los os vende.
O que a administração fazendária fez consistiu em criar uma presunção jurídica, via veículo infralegal, que por si só já configura ilegalidade, de que a compra e a venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias (em regime de confinamento), ou 138 dias (para os demais casos), não seria considerada atividade rural, pois, a seu ver, este contribuinte teria apenas adquirido o rebanho para fins de revenda, não tendo exercido atividade rural, angariando ganho de capital.
Essa norma infralegal é ilegal, pois, primeiro, não há essa vedação no 2°, parágrafo único, da Lei nº 8.023, de 1990, que veda apenas a intermediação e não a compra e venda de rebanho, com posterior recria, seja qual for o prazo; segundo, não se pode criar uma presunção via legislação infralegal; terceiro, a recria de animais é atividade que se encaixa no conceito da expressão “atividade rural”, sendo que o produtor que a realiza compartilha dos riscos inerentes a este setor; quarto, pois contrariar-se-ia até mesmo o desenvolvimento do setor rural Brasileiro, uma vez que com o avanço nas qualidades da alimentação do rebanho existem confinamentos eficazes que alcançam resultado em pequeno lapso temporal, sendo que a vedação da norma acabaria estimulando que o produtor rural deixasse de buscar eficiência e resultados, apenas para não cair na faixa temporal que a administração presumidamente não considera como atividade rural.102
102 Como arremata Leonardo Furtado Loubet: “Note-se que é inerente à atividade da pecuária a compra e venda
de gado, seja para cria, recria ou engorda, razão pela qual não é o tempo que dita a caracterização da atividade econômica, mas sim a atividade desenvolvida em si mesma considerada” (LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação federal no agronegócio. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo. São Paulo, 2009, p. 229).
Outro exemplo de ilegalidade é o do artigo 4º, IV da Instrução Normativa SRF n. 83, de 2001, que prescreve que
[...] não se considera atividade rural, o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais.
Se o contribuinte adquiriu rebanho bovino e por contrato escrito o entregou em parceria a outro contribuinte (proprietário da terra, por exemplo), para fins de procriação com partilha dos ganhos e dos riscos, ambos os contribuintes são parceiros e estão desenvolvendo atividade rural, não havendo razões para a desconsideração de uma atividade tipicamente rural, sendo essa outra manifesta ilegalidade constante da citada instrução normativa.
Esse dispositivo infralegal contraria frontalmente o disposto no artigo 13103 da Lei
8.023, de 1990, que determina que os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto em conformidade com o regime diferenciado em estudo, na proporção dos rendimentos que couber a cada um. Ademais, o contrato de parceria rural, visando seja a cria, recria, ou engorda de animais, vem sendo considerado como atividade rural desde há muito pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como adiante demonstraremos.
Assim, a resposta sobre o que não é atividade rural deve ser obtida tão somente por meio da análise do disposto artigo 2º e de seu parágrafo único, da Lei nº 8.023, de 1990, sendo que com exceção da mera intermediação de animais e de produtos agrícolas, tudo o mais que se encaixar no conceito de “atividade rural” não poderá ser excluído por qualquer veículo normativo infralegal.
103 Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a
situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.