Com o avanço da utilização da nanotecnologia, pode haver um aumento potencial de fontes diretas e/ou indiretas de contaminação de alimentos, através do contato com as nanopartículas. A migração de nanopartículas da embalagem para o alimento ainda não pode ser considerada significativa devido a poucos estudos desenvolvidos neste setor. Desta forma, não há diretrizes específicas para a nanotecnologia aplicada a embalagens, onde, na maioria dos casos, utilizam-se legislações já vigentes de migração, de maneira geral, de compostos presentes em embalagens plásticas (CHAUDHRY et al., 2008; ALMEIDA et al., 2015).
No Brasil, a RDC nº 51 (26/11/2010) estabelece os critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados ao contato com alimentos para caracterização do tipo de embalagem destinada a cada produto, considerando-se suas características físico-químicas e de processamento (BRASIL, 2010). O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criou a Portaria nº 245 (05/04/2012), que institui Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias -
SisNano como um dos elementos do Programa Nacional de Nanotecnologia, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Esses laboratórios têm como objetivos principais a estruturação da governabilidade para as nanotecnologias, promover uma maior disponibilidade do conhecimento, bem como desenvolver cada vez mais pesquisas neste setor, de forma a promover o avanço científico e tecnológico do país (BRASIL, 2012).
Existem os Projetos de Lei (PL) como o nº 5133/13 e nº 6741/2013 (BRASIL, 2012), ambos de autoria do Deputado Sarney Filho, que visam regulamentar a rotulagem de produtos desenvolvidos por processos nanotecnológicos e de produtos que fazem uso da nanotecnologia, criando exigências para que o consumidor seja informado se determinada embalagem de alimentos contém nanocompostos em sua formulação, embora a Associação Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência tenham publicado manifesto em resposta aos teores descritos nos projetos referidos (BRASIL, 2016).
De acordo com o texto inserido nos PL, as embalagens devem conter um símbolo que identifique a presença de produto ou processo deste tipo, em destaque, para uma das seguintes expressões: (nome do produto) obtido pelo referido processo; ou (nome do ingrediente ou ingredientes) nanotecnológico (s). A proposta encontra-se sujeita á apreciação do plenário e em análise das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com os teores extraídos do site da Câmara dos Deputados (BRASIL, 2018).
Para a União Européia, por exemplo, o quesito segurança está diretamente vinculado com produtos químicos que podem migrar da matriz da embalagem para os alimentos. Essas embalagens devem ser fabricadas de acordo com os seus regulamentos, incluindo as boas práticas de fabricação, de forma que qualquer transferência não levante preocupações de segurança, não altere a composição dos alimentos de uma forma inaceitável ou tenha efeitos adversos de sabor/odor (EFSA, 2011; BRASIL, 2012). A Diretiva nº 82/711/CEE estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes de embalagens para alimentos e a Diretiva 85/572/CEE lista os simulantes para avaliar a migração dos componentes dos materiais plásticos (EFSA, 2011).
• Defiro o Requerimento n. 3.478/2015. Apense-se o Projeto de Lei n. 6.741/2013 ao Projeto de Lei n. 5.133/2013, nos termos dos arts. 142, caput, e 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Revejo o despacho proferido em 30 de junho de 2015 de criação da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6.741/2013, para que esta se destine a apreciar o Projeto de Lei n. 5.133/2013. Publique-se. Oficie-se.[ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL 5.133/2013: à CDEICS, à CDC, à CMADS, à CSSF, à CCTCI, à CFT (mérito e art. 54 do RICD) e à CCJC (mérito a art. 54 do RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação: ordinário.])
06/04/2017 - PLENÁRIO ( PLEN )
• Ato da Presidência: Cria Comissão Especial, nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno. DCD de 07/04/2017 PÁG 25 COL 01.
06/04/2017- COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES
(CCP )
• À CDECIS o Mem. nº 38/17 - COPER, solicitando a devolução deste.
12/04/2017 - Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio e Serviço ( CDEICS )
• Devolução à CCP, conforme solicitação contida no Mem. nº 38/17 - COPER.
Na Europa, o uso de nanopartículas em alimentos ou em contato com alimentos, deve ser precedido da avaliação pela European Food Safety Agency e ser submetido à Diretiva nº 1333/2008 como novo aditivo, ainda que a mesma partícula na escala convencional já tenha sido aprovada (EU, 2011). Para embalagens de alimentos, atualmente, apenas três nanomateriais foram autorizados: o negro de carbono, o nitreto de titânio e dióxido de silício. Porém, o nitreto de titânio não pode ser detectável em alimentos, o negro de fumo não pode ser utilizado em níveis superiores a 2,5% m/m de embalagens e para o dióxido de silício o limite de migração específica ainda não foi definido (EFSA, 2015).
Diante desta perspectiva, o presente trabalho inseriu a nanotecnologia aplicada em alimentos nos processos de obtenção dos novos materiais, os bionanocompósitos, a partir de resíduos agroindustriais, cascas de banana, onde foi possível a extração de um polissacarídeo, a pectina, para ser utilizado como matriz dos filmes obtidos. Nanoestruturas de celulose, de mesma origem da matriz, obtidas a partir de hidrólise ácida, foram incorporadas nos filmes com o intuito de melhorar as propriedades fisio-químicas e óticas dos novos materiais com potencial aplicação em embalagens biodegradáveis.
A pesquisa investigou a atuação de agentes externos (reticulante e de reforço), a qual abordou a atividade do CA que tem sido relatado para reticular os filmes em estudo devido a formação de ligações covalentes diéster entre dois dos seus grupos carboxila e hidroxila de diferentes cadeias de polissacarídeos e sua propriedade de atoxicidade (BONILLA et al., 2013; OLSSON, HEDENQVIST, JOHANSSON, 2013), bem como os agentes de reforço, CNC, para melhorar as propriedades dos filmes por diferentes mecanismos.
Este trabalho foi realizado para avaliar os efeitos combinados de um reforço com estrutura nano (CNC) e um agente de reticulação (CA) nas propriedades de tração, de barreira e resistência à água de filmes, a partir de pectina de casca de banana, a fim de avaliar se essa combinação de aditivos resulta em filmes bionanocompósitos com propriedades melhoradas quando comparados com a utilização individual de cada material (CUNHA, 2010).
A tese foi desenvolvida través de uma parceria sólida e de grandes resultados com os grupos do Laboratório da Tecnologia de Biomassa (LTB) da Embrapa Agroindústria Tropical (EMBRAPA-CNPAT), do Laboratório de Produtos e Tecnologia de processos (LPT) da Universidade Federal do Ceará e o Biorefinery Centre do Institute of Food Research (IFR), na Inglaterra. A produção científica da pesquisa culminou na publicação de 4 artigos, em sua totalidade, onde 2 artigos científicos em revistas com fatores de impacto relevantes obtidos do trabalho desenvolvido com as cascas de banana (presente estudo) e 2 artigos complementares foram publicados a partir do planejamento experimenal para a extração de pectina de cascas de romã, bem como a obtenção de filmes a base de pectina incorporados com CNC, da mesma fonte de investigação (Apêndice A).
3 OBJETIVOS