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2.5 Sentrale påvirkningsfaktorer ved naturalisering

2.5.1 Generell kontekst: avsender- og mottakerland

Os agentes da justiça encarregados da administração dos conflitos no plano local eram juizes de paz, municipal e de órfãos, criminais, inspetores de quarteirão, oficiais de justiça, tabeliães, entre outros, suas atuações fornecem indícios satisfatórios das dificuldades encontradas para impor a justiça e dos esforços colocados em prática para esse objetivo. Nas correspondências dos juizes de paz do inicio do século encontramos as reclamações e as recomendações dos agentes da justiça para controlar os perturbadores da ordem. O juiz de paz do distrito da Barra do Rio das Velhas em correspondência enviada ao Presidente da Província Manoel Ignácio de Mello e Souza queixava-se que os alguns distúrbios ocorridos no sertão. O juiz de paz atribuía esses procedimentos à inexistência de uma força pública, um destacamento de guardas nacionais que pudesse conter tamanhos atentados contra a população e a autoridade; à fragilidade ou inexistência de cadeias e à imoralidade de alguns membros da sociedade. Sobretudo, ressaltava que os poucos recursos de que dispunha a autoridade debilitava a ação do juiz:

.Exmo. Senhor, a imoralidade, e bruteza destes povos tem-se de tal maneira exaltado desde a época da nossa presente feliz revolução, que nenhum individuo se julga seguro, mesmo no seio de suas famílias; grupos de assassinos, e salteadores ameaçam as vidas, e

propriedades dos cidadãos pacíficos, mortes, roubos, e desacatos de todo o gênero tem rebentado em diversos pontos do sertão. Os Juizes de Paz, a quem principalmente está

afeita a Policia local, não tem força alguma, e a sua autoridade é a cada passo mesmo calada e suas vidas ameaçadas (...)82

Correspondências como esta podem ser encontradas para todo o século XIX, nelas podemos verificar as principais demandas, queixas e ações postas em prática pelos agentes da justiça local. Durante a primeira metade do século algumas preocupações foram mais freqüentes nestes documentos oficiais. Entre os anos de 1831-1833 verificamos que os juizes estavam empenhados em evitar as agressões contra os adotivos, isto é, os portugueses que aderiram à causa da Independência. Sem se descuidarem, é claro, de suas atribuições e competências definidas pela lei de 15 de outubro de 1827. Os funcionários da justiça sempre encontravam um modo de reclamar melhores condições de trabalho e uma preparação mais adequada. No processo-crime movido pela justiça em 1872 contra Domingos Soares de Oliveira podemos constatar essas queixas. O promotor da comarca Justino de Andrade Câmara:

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CASTRO, Jeanne Berrance de. A Milícia Cidadã. A Guarda Nacional de 1831 a 1850. Brasília: Editora Nacional, 1977. 82

APM. Correspondência do Juiz de Paz Joaquim Teixeira de Nóbrega ao Presidente da Província Manoel Ignácio de Mello e Souza. SP PP1/18, Cx. 138, 2, 22/07/1831.

requeria que, os processos crimes que se acham parados por falta de notificação de testemunhas, falta devida a não haverem Oficiais de Justiça deste juízo em número suficiente para tais delegacias, fossem levados à conclusão afim de se marcarem novos prazos para inquirição83

Para que a justiça atingisse suas finalidades essenciais era necessário que o corpo administrativo tanto tivesse condições de trabalho adequadas como possuísse formação educacional e cultural para execução das suas atribuições. A administração em nível local procurava cumprir as determinações da lei, no entanto, nem sempre isso era possível tanto pelas limitações do poder judiciário como pelas injunções cotidianas locais, isto é, pela interferência de chefes e poderosos locais na regularidade da sociedade. O Estado nacional escravista, via poder judiciário, tinha que disputar o monopólio da força com esses potentados locais. Nessa disputa verificamos que o Estado em última instância saiu vitorioso, embora tenha sofrido muitas resistências. As correspondências dos juizes permitem observar as oposições que as autoridades tiveram que enfrentar para fazer valer os princípios da justiça84 Em junho de 1832 no distrito de S.S. Coração de Jesus durante as eleições para os cargos de oficiais superiores do destacamento da guarda nacional estacionado no distrito, ocorreu uma divisão de forças entre o Capitão João Duarte de Oliveira e o Capitão Antonio de Magalhães Cunha, o juiz de paz e os demais representantes da mesa eleitoral, diante de um conflito que podia gerar uma “revolução” porque estavam participando das eleições cerca de 220 homens armados. O Juiz de paz preferiu consultar as normativas e leis emanadas pelo governo, decidindo pela criação de duas companhias de guardas nacionais.85

No tocante à formação educacional e cultural dos agentes inferiores da justiça, observamos que alguns dos agentes se apossavam de seus cargos e funções agindo de maneira ímproba. A conduta do juiz Jacinto Amâncio Urcine enquadra-se neste comportamento. A correspondência traz toda a história que se passou com o escravo Carlos. O juiz Antonio Araújo Ferreira Junior denunciava os procedimentos ilegais do Alferes Jacinto Amâncio Urcine que estava retendo e se utilizando da mão-de-obra do escravo em proveito próprio contrariando as leis. Estes agentes da justiça estavam encarregados de recensear a população, saber das ocupações e profissões dela, enfim, viam-se obrigados controle e monitorar uma população móvel e escorregadia. Nem sempre essas eram tarefas cumpridas ou bem executadas.86

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DPDOR/AFGC. Processo-crime. Autor: Ministério Público. Réu: Domingos Soares de Oliveira. Vitima: Emiliana Ramos. 16/01/1874. fls.: 12v.

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Foram coletadas e analisadas 41 documentos, especialmente, 28 correspondências de juizes de paz do período de 1831 à 1838. Analisamos 07 correspondências enviadas pela Câmara de São Romão ao governo provincial de 1838, 1840 e 1841; 03 correspondências de delegados de Policia referentes ao período de 1842-1887. E alguns correspondências expedidas pelo Governo Provincial de 1878.

85 APM. Correspondência do Juiz de Paz Theodosio José Pinto. SP PP1/18, Cx. 138, pacotilha 9, 08/06/1832. 86

Em relação aos censos populacionais confira: APM SP PP1/18, Cx. 138, pacotilha 21. 08/01/1834; APM SP PP1/18, Cx. 138, pacotilha 22. 12/01/1834; APM SP PP1/18, Cx. 138, pacotilha 23. 24/01/1834. O caso do escravo Carlos será comentado mais adiante, confira: APM SP PP1/18, Cx. 196, pacotilha 3. 30/11/1831.

Não só os juizes de paz encontraram dificuldades para fazer valer sua autoridade, os delegados, subdelegados e chefes de policia também lidaram com situações de conflito na região. O juiz de paz do distrito de São Romão em 1830 enfrentou uma delicada situação contra um chefe local Joaquim José de Azevedo. Este chefe local desafiou a autoridades de armas na mão. Joaquim José de Azevedo queria se apoderar do cargo de juiz de paz à força de armas, mas o Juiz Antonio de Araújo Ferreira Junior não cedeu às ameaças e pressões, fazendo de tudo para prendê-lo e processá-lo no que não obteve sucesso. A correspondência ilustra as limitações do “Império da Lei”, dizia o juiz:

que no dia 1°. De novembro do vertente chegando a este Arraial Joaquim José de Azevedo escoltado de gente armada com bacamartes, ele e seus filhos com pistolas querendo a força apoderar-se da Jurisdição de Juiz de Paz, o Povo todo em massa, concorreu a minha casa requerendo me localmente que por nenhum principio devolvesse a Jurisdição àquele Homem, porquanto haviam representado a V. Exa. suas prevaricações, e que V. Exa. havia despachado que o Ouvidor da Comarca viesse conhecer dele87

O juiz mandou chamá-lo diversas vezes para comparecer a sua presença, no que não foi atendido. Azevedo desafiava abertamente a autoridade do juiz. Então Antonio de Araújo Ferreira Junior resolveu pedir auxilio aos membros do exercito de 2°. Linha:

mandando passar mandado para o dito Azevedo vir a minha presença, cuja diligencia sendo executada por ele escrivão do meu cargo, aquele dito Azevedo lhe tomou violentamente o mandado e disse quanto quis, deprequei auxilio de militares de 2°. Linha ao comandante respectivo, que prontamente se prestou, mas eu receoso de que pela má vontade de que o Povo todo tem a este Homem que longe de os acomodar acumula delitos sobre delitos, prudenciei querendo antes ser condenado de frouxo do que de justiceiro com alguma maior desordem como via iminente. Abusou este Homem da minha condescendência e entusiasmado passou a continuar a passar pelas ruas acompanhado de escravos armados de bacamartes, ele de pistolas, cresceu com isto o clamor do Povo, que a porfia caminhava para minha casa encrespando-me de frouxo (...)88

O caso revela dois fatos importantes. As disputas pelos cargos e funções administrativas da justiça local, e as limitações que os próprios juizes de paz enfrentavam para garantir o sossego e a ordem pública em uma sociedade pouco policiada e violenta. Os cargos de juizes de paz eram estratégicos porque por meio deles era possível punir os desafetos e controlar a distribuição de cargos inferiores como oficiais de justiça, inspetores de quarteirão e escrivães, isto é, ser juiz de paz implicava status e posição numa sociedade onde o mandonismo e as disputas entre os poderosos locais eram uma constante. O caráter desafiador da atitude de Azevedo revelava as débeis forças do aparato repressivo estatal no sertão do médio São Francisco. Em todo o território São Romão, Barra do Rio das Velhas, Montes Claros de Formigas, Coração de Jesus, Contendas e tantas outras localidades

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APM. Correspondência do juiz Antonio de Araújo Ferreira Junior. SP PP1/18, Cx. 196, pacotilha 4, 06/11/1830. 88

juizes e outras autoridades inferiores eram humilhadas e desautorizadas no exercício de suas atribuições.89

A definição dos cargos e funções administrativas, policiais e judiciárias passava pela delimitação, por um lado, das atribuições e competências dos agentes do poder judiciário e, por outro, pela distinção e delimitação dos elementos essenciais que constituíam cada função e cargo da justiça. Passava pela definição de procedimentos, mecanismos e formalidades, isto é, pela exata prescrição dos ritos judiciais que deveriam ser cumpridos pelos agentes do poder judiciário. Eram necessárias as delimitações dos cargos e funções, das atribuições e competências, das habilidades e aptidões, e dos procedimentos, formalidades e rituais judiciais. Todo esse conjunto definiria exatamente como cada agente da justiça deveria se comportar no exercício de seu oficio e na execução das rotinas, e particularmente, como eles deveriam aplicar e zelar pela aplicação das leis. Numa palavra: os agentes necessitavam de preparação e treinamento.

O Estado nacional brasileiro sempre se preocupou com a formação, aprimoramento e qualificação dos quadros institucionais. José Murilo de Carvalho já destacara que a maioria dos funcionários ou agentes governamentais tinham formação em ciências jurídicas e sociais. No âmbito do poder judiciário essa formação era a base e condição necessária para o ingresso nos quadros da administração. Os códigos criminal e de processo especificavam quais eram os funcionários da justiça, quais deveriam ser as formações e qualificações, e especialmente, quais eram as suas competências e atribuições. Embora, nem sempre, como estamos mostrando esses elementos essenciais ao exercício e a aplicação da justiça fossem cumpridos ao pé da lei. Para se tornar um ministro bastava gozar de boas relações e da confiança do Imperador, mas é lógico que o postulante a ministro assim como o postulante a juiz municipal deveria conhecer minimamente as instituições, órgãos e institutos do ordenamento jurídico-político brasileiro.90

Tanto era assim que existiam manuais, guias práticos, cartilhas e repertórios que auxiliavam aos funcionários no exercício de suas funções e cargos judiciais. Entre os muitos guias práticos temos o Novíssimo Assessor Forense do jurista Carlos Antonio Cordeiro, publicado no final do século XIX91. Nele encontram-se as principais rotinas e procedimentos práticos para o exercício das funções e ofícios dos empregados da justiça. Encontramos nas Coleções das Leis e das Decisões também inúmeras leis, normas e dispositivos que regulavam as rotinas e formalidades do exercício das funções dos empregados da justiça. Os homens públicos da época entendiam que o treinamento e preparação dos empregados da justiça muito contribuiriam o exercício competente e efetivo, isto é,

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Joaquim José de Azevedo figura no processo 000.004 de 14/03/1835. O auto de corpo de delito fora feito em casa em razão da morte Cesário Alves Ferreira

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CARVALHO, J. M. de. op. cit.

91 CORDEIRO, Carlos Antonio. Novíssimo Assessor Forense: Reformado ou Formulário de Todas as Acções Conhecidas no Foro Brazileiro. Tomo I. Acções Criminais. 7. ed. Revista, melhorada e augmentada com muitos termos e acções diversas segundo a legislação vigente por um jurisconsulto. Rio de Janeiro: Em casa dos Editores-proprietários Laemmert & C. 1888.

permitiriam uma adesão e identificação com os preceitos e princípios essenciais do Estado Monárquico Constitucional.

Conhecer a lei seria a primeira garantia para sua execução e aplicação com o mínimo de irregularidades e nulidades. Tanto era que, como vimos, os ministros recomendavam a admissão de funcionários para a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça que conhecessem as leis e que tivessem uma formação superior adequada às funções que fossem exercer. Assim, encontramos em todo o corpus documental consultado essa recomendação por parte de ministros, presidentes, chefes de policia, e mesmo na expressão formal dos tabeliães “por obrigação do meu oficio” que demonstrava a importância e necessidade de certos ritos e preceitos judiciais. Vejamos então como foi tratada a questão da formação e habilitação dos agentes da justiça para o exercício das funções de justiça. Na Coleção enfatizava-se muito a formação jurídica analisemos este aspecto preliminar do treinamento dos agentes judiciais.