O Zoneamento Ambiental do PD de 2005 apresentava uma ampla consideração pelas salvaguardas ambientais juntos às redes hídricas e em áreas ambientalmente frágeis inerentes à recarga dos aquíferos, preservação dos mananciais e estruturação de um cinturão verde destinado à agricultura sustentável e à promoção da conectividade entre as infraestruturas verdes representadas pelos Ciecos. Mais do que isso, este cinturão verde representava uma orla limitadora da expansão urbana tradicional, com parâmetros urbanísticos mais restritivos no que tange à impermeabilização e aos índices de aproveitamento do solo, com previsão de parcelamentos em lotes de grandes dimensões (chácaras), entre 2.500 e 5.000 m².
Essa configuração ambiental urbana possuía atribuições relacionadas ao desenvolvimento urbano sustentável, tanto pela consideração das salvaguardas ambientais do território, com parâmetros urbanísticos mais restritivos no cinturão verde, Ciecos e áreas ambientalmente frágeis, quanto pela estratégia de contenção do espraiamento e promoção da compacidade urbana junto às centralidades, por meio de parâmetros urbanísticos mais abrangentes e com multiplicidade de usos em porções do território mais próximas do núcleo urbano.
As análises da inserção urbana das AEIS partiram da composição de raios representativos dos afastamentos relativos ao centro geométrico do perímetro urbano. Apesar do cunho sinóptico deste procedimento, considerado adequado para os objetivos alçados, cabe evidenciar algumas limitações do estudo. As equidistâncias delimitadas a partir do centroide do perímetro urbano, com intervalos quilométricos, não consideram a estruturação da malha viária - ou seja, não correspondem à rotas efetivas de deslocamento. Adicionalmente, a localização do centroide foi
calculada geometricamente a partir dos limites do atual perímetro urbano, e não corresponde ao marco zero da cidade – localizado na Igreja Matriz de São Bento.
Nas AEIS delimitadas no PD de 2005, foi possível identificar que mais de 75% dos vazios urbanos sujeitos ao PEUC, outorga onerosa e operações urbanas para CHIS estavam inseridos a menos de 5km do centroide, assim como mais de 61% dos vazios urbanos destinados aos CHIS. Nos demais tipos de vazios urbanos delimitados, suas disposições foram definidas de acordo com as incidências mapeadas – como as ocupações irregulares –, ou deficiências identificadas – à exemplo das AEIS 4, previstas em maior quantidade nas regiões de notada fragilidade ambiental.
Entretanto, a partir do ano de 2009 (com a mudança da gestão governamental) a estratégia de desenvolvimento urbano mais sustentável do PD de 2005 perdeu força, e foi sucedida por posturas de ampla liberalização em todo o território urbano e até rural-urbano, por meio de alterações na lei de uso e ocupação do solo – que passou a permitir loteamentos residenciais tradicionais em áreas ambientalmente frágeis.
Além da mudança do cenário político municipal, deve-se destacar, também, um evidente fator externo interveniente: o PMCMV. A partir do programa, a ampliação da influência decisória da iniciativa privada se alinhou com os fluxos de reprodução do capital imobiliário sobre o território urbanizado, em que, muitas vezes, os interesses econômicos na provisão habitacional são sobrelevados em detrimento do planejamento ambiental urbano.
Já na revogação com revisão do PD de 2014, as AEIS tornaram-se exíguas em comparação ao PD de 2005, e passaram a contemplar sete áreas classificadas em dois tipos – sendo seis destas vazios urbanos (AEIS 2). Destes, quase 40% são oriundos de uma reclassificação de AEIS 4 (áreas de controle ambiental ao norte do Jardim Roberto Selmi Dei) do PD de 2005, e quase 21% correspondem à novas áreas delimitadas junto ao mesmo bairro – ou seja, áreas de APRM com extrema vulnerabilidade à contaminação de aquíferos identificada.
Não obstante os retrocessos identificados no PD de 2014, é pertinente destacar que, embora o PD de 2005 tenha apresentado uma estratégia de desenvolvimento urbano mais sustentável – atrelada à preservação ambiental e elevação da compacidade por meio da efetivação da função social dos vazios urbanos –, faltou uma efetiva regulamentação de elementos estruturantes do espaço ambiental urbano para incitar este desenvolvimento, à exemplo dos Ciecos que também foram alterados pela revogação seguida de revisão do PD de 2014.
A delimitação das AEIS, especialmente aquelas destinadas aos CHIS de base agroecológica, impediu o avanço dos interesses do mercado imobiliário para estas áreas, até a mudança da gestão governamental. No entanto, a delimitação destas AEIS no zoneamento urbano, por si só, não fomentou uma efetiva implementação destas chácaras e ecovilas pretendidas, de tal modo que os proprietários destas áreas simplesmente aguardaram a mudança do cenário político para interporem em favor de seus interesses econômicos.
E no caso dos conjuntos habitacionais, ficou clara a dissociação entre a política habitacional e as demais políticas urbanas, incabível mesmo sob a perspectiva de um empreendimento impulsionado pela iniciativa privada no âmbito do PMCMV. Manifestamente, a alteração apresentada pelo PD de 2014, que negligenciou as salvaguardas ambientais das zonas de APRM, teve embasamento no discurso da importância da habitação de interesse social. Todavia, a efetiva implementação dos instrumentos de efetivação da função social da propriedade e da cidade (como a utilização das AEIS, por exemplo), deixou de ser concretizada. E a simplificação das AEIS realizada na revisão do PD de 2014 evidencia a primazia dos proprietários de terras no planejamento urbano da cidade – em que as mais de cem áreas delimitadas pelo PD de 2005 foram reduzidas para sete, com apenas 25% do somatório em hectares delimitado no PD de 2005.
Ainda mais destoante, a aprovação dos CHIS do PMCMV em APRM, três anos antes da revisão da LC de uso e ocupação do solo que ampliou a permissividade para este tipo de loteamento – e eximiu proprietários da efetivação da função social e ambiental de suas terras –, reafirma a influência do capital imobiliário sobre a tomada de decisões no planejamento urbano, sobrepujando o direito à propriedade e as garantias de reprodução do capital imobiliário em detrimento da sustentabilidade ambiental urbana e do direito à cidade.
E, com a revisão do PD em 2014, estas posturas incongruentes foram legitimadas por meio de alterações em praticamente todas as zonas ambientais e urbanas, descaracterizando profusamente as salvaguardas ambientais instituídas pelo PD de 2005. Ademais, a redução no tamanho dos Ciecos comprometeu o desempenho de funções ambientais dessas faixas, que margeiam as redes hídricas e possuem extrema importância em suas múltiplas dinâmicas. Negligenciar os Ciecos poderá comprometer suas funções geohidrológicas, como a receptação e contenção de sedimentos, retenção da água na microbacia, manutenção da flutuação natural dos níveis d’água, estabilização das bordas dos cursos d’água e processos de meandrização, assim como a proteção da biodiversidade e dos fluxos gênicos. Consequentemente, isso
agravará problemas atrelados ao saneamento ambiental, enchentes urbanas e potenciais vulnerabilidades ambientais (especialmente no que concerne aos recursos hídricos), comprometendo o bem-estar e a qualidade de vida das atuais e futuras gerações.
Neste cenário, é concebível supor que o modelo de cidade-mercado continua a se reproduzir por meio da revogação com revisão do PD de 2014 de Araraquara, restringindo quase integralmente as AEIS, antagonizando os instrumentos indutores da função social da propriedade do Estatuto da Cidade, e flexibilizando a legislação do zoneamento urbano para contemplar empreendimentos em áreas de preservação ambiental, atendendo às exigências e expectativas do mercado ou da expansão imobiliária, tendo por motivações osintermitentes programas de governo da gestão municipal.
CAPÍTULO 3 - PRODUÇÃO DE CIDADE E FRAGMENTAÇÃO VEGETACIONAL: