Uma das principais características do aparato instituído pela OMC - além da princípio do single undertaking399 – foi o de dotar o organismo de um sistema de solução de controvérsias eficaz.
Embora tal sistema já existisse sob GATT – General Agreement on Tarriffs and Trade, este adquirira novos contornos, mais eficazes. A solução de controvérsias na OMC é de responsabilidade do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), composto por todos os membros da entidade, algo equivalente ao seu Conselho Geral.
O OSC tem a autoridade de estabelecer os painéis para o julgamento de determinadas dispustas envolvendo o cumprimento dos direitos e obrigações dos seus membros, aceitar ou rejeitar as decisões desses painéis ou de suas apelações, além de monitorar a implementação das decisões e recomendações daí emanadas.
399 Segundo Vera Thorstensen: “Um dos principais pontos da Rodada do Uruguai foi a determinação de que só
poderiam ser membros da OMC os participantes que aceitassem todos os acordos como um conjunto não dissociável (single undertaking), em que os países foram obrigados a aceitar todos os pontos negociados (...)”.THORSTENSEN, Vera. OMC - Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 43.
A diferença fundamental entre o sistema do GATT e o vigente deve-se ao fato de que, no primeiro, era indispensável o consenso entre os membros do acordo para a adoção de uma decisão final oriunda de um painel. Na prática, isto significava que qualquer objeção, inclusive do membro “perdedor”, poderia vetar ou “bloquear” aquela decisão.400
No sistema resultante da Rodada do Uruguai, as decisões emanadas dos painéis estabelecidos em conformidade com os seus procedimentos são adotadas automaticamente, exceto se houver consenso no Órgão de Solução de Controvérsias para rejeitar a decisão, ao contrário do sistema anterior. Nesse caso, qualquer país que pretenda vetar a decisão terá de convencer os demais membros, inclusive o “ganhador”, a aceitar sua proposição; o que é mais difícil, evidentemente.
O sistema de solução de controvérsias é produto do Dispute Settlement
Understanding ou “Entendimentos sobre as regras e procedimentos para a resolução de disputas”, constante do Anexo 2 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do
Comércio.401
Segundo as regras deste acordo, diante de uma decisão final consistente com as regras de procedimentos do sistema de solução de controvérsia, o Órgão de Solução de Controvérsias tem o poder de autorizar a imposição de medidas de retaliação, se, após um período razoável de tempo:
a) o país implicado deixe ajustar espontaneamente as medidas tidas como inconsistentes com as disposições do acordo aplicável;
b) as partes envolvidas não cheguem a um acordo mutuamente compensatório, mediante negociação;
c) o país implicado finalmente falhe no cumprimento das recomendações de determinada decisão final, após um período razoável de tempo.402
400 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Understanding the WTO: settling disputes a unique
contribution. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/disp1_e.htm>. Acesso em 26 jun. 2013.
401
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Understanding on rules and procedures governing the
settlement of disputes, Art. 22, par. 2. Disponível em < http://WWW.WTO.ORG/english/docs_e/legal_e/28-dsu.pdf > Acesso em 26 jun. 2013.
402 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Understanding on rules and procedures governing the
settlement of disputes, Art. 22, par. 2. Disponível em < http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/28-dsu.pdf > Acesso em 26 jun. 2013.
Nessa sistemática, será sempre preferível o cumprimento espontâneo das recomendações para o ajustamento de condutas tidas como inconsistentes com o acordo implicado.
Contudo, na ausência disto ou de um acordo voluntário consistente com as normas pertinentes, sanções (retaliações) podem ser impostas na forma da suspensão de determimadas concessões ou outras obrigações que sejam requeridas pela parte interessada, na seguinte ordem de preferência:
a) no mesmo setor relacionado àquele em que o painel ou o órgão de apelação tenha encontrado uma violação, nulidade ou prejuízo;
b) se não for prática ou efetiva a suspensão de concessões ou outras obrigações no mesmo setor, em outros setores no mesmo acordo implicado;
c) se as circunstâncias forem suficientemente graves e não for prática ou efetiva a suspensão de concessões ou outras obrigações em outros setores no mesmo acordo implicado, em outros acordos aplicáveis.403
Tudo isto assegura, como é evidente, um maior grau de efetividade e eficácia às normas da OMC, conferindo às decisões referendadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias um inédito poder de sanção, exercido somente quando esgotadas todas as tentativas de conciliação.
Além disso, o novo sistema foi concebido de forma mais estruturada (com estágios mais bem definidos e prazos razoáveis), além de dispor de um duplo grau de jurisdição, o que condiz com o devido processo legal, requisito essencial para a legitimidade de suas decisões.
Aliás, objetivo prioritário dos “Entendimentos sobre as regras e procedimentos para
a resolução de disputas” é conferir segurança e previsibilidade ao sistema de comércio
multilateral, nos termos o artigo 3.2. do acordo:
O sistema de solução de controvérsias da OMC é um elemento central para conferir segurança e previsibilidade ao sistema de comércio multilateral. Os Membros reconhecem que ele serve para preservar os direitos e obrigações dos Membros sob o acordos abrangidos, e para esclarecer as disposições existentes nesses acordos em conformidade com as normas costumeiras de interpretação do direito internacional
403 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Understanding on rules and procedures governing the
settlement of disputes, Art. 22, par. 3. Disponível em < http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/28-dsu.pdf > Acesso em 20 jun. 2013.
público. Recomendações e decisões do OSC não poderão adicionar ou diminuir os direitos e obrigações dispostos nos acordos abrangidos.404
Ao estabecer que as disposições existentes nos acordos devam ser interpretadas “em conformidade com as normas costumeiras de interpretação do direito internacional público” o sistema fora, num só golpe, impregnado de um amplo repertório de normas internacionais e de precedentes do direito internacional que passariam a balizar todo o sistema de solução de controvérsias.
Sob o sistema anterior, os painéis formados para a resolução de controvérsias debruçavam-se basicamente sobre as regras do GATT. Agora, estes devem consideram todo o conjunto do direito internacional, inclusive convencional e costumeiro.
Tal como o referira Celso Lafer, a adoção destas normas e procedimentos propiciou um “adensamento de juridicidade” do sistema consistente numa obrigação de resultado. Com isto, pretende-se imprimir efetividade às normas da organização da OMC, inclusive como uma forma de melhorar a posição dos países em desenvolvimento pela transição de um esquema orientado pelo poder (power oriented), para um sistema orientado pelas normas (rules
oriented).405
Afinal, o sistema permite que disputas internacionais sejam decididas através do direito (“rule of law” e “due process of law”) em condições, teoricamente, mais paritárias e com imparcialidade, sob os fundamentos da mediação e arbitragem internacionais.
Através deste modelo de solução de controvérsias os membros da OMC podem resolver disputas internacionais de caráter comercial dentro do sistema multilateral, evitando-se, assim, o recurso indesejável à ação unilateral que possa comprometer a credibilidade ou previsibilidade de todo o sistema.
Diante de uma disputa acerca do fiel cumprimento das normas aplicáveis, os países envolvidos tem assegurado o direito de ação, ampla defesa e contraditório, em distintas fases processuais que incluem iniciais, réplicas, audiências, sustentações orais, perícias, outivas, decisões colegiadas e recurso de apelação.
404 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Understanding on rules and procedures governing the
settlement of disputes. Disponível em < http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/28-dsu.pdf > Acesso em 20 jun. 2013.
405 LAFER, Celso. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira. Porto Alegre:
Em todas essas fases, são oferecidas oportunidades de composição seja mediante a troca de consultas e informações entre as partes, seja através da mediação, inclusive na fase posterior à decisão num determinado painel ou órgão apelação.
Como resultado disto, o sistema de solução de controvérsias da OMC é hoje, inegavelmente, um fórum destacado do sistema multilateral em virtude da sua sistemática inovadora, que serve de exemplo para outras instâncias jurisdicionais.
Ali se afere a compatibilidade de uma ampla gama de políticas públicas, particularmente em face dos regulamentos vigentes do comércio internacional, mas não só isso. Essas políticas e seus desdobramentos no âmbito do comércio passam a ser aferidas também em conformidade com as normas costumeiras de interpretação do direito internacional público.
Não poderia ser diferente com as questões de fundo ambiental, dado que nesta matéria verifica-se um forte compotente de políticas públicas estatais, como já amplamente referido neste trabalho.
A recomendação do Comitê sobre Comércio e Meio Ambiente da OMC é no sentido de que se uma disputa comercial surge por determinada medida adotada sob os auspícios de um acordo ambiental, e se ambas as partes em disputa aderiram ao acordo, então estas deveriam, preferencialmente, tentar utilizar o acordo ambiental para dirimir a disputa. Contudo, se um lado da disputa não aderiu ao acordo ambiental, então a OMC seria o único fórum disponível para dirimir a disputa.
Segundo ele, a preferência para se lidar com disputas em acordos ambientais não significa que questões relativas ao meio ambiente sejam ignoradas pela OMC. Inclusive, os acordos da OMC permitem aos painéis que examinem uma disputa busquem aconselhamento com especialistas em matéria ambiental.406
Não obstante isto, o fato é que têm proliferado controvérsias envolvendo políticas públicas e outras medidas de caráter ambiental nos órgãos de solução de controvérsias da OMC; o que tem servido a ordem mundial de precedentes valiosos para a matéria, como se verá a seguir.
406 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Understanding the WTO: cross-cutting and new issues. The
environment: a specific concern. Disponível em: <http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/bey2_e.htm>. Acesso em: 26 jun. 2013.
5.7. A jurisprudência da Organização Mundial do Comércio relativa ao meio