1. I NTRODUCTION
3.2 Analysis
3.2.2 General Information about the Enterprise
Discutindo sobre a regulamentação e instalação dos CME, o SICME (2007) traz os motivos alegados pelos municípios em relação a não criação dos seus respectivos conselhos. Dos 11 (onze) municípios que não têm conselhos na Paraíba, 18% (2 dos 11) afirmam que falta conhecimento sobre a importância da existência do CME e 18% (2 dos 11) culpam o desinteresse do Poder Executivo na criação da lei que institui o órgão. Ambos os motivos são, a nosso ver, consequentes reciprocamente, pois o desconhecimento sobre o papel dos CME ao mesmo tempo em que resulta da falta de interesse do poder público, também gera este desinteresse na esfera municipal.
Outro motivo alegado por 27% (3 dos 11) dos municípios especifica a falta de interesse/apoio do Poder Legislativo na criação da lei. No entanto, em 2007, 45% (5 dos 11) afirmaram que estão negociando a criação da lei e 36% (4 dos 11) apresentaram outras alegações. Todos estes motivos convergem para o modo como os estes órgãos são concebidos no universo político da educação municipal. Entender este processo é fundamental para descobrirmos as raízes do funcionamento dos conselhos, uma vez que a forma pela qual foram instituídos os CME indica, quase sempre, como eles são concebidos e as concepções se materializam no funcionamento.
Nesse contexto, tanto o Poder Executivo como o Legislativo não têm apresentado respeito aos procedimentos democrático-participativos que devem incidir sobre a criação de legislações específicas de educação, sobretudo quando vinculadas aos CME e aos SME. Estes “poderes” aprovam leis incompletas, abdicando do envolvimento necessário da sociedade civil e em processos burocrático-formais que não atendem nem mesmo aos padrões mínimos de formatação. Por isso que, em relação ao conteúdo das leis que criam os CME, Sari (2001) e Valente (2000) apresentam alguns recomendações para a elaboração das leis dos CME, especificando parâmetros simples que devem ser considerados na legislação municipal ao instituir os citados conselhos em suas esferas administrativas. Desta forma, as leis municipais que dispõem sobre os colegiados de educação devem, de modo geral, (i) caracterizar os conselhos, determinando as funções, atribuições e competências; (ii) especificar a composição do conselho, quantificando o número de membros titulares e suplentes e detalhando os processos de escolha, nomeação e posse dos conselheiros; (iii) estabelecer a duração dos mandatos, dirimindo questões sobre recondução e substituição de conselheiros e preenchimento de vacância, em casos específicos.
Além destes itens, as leis municipais precisam abordar as funções dos conselheiros, detalhando-as e destacando a importância destes para o município. E em relação às condições de funcionamento, os municípios devem garantir: (i) sede para os CME, com infraestrutura mínima para expediente e realização das reuniões ordinárias e extraordinárias; (ii) dirimir questões sobre remuneração ou não de conselheiros, bem como outros benefícios; (iii) especificar pessoal de apoio técnico e administrativo para os conselhos e (iv) confirmar dotação orçamentária, em rubrica própria, garantindo os recursos financeiros necessários para o funcionamento dos
conselhos. Conforme Sari (2001), estes parâmetros estão estruturados sobre a ideia de autonomia administrativo-financeira para os CME, reconhecendo que sem a devida autonomia de funcionamento e atuação, estes colegiados não cumprem suas funções constituídas.
O processo de regulamentação dos CME implica no enfrentamento de interesses locais que se sobrepõem culturalmente a partir de fatores político- partidários, por isso a regulamentação acontece, geralmente, sob o controle das SE e voltadas apenas para o cumprimento de exigências formais externas, minorando a importância dos conselhos. “O gestor, na maioria das vezes, ao regulamentar o CME, mas não o instala e quando instala, não oferece condições para o seu funcionamento regular” (MOURA, 2010a, p. 46). Neste aspecto, as SE são coniventes, desconsiderando a importância dos CME para os municípios e mais, ignorando o fato de que estes órgãos têm por responsabilidade a formulação de políticas públicas de educação para o município, no cumprimento de suas funções, e sua inexistência pode inviabilizar a construção de políticas endógenas educacionais.
Analisando o processo de regulamentação dos CME na microrregião de Guarabira, comparamos o ano de criação dos SME, CME e PME (Tabela 8) e verificamos que os CME são criados antes do SME, ou, ainda, apenas os CME são instituídos, deixando os municípios submetidos às normas dos sistemas estaduais. Considerando que foi a LDB (em 1996, há 13 anos) que regulamentou a existência dos CME previstos na CF de 1988, com exceção dos municípios de Pilõezinhos, Logradouro e Guarabira, os demais criaram os respectivos conselhos a partir de 2005, período em que o MEC estabeleceu exigências mínimas neste sentido. O processo de instalação dos CME confirma, assim, a inexistência de interesse - por parte dos governos municipais - na efetiva funcionalidade dos conselhos nos respectivos SME ou redes.
A Tabela 8 apresenta o ano de regulamentação dos CME, possibilitando comparações entre os municípios a respeito dos conselhos, dos sistemas existentes e da elaboração dos PME na microrregião de Guarabira. Estes dados apontam que estas questões ainda não recebem o devido tratamento como exige a legislação educacional.
Tabela 8 – Ano de regulamentação dos CME na microrregião de Guarabira - Paraíba
Município Ano da Lei do SME Ano da Lei do CME Ano da Lei do PME
Alagoinha ---- 2010 ---- Araçagi 2008 2008 ---- Belém 2008 2005 ---- Caiçara ---- 2008 ---- Cuitegi ---- 2005 2005 Duas Estradas 2005 2005 --- Guarabira ---- 1999 ---- Lagoa de Dentro ---- 2005 ---- Logradouro ---- 1998 --- Mulungu ---- 2010 ---- Pilõezinhos 2003 1997 ---- Pirpirituba --- 2005 ---- Serra da Raiz ---- 2005 --- Sertãozinho 2002 2001 ----
Fonte: Elaborado pelo autor com Base nos dados da pesquisa. -- = Não tem ou Não se aplica
Com exceção de Araçagi e Duas Estradas, os demais municípios da microrregião de Guarabira criaram os seus respectivos conselhos antes de regulamentarem os sistemas próprios de ensino e o período de criação, de um em relação ao outro, varia de 1 a 6 anos. Dos 5 municípios com SME, 3 ainda funcionam com base nas normas do SEE1, sem qualquer normatização própria, e não são coordenados pelos respectivos conselhos, mas pelas SE.
Ressaltamos que as condições de funcionamento dos CME são resultam dos processos de regulamentação e instalação. A maneira como estes aconteceram gera impactos e resultados positivos ou negativos sobre o funcionamento, interferindo, viabilizando-o ou não.