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Gamle og nye herredømmeformer

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13 Konklusjon: Makten

14.1 Særuttalelse fra Siri Meyer

14.1.2 Gamle og nye herredømmeformer

Recebida comunicação de qualquer uma das entidades coadjuvantes supra referidas - DGRSP,

OPC’s (G.N.R., P.S.P., A.S.A.E.) e autoridades administrativas (I.M.T., A.T., I.S.S., Câmaras Municipais) – de que o arguido não cumpriu com as injunções e regras de conduta que lhe foram impostas, o Ministério Público, antes de proferir despacho, deve diligenciar por saber dos motivos do não cumprimento40 das injunções e regras de conduta por parte do arguido e

das circunstâncias em que o mesmo se produziu. Deve ainda aferir da culpa do arguido ou da

sua vontade de não cumprir41, na ocorrência dos factos que a tal possam conduzir e ainda, em

que medida tal violação compromete ou não as finalidades que se pretendiam alcançar com a

sua aplicação.

Em suma, são objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para aferir da existência ou inexistência de uma violação dos deveres impostos pelo arguido; do grau de culpa ou do contributo do arguido na produção daquele resultado e do comprometimento das finalidades pretendidas alcançar com a aplicação da suspensão provisória do processo.

Todos estes factos permitirão tomar a decisão quanto à revogação (ou não) da suspensão e prossecução dos autos para julgamento.

Na hipótese da alínea b), do n.º 4 do artigo 282.º do Código Processual Penal, o Magistrado do Ministério público deve, no final do período da suspensão, averiguar se o arguido não tem inquéritos ou processos pendentes por factos cometidos no período da suspensão, nem se há notícia de que tenha sido condenado em qualquer outro processo por factos cometidos durante idêntico período.

Havendo notícia da prática de crime, os autos têm de aguardar pela decisão final do

procedimento criminal que se encontre pendente pela prática do (novo) crime denunciado, só havendo lugar à revogação da suspensão no caso de o arguido ter sido condenado naquele processo. Durante esse período, e uma vez que o processo não se encontra suspenso, estando

40 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.10.2017, Processo n.º 10/16.6GBGRD.C1 41

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 4.Suspensão provisória do processo – Incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituosos e

outras vicissitudes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual novamente em curso o prazo de prescrição, deve ser feito um controlo efectivo do processo onde foi determinada a suspensão provisória, oficiando-se o processo-crime pendente para que informe se foi ou não proferida decisão final (sentença), qual o sentido da decisão (arquivamento ou condenação) e se transitou em julgado e, em caso afirmativo, em que data.

2.2.2. Meios de prova

O Magistrado do Ministério Público tem ao seu dispor todos os meios de prova previstos na legislação processual penal, realçando-se que, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

Relativamente à prova documental (artigos 164.º a 170.º), deve ser ordenada a junção aos

autos de relatório social / plano de acompanhamento da suspensão provisória do processo, de certificado de registo criminal actualizado e de pesquisa à base de dados dos Tribunais (processos pendentes) e do SIMP (base de dados do registo da SPP). Para além destes, podem ser relevantes outros documentos para prova do cumprimento ou da motivação do não cumprimento, como, por exemplo, documentos comprovativos de pagamento (transferências bancárias, cheques, recibos), atestados médicos (doença), declaração de desemprego, entre outros.

Podemos ter ainda a prova testemunhal (artigos 128.º e ss) e, em certos casos, a acareação

(artigo 146.º), afigurando-se mais difícil, atento o objecto da prova, a necessidade de proceder ao reconhecimento de pessoas ou objectos (artigos 147.º a 149.º) e/ou à reconstituição do facto (artigo 151.º). Quanto à prova pericial, admitimos como possível o recurso a este meio de prova, por exemplo, no caso de aplicação da suspensão provisória do processo ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (realização de exames médicos para prova de consumo de estupefacientes no período da suspensão).

Consideramos, no entanto, essencial a audição do arguido e a inquirição do assistente e/ou ofendido, não só para aferir do incumprimento, mas também nos casos em que se torna

necessário reafirmar o consenso. Com efeito, perspectivando-se a hipótese de readaptação do plano de conduta, em alternativa ao prosseguimento do processo para julgamento, e atendendo à natureza e aos fins visados com este instituto, o Ministério Público deve procurar consensualizar as condições da suspensão provisória do processo com o arguido e o assistente, aceitando as propostas por estes formuladas que não sejam claramente insuficientes à satisfação das exigências de prevenção no caso concreto.

A audição do arguido assume particular importância e deve ter lugar previamente à tomada

da decisão. A entidade competente para ouvir o arguido e sancionar o incumprimento será o Ministério Público na fase de inquérito – que deduzirá acusação – e o juiz de instrução criminal na fase de instrução – que proferirá despacho de pronúncia do arguido.

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 4.Suspensão provisória do processo – Incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituosos e

outras vicissitudes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual Quanto à consequência da omissão da audição do arguido, os tribunais têm-se pronunciado

ora pela mera irregularidade do artigo 123.º do Código Penal42, ora pela nulidade dependente

de arguição, nos termos do consignado nos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal43.

Para a tese da mera irregularidade, a omissão de audição do arguido para este efeito não

integra a previsão do artigo 69.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pois não se trata de ouvir o arguido sobre qualquer decisão que o afecta pessoalmente, mas tão-só averiguar da prática ou não de um acto, da existência ou não de uma situação de incumprimento dos deveres impostos (por ex., se efectuou ou não o pagamento da injunção pecuniária a que se obrigou). Ora, se tal desiderato puder ser atingido por outros meios, que não apenas através da audição do arguido, então não estamos perante um dever processual fundamental de audição do arguido.

Assim, e considerando que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, a omissão de audição do arguido, apesar de ilegal, constitui uma mera irregularidade processual que afecta a validade do acto praticado e dos termos subsequentes – cfr. artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal.

É inegável que a audição do arguido constitui uma garantia de defesa do arguido e do

essencial contraditório, na sua manifestação do direito de audição sobre decisão que o afecte do ponto de vista pessoal, que aqui se manifesta na sua radicação constitucional e legal – cfr. artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da República, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

O princípio do contraditório traduz-se no dever do Juiz ou do Ministério Público ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. Conteúdo essencial deste princípio é que nenhuma prova deve ser aceite (em audiência), nem nenhuma decisão deve ser tomada pelo Juiz (ou pelo Ministério Público) sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar44.

Porém, a concretização do princípio do contraditório não tem que assumir sempre a mesma forma em todos os actos processuais, podendo traduzir-se numa simples notificação do arguido para que se pronuncie, querendo, por escrito, no prazo que lhe for concedido, até ao direito de presença, com assistência de defensor, nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito44.

Assim, a falta de audição do arguido (ou a não notificação do arguido para se pronunciar) previamente à tomada da decisão constitui a preterição de uma formalidade legal essencial e

42 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2017, Processo n.º 3/16.3PAACVL.C1, relator Luís Teixeira. 43 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2015, Processo n.º 280/12.9TAVNG-A.P1, relator Nuno Ribeiro Coelho.

44 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2015, Processo n.º 181/06.0TASEI-A.C1,relator Orlando

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 4.Suspensão provisória do processo – Incumprimento de injunções/regras de conduta, cumprimento defeituosos e

outras vicissitudes após a decisão. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual uma violação do direito do contraditório e das garantias de defesa em processo penal reconhecido ao arguido, impedindo-o cabalmente de se defender, desde logo, no sentido de vir apresentar uma justificação para a sua conduta.

Neste contexto, entendemos que a omissão da audição do arguido configura uma nulidade dependente de arguição, nos termos dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 61.º, n.º 1, alínea b)

do Código de Processo Penal.

A opção entre a audição do arguido presencialmente ou por escrito (mediante a concessão de um prazo para se pronunciar) dependerá do caso concreto e do facto que se pretenda provar, revelando-se mais profícuo ouvir pessoalmente o arguido nas situações em que se pretende aferir do grau de culpa do arguido ou em que se afigura possível a readaptação do plano de conduta.

2.2.3. Concordância do juiz de instrução e do assistente

Perspectivando-se, no caso concreto, a necessidade de readaptação do plano de conduta é necessária a obtenção da concordância do juiz de instrução e a reafirmação da concordância do assistente, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Estamos perante uma situação de readaptação do plano de conduta quando a alteração das condições ou do prazo inicialmente estabelecidos pelo Ministério Público implica:

− a imposição de injunções e regras de conduta de diferente natureza (ou a alteração do conteúdo essencial das injunções e regras de conduta fixadas);

− uma maior restrição de direitos do arguido; ou

− o prolongamento do período de duração da suspensão excede o tempo estritamente necessário ao cabal cumprimento de injunção já aplicada45.

Nos restantes casos, não é necessária a obtenção da concordância do Juiz de Instrução, já que a concordância manifestada anteriormente pelo Juiz de Instrução permanece como garantia suficiente da protecção dos direitos do arguido e da proporcionalidade das obrigações que lhe foram impostas.

De igual modo, também não é necessária a reafirmação da concordância do assistente.

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