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PILAR 3 DO ACORDO DE BASILEIA 2

Autores:

Paula Roberta Callado Bezerra De Mello, Universidade de Lisboa (ULisboa) e Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Tarcísio Régis De Souza Bastos, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Umbelina Cravo Teixeira Lagioia, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

R

ESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo central a análise da evolução e os fatores determinantes para a divulgação de informações sobre os riscos financeiros segundo o estabelecido pelo Acordo de Basileia 2 e pelo IFRS-7 no mercado bancário brasileiro. A amostra estudada foi formada com base na importância dos bancos para mercado financeiro. Desta forma, selecionou-se os cinco maiores bancos públicos e privados no país, com exceção da Caixa Econômica Federal. Para realizar o estudo, foi elaborado um banco de dados primários resultante da análise de informações financeiras trimestrais de cada um dos bancos entre 2010 e 2014. O período estudado foi estabelecido em função de que só a partir de 2010 as diretrizes do Pilar III do Acordo de Basileia 2 se tornaram obrigatória para as instituições bancária no país. Preliminarmente foi calculado um índice total de divulgação das informações sobre riscos financeiros do mercado bancário brasileiro, cujo comportamento buscou ser explicado em uma regressão com dados em painel de modelo de efeitos fixos proposta a partir da análise de variáveis observadas entre os anos de 2010 e 2014. Os resultados obtidos mostram que os maiores bancos brasileiros vêm evoluindo em termos evidenciação de informações, além de mostrar que o Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, possui uma maior propensão de divulgação do que os bancos privados. Dentre os fatores determinantes do nível de divulgação dos riscos financeiros, mostraram-se significativas as variáveis de eficiência operacional, produtividade, liquidez e dimensão da instituição.

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INTRODUÇÃO

A crise de Subprimes foi em grande parte o colapso da desregulamentação do sistema financeiro internacional que expos todo o mercado a riscos excessivos e com uma nociva capacidade de rapidamente espalhar globalmente os efeitos de uma crise financeira. Nas palavras de Bresser (2010), a crise global de 2008 iniciou como costumam começar as crises financeiras em países ricos, tendo como causa a desregulação dos mercados financeiros e a especulação selvagem que essa estrutura institucional permitiu.

A magnitude da crise internacional iniciada nos EUA em meados de 2007 evidenciou a necessidade de uma regulamentação internacional que possibilitasse um melhor conhecimento dos riscos a que estão expostas as instituições financeiras internacionais e de uma maior capacidade de resiliência do sistema a crises. Já em 2001, Barth, Caprio e Levine defendiam que a amplitude das crises bancárias, além de outras evidências objetivas do sistema bancário no desenvolvimento econômico, demandava reformas na regulamentação e supervisão das instituições financeiras. Neste escopo, foram elaboradas maiores exigências quanto a divulgação de informações sobre risco por parte dos bancos, as quais foram formalizadas internacionalmente sobretudo no International Financial Reporting Standard 7 (IFRS-7) EM 2005 e em um acordo assinado no âmbito do Comité da Basileia sobre a Supervisão Bancária, o Acordo de Basileia 2, em 2004, cuja incorporação aos ordenamentos nacionais ocorreu apenas paulatinamente.

O Comité da Basileia sobre a Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision- BCBS) é uma organização internacional que promove orientações de melhores práticas a serem adotadas pelos Estados e instituições financeiras com o objetivo de fortalecer o sistema bancário. Desta forma, o BCBS visa melhorar a qualidade da supervisão bancária global estabelecendo um sistema padrão de mensuração de requerimentos mínimos de capital (BCBS, 1988). O objetivo de uma ação conjunta entre os agentes de mercado e governos, fortalecida após a última crise internacional e cujo resultado foi elaboração dos três acordos de Basileia, é sobretudo de mitigar riscos no sistema e evitar perdas.

Já a IFRS 7, faz parte de um conjunto de normas internacionais de contabilidade, emitidas e revisadas pelo International Accounting Standards Board(IASB) que visam uniformizar os procedimentos contábeis e as políticas existentes entre os países, e consequentemente, melhorar a capacidade de análise dos relatórios financeiros pelos seus usuários (investidores, analistas e instituições públicas e privadas). A IFRS 7 determina a divulgação de informações sobre a importância dos instrumentos financeiros para uma entidade e a natureza e extensão dos riscos decorrentes desses instrumentos, tanto em termos

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INTRODUÇÃO

A crise de Subprimes foi em grande parte o colapso da desregulamentação do sistema financeiro internacional que expos todo o mercado a riscos excessivos e com uma nociva capacidade de rapidamente espalhar globalmente os efeitos de uma crise financeira. Nas palavras de Bresser (2010), a crise global de 2008 iniciou como costumam começar as crises financeiras em países ricos, tendo como causa a desregulação dos mercados financeiros e a especulação selvagem que essa estrutura institucional permitiu.

A magnitude da crise internacional iniciada nos EUA em meados de 2007 evidenciou a necessidade de uma regulamentação internacional que possibilitasse um melhor conhecimento dos riscos a que estão expostas as instituições financeiras internacionais e de uma maior capacidade de resiliência do sistema a crises. Já em 2001, Barth, Caprio e Levine defendiam que a amplitude das crises bancárias, além de outras evidências objetivas do sistema bancário no desenvolvimento econômico, demandava reformas na regulamentação e supervisão das instituições financeiras. Neste escopo, foram elaboradas maiores exigências quanto a divulgação de informações sobre risco por parte dos bancos, as quais foram formalizadas internacionalmente sobretudo no International Financial Reporting Standard 7 (IFRS-7) EM 2005 e em um acordo assinado no âmbito do Comité da Basileia sobre a Supervisão Bancária, o Acordo de Basileia 2, em 2004, cuja incorporação aos ordenamentos nacionais ocorreu apenas paulatinamente.

O Comité da Basileia sobre a Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision- BCBS) é uma organização internacional que promove orientações de melhores práticas a serem adotadas pelos Estados e instituições financeiras com o objetivo de fortalecer o sistema bancário. Desta forma, o BCBS visa melhorar a qualidade da supervisão bancária global estabelecendo um sistema padrão de mensuração de requerimentos mínimos de capital (BCBS, 1988). O objetivo de uma ação conjunta entre os agentes de mercado e governos, fortalecida após a última crise internacional e cujo resultado foi elaboração dos três acordos de Basileia, é sobretudo de mitigar riscos no sistema e evitar perdas.

Já a IFRS 7, faz parte de um conjunto de normas internacionais de contabilidade, emitidas e revisadas pelo International Accounting Standards Board(IASB) que visam uniformizar os procedimentos contábeis e as políticas existentes entre os países, e consequentemente, melhorar a capacidade de análise dos relatórios financeiros pelos seus usuários (investidores, analistas e instituições públicas e privadas). A IFRS 7 determina a divulgação de informações sobre a importância dos instrumentos financeiros para uma entidade e a natureza e extensão dos riscos decorrentes desses instrumentos, tanto em termos

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qualitativos como quantitativos. Devem, portanto, ser revelados dados específicos em relação aos ativos financeiros transferidos e uma série de outros assuntos (IFRS, n.d). A notoriedade que tem adquirido a divulgação da política de gestão de risco das instituições financeiras se consolidou sobretudo com a mais recente crise financeira internacional. Naquele momento, com a crise de liquidez que o sistema bancário se deparou, fez-se necessária uma verdadeira recuperação da confiança dos investidores e dos mercados financeiros. Nesta busca, os bancos têm divulgado cada vez mais informações financeiras ou não financeiras, sejam estas obrigatórias ou não (Alves & Graça, 2013, pp. 164-165). Assim, a estabilidade a longo prazo do sistema financeiro tem sido perseguida através da divulgação das informações (disclosure) sobre riscos mais relevantes por parte dos bancos de forma transparente e comparável, permitindo, desta forma, aos agentes de mercado, um maior conhecimento sobre as vulnerabilidades a que as instituições financeiras estão submetidas.

Motivado por tal conjuntura, o presente estudo tem como objetivo central a análise da evolução da divulgação de informações sobre os riscos financeiros segundo o estabelecido pelo Acordo de Basileia 2 e pelo IFRS-7 por parte dos maiores bancos atuantes no mercado brasileiro com ações negociadas em bolsa. Para determinar a amostra, foi levada em consideração a importância dos bancos no mercado financeiro quanto a sua participação no total dos ativos do setor bancário segundo dados do Banco Central do Brasil (Bacen). Desta forma, a amostra foi selecionada com base no valor de 6,2 bilhões de dólares de ativos dos bancos que atuam no Brasil, de modo que os cinco maiores bancos públicos e privados no país totalizaram mais de 65% do mercado bancário nacional. Para realizar o estudo, foi elaborado um banco de dados primários resultante da análise de informações financeiras trimestrais no período compreendido entre 2010 e 2014. O período estudado foi estabelecido em função de que só a partir de 2010 a diretrizes do Pilar III do Acordo de Basileia 2 se tornaram obrigatória para as instituições bancária no país.

Diversos estudos ao longo dos anos, a exemplo das pesquisas de Benedito e Silva (2007), Bastianello et al (2011) e Gomes et al (2013), tem analisado o nível de transparência de bancos públicos ou privados no Brasil segundo o Acordo de Basileia II, entretanto, estes estudos foram realizados antes das Circulares n. 3.477/09 e n. 3.678/13 do Banco Central do Brasil (BACEN). Foram estas normas que estabeleceram obrigações quanto à divulgação de informações por parte de instituições financeiras atuantes no país. Outros trabalhos analisaram o nível de disclosure de apenas um dos setores bancários (privado ou público ), não tendo sido, portanto, até então realizado um estudo sobre ambos os setores em conjunto. Diante do exposto, o presente estudo pretende contribuir com uma ampla

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análise do mercado bancário brasileiro no que concerne a sua adequação aos atuais parâmetros internacionais de disclosure estabelecidos pelo Acordo de Basileia 2, bem como pelo IFRS-7.

Campos Torres e Caio Galdi (2013) chegaram a observar o nível de aderência do disclosure da gestão de risco pelas instituições financeiras no Brasil em 2010. Os autores concluíram que apenas 49,5% das instituições cumprem as exigências de divulgação segundo a referida Circular, o que corresponde à 85,6% do total da amostra. A contribuição aqui proposta inclui uma análise da evolução do comportamento do sistema bancário brasileiro desde 2010 até 2014, quanto à evidenciação de informações sobre gestão do risco. A presente análise irá utilizar variáveis obtidas através dos demonstrativos financeiros dos cinco maiores bancos do país, às quais se dividiram em quatro grupos diferentes: Liquidez, Estrutura Patrimonial e de Captação, Qualidade da Carteira de Crédito e Rentabilidade. A seleção das variáveis tem por base o considerado por Miranda (2008), de essas áreas temáticas são as mais importantes para a avaliação da atividade de um banco.

O artigo se estrutura em 6 pontos: primeiramente se realiza uma análise da regulamentação do mercado bancário, em seguida discorre-se sobre o risco no mercado bancário. No terceiro ponto, a regulamentação quanto a evidenciação de riscos financeiros no Brasil é abordada, fazendo-se um levantamento do estado da arte sobre a temática. No quarto capítulo são elencados os objetivos do estudo e as hipóteses propostas. No quinto tópico, explicita-se a metodologia adotada para o estudo, seguido pelo capítulo de análise dos dados. Por fim, são tecidas as considerações finais.

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REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO BANCÁRIO

As instituições financeiras, sobretudo as bancárias, tem papel primordial na economia de fomentar o crédito ao setor produtivo, seja através da disponibilização de ativos da instituição, seja através da atividade de intermediação financeira entre agentes superavitários (investidores) e deficitários (tomadores), representando, assim, agentes centrais para o crescimento das nações. O risco, portanto, conforme salientado por Santos (2004), é inerente à própria natureza da atividade bancária. O mercado bancário caracteriza-se por deter um risco particular, denominado sistêmico, capaz de abalar não apenas a estabilidade financeira nacional, como também internacional. Este risco pode ser desencadeado após a propagação de uma crise de confiança em uma ou mais instituições financeiras, pois na hipótese de desconfiança por parte dos depositários quanto a capacidade do banco em disponibilizar seu dinheiro, todos correriam para reaver suas quantias em espécie, o que acarretaria uma grave crise de liquidez na instituição.

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análise do mercado bancário brasileiro no que concerne a sua adequação aos atuais parâmetros internacionais de disclosure estabelecidos pelo Acordo de Basileia 2, bem como pelo IFRS-7.

Campos Torres e Caio Galdi (2013) chegaram a observar o nível de aderência do disclosure da gestão de risco pelas instituições financeiras no Brasil em 2010. Os autores concluíram que apenas 49,5% das instituições cumprem as exigências de divulgação segundo a referida Circular, o que corresponde à 85,6% do total da amostra. A contribuição aqui proposta inclui uma análise da evolução do comportamento do sistema bancário brasileiro desde 2010 até 2014, quanto à evidenciação de informações sobre gestão do risco. A presente análise irá utilizar variáveis obtidas através dos demonstrativos financeiros dos cinco maiores bancos do país, às quais se dividiram em quatro grupos diferentes: Liquidez, Estrutura Patrimonial e de Captação, Qualidade da Carteira de Crédito e Rentabilidade. A seleção das variáveis tem por base o considerado por Miranda (2008), de essas áreas temáticas são as mais importantes para a avaliação da atividade de um banco.

O artigo se estrutura em 6 pontos: primeiramente se realiza uma análise da regulamentação do mercado bancário, em seguida discorre-se sobre o risco no mercado bancário. No terceiro ponto, a regulamentação quanto a evidenciação de riscos financeiros no Brasil é abordada, fazendo-se um levantamento do estado da arte sobre a temática. No quarto capítulo são elencados os objetivos do estudo e as hipóteses propostas. No quinto tópico, explicita-se a metodologia adotada para o estudo, seguido pelo capítulo de análise dos dados. Por fim, são tecidas as considerações finais.

1.

REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO BANCÁRIO

As instituições financeiras, sobretudo as bancárias, tem papel primordial na economia de fomentar o crédito ao setor produtivo, seja através da disponibilização de ativos da instituição, seja através da atividade de intermediação financeira entre agentes superavitários (investidores) e deficitários (tomadores), representando, assim, agentes centrais para o crescimento das nações. O risco, portanto, conforme salientado por Santos (2004), é inerente à própria natureza da atividade bancária. O mercado bancário caracteriza-se por deter um risco particular, denominado sistêmico, capaz de abalar não apenas a estabilidade financeira nacional, como também internacional. Este risco pode ser desencadeado após a propagação de uma crise de confiança em uma ou mais instituições financeiras, pois na hipótese de desconfiança por parte dos depositários quanto a capacidade do banco em disponibilizar seu dinheiro, todos correriam para reaver suas quantias em espécie, o que acarretaria uma grave crise de liquidez na instituição.

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Segundo Abreu, Ferreira, Barata e Escária (2007) os bancos, por representarem as principais instituições do mercado financeiro, se submetem a uma legislação e regulamentação muito estrita. Esta regulamentação, de fonte tanto nacional quanto internacional, estabelece exigências importantes de divulgação da informação sobre a gestão do risco. Considerando, portanto a necessidade de estabelecer padrões mínimos de consistência bancária, o Bank for International Settlements (BIS) reuniu o Comitê de Supervisão Bancária, formado pelos presidentes dos Bancos Centrais de 12 países, incluindo o Grupo dos Dez (G10), e firmou em 1988 o primeiro Acordo de Capital de Basileia (ou Basileia 1). Este tratado surgiu em resposta à intensa concorrência internacional entre instituições financeiras, cujo efeito colateral foi um arriscado encolhimento do capital. Buscou-se, assim, melhorar a qualidade da supervisão bancária estabelecendo um sistema padrão de mensuração de requerimentos mínimos de capital. Em 2004, no escopo de atualizar o tratado anterior, foi estabelecido o Novo Acordo de Basileia, (também denominado Basileia 2), que foi adotado por mais de cem países e propõe um conjunto de diretivas para adequação do capital, além de inovar em relação ao diploma anterior ao incluir dois novos pilares. O Acordo de Basileia 2 foi, portanto, uma reestruturação do primeiro tratado, cuja constituição se dá em três pilares: alocação de capital, supervisão bancária e disciplina de mercado (Comité de Supervisão Bancária de Basileia, 2006).

O primeiro pilar da convenção, Requerimentos Mínimos de Capital, consiste em normas que determinam os níveis de capital exigidos em função das exposições e dos riscos assumidos. Neste ponto, o texto determina requisitos mínimos de capital para riscos de crédito, de mercado e operacional, sendo este último uma inovação no novo acordo. O segundo pilar, Supervisão Bancária, atribui ao órgão de supervisão de cada Estado o papel de avaliar o sistema de alocação de capital adotado pelos bancos, com o objetivo de assegurar a consistência entre a posição de capital de cada instituição e seu perfil e estratégias de riscos. O terceiro pilar, Disciplina de Mercado, foco do presente estudo, visa estabelecer um maior grau de transparência às instituições financeiras quanto aos riscos, tendo em vista a ponderação pelo mercado se os riscos assumidos pela instituição compensam investimentos. Ou seja, neste ponto, o Acordo de Basileia 2 institui requisitos mínimos de disclosure que buscam estimular a ética e a disciplina de atuação bancária por meio de um conjunto de princípios, exigências e ações.

No Brasil, as recomendações propostas pelo novo Acordo foram efetivadas gradualmente conforme cronograma de implementação entre 2009 e 2013 disposto no Comunicado Bacen n. 19.028/2009 e na Circular n. 3.477 de dezembro de 2009, demonstrando uma

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posição cautelosa da autoridade supervisora, tendo em vista prováveis limitações e desafios técnicos tanto dos bancos quanto do próprio Banco Central do Brasil.

No ano de 2010, foi estabelecido, em resposta à crise internacional iniciada em 2007 , um novo tratado internacional nominado de Basileia 3, no qual, foram colocadas novas exigências, complementares ao acordo anterior. Destacam-se nele as imposições de capitalização para os grandes bancos com o intuito de evitar novas crises globais. Este terceiro diploma enfoca o volume e na definição de capital, trazendo, assim, as novas exigências destinadas aos bancos de manter mais capital como garantia para uma variedade de empréstimos e investimentos. Apesar da reconhecida importância do mais recene tratado de Basileia, seu conteúdo é alvo de críticas, cuja principal refere-se ao fato que o mesmo deverá reduzir os lucros das instituições (Britto, Rodrigues & Marques, 2013).

Com a finalidade de propiciar uma informação de melhor qualidade, as normas em conjunto do IFRS e dos Acordos de Basiléia surgem como uma forma de salvaguarda de longo prazo para as instituições e para os investidores do mercado financeiro. Tal regulamentação emerge, portanto, como instrumento para tornar as atividades econômicas minimamente comparáveis, proporcionando ao investidor uma maior capacidade de conhecer e decidir o perfil de risco assumido ao investir. Perante esta conjuntura, assim como objetivaram Beneditto e Silva (2007) antes da implementação compulsória do Pilar 3 de do Acordo de Basileia 2 através da Circular n. 3.477/09 e do CPC 40, propomos analisar uma evolução na divulgação das informações prestadas pelas maiores instituições financeiras atuantes no Brasil.

2.

RISCO FINANCEIRO NO SISTEMA BANCÁRIO

Caracterizados por seu alto nível de liquidez, as instituições bancárias são fortemente expostas a variações macroeconômicas, como a mudanças na economia internacional, quanto microeconômicos, no que concerne à própria atividade bancária. Esta propriedade, conforme salientaram Martins, Pereira e Capelletto (2011), faz com que estas instituições financeiras gerenciem recursos sob incertezas e riscos probabilisticamente impossíveis de serem aferidos com precisão. Nas palavras de Fraga (2009), os bancos operam em conjunturas econômicas que não ofertam subsídios estáveis ou normais a ponto de viabilizar análises probabilísticas mais confiáveis. Consequentemente, para resistir aos efeitos nocivos que uma eventual falta de liquidez possa provocar sobre as operações bancárias, busca-se estabelecer instrumentos que mitiguem tais riscos.

Segundo Amaral e Lemos (2014), os riscos bancários podem ser classificados segundo sua natureza como: