E.8 Appendix: Additional Results and Experiments
E.8.5 Additional qualitative results
5.2 Future Work and Applications
Machado (2008) faz referência ao artigo 23, inciso VI da Constituição Fede- ral, que traz o termo competência do licenciamento e cita que “é competência co- mum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Seguindo o mesmo
raciocínio, Machado (2008) relata que o art. 23 trata, entre outras matérias, da fun- ção administrativa das pessoas jurídicas de Direito Público que compõem a Repúbli- ca Federativa do Brasil. A competência é, ao mesmo tempo, direito e dever dos en- tes federados. O licenciamento ambiental é uma das formas de exercer a competên- cia comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
No exercício da competência comum, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não só utilizam a legislação por eles criada, como também da legis-
lação instituída pelo ente que tenha uma competência constitucional própria e até privativa (Machado 2008).
Machado (2008) alega que a lei federal ordinária não pode retirar dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios poderes que constitucionalmente lhes são atribuídos. Assim, é de se entender que o art. 10 da Lei 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio ambiente) não estabeleceu licenças ambientais exclusivas do I-
BAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis,
porque somente uma lei complementar poderia fazê-lo (art. 23, parágrafo único, da CF); e nem a resolução CONAMA 237/1997 poderia estabelecer um licenciamento único.
Contudo, vale ressaltar que o CONAMA 237/97 menciona sobre a compe- tência para licenciamento ambiental envolvendo a esfera federal:
“Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamen- to ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, arma- zenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem e- nergia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legis- lação específica.”
A mesma resolução refere-se a licenciamento ambiental na esfera estadual:
“Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o li- cenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegeta- ção natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem conside- radas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instru- mento legal ou convênio.”
No que se refere a competência para licenciamento ambiental dos municí- pios do Estado do Pará, informa-se que em 2009 foi publicada a resolução do CO- EMA nº 79, a qual dispõem sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Com- partilhada e define algumas atividades de impacto ambiental local, as quais ficam de competência dos municípios (Tabela 4). Entretanto esta resolução estadual estipula no artigo 2º algumas condições para que o município esteja apto a executar o licen- ciamento ambiental.
Dentre os municípios paraenses que já possuem competência para o licen- ciamento ambiental são:
Tabela 4 - Relação de municípios com competência para licenciar, se- gundo a resolução do COEMA nº 79/2009.
Município Assinado Publicação no DOE
Belém 14/jun/05 16/jun/05
Moju 10/nov/05 14/nov/05
Parauapebas 7/ago/06 8/ago/06
Marabá 7/jun/06 8/jun/06
Ananindeua 10/ago/06 11/ago/06
Concórdia do Pará 6/abr/06 7/abr/06
Santarém 20/nov/06 28/nov/06
Santa Izabel do Pará 18/abr/07 19/abr/07
Portel 15/out/07 17/out/07
Tucurui 16/out/07 17/out/07
Marituba 12/fev/08 12/fev/08
P.M. de Paragominas 26/mar/08 26/mar/08
P.M. de Altamira 27/mar/08 27/mar/08
Rondon do Pará 7/mai/08 7/mai/08
Fonte: Secretaria de Estado de Meio Ambiente, 2009.
Diante disso, verifica-se que enquanto não se elaborar uma lei complemen- tar que estabeleça normas para cooperação entre essas pessoas jurídicas, conside- ra-se que todas elas ao mesmo tempo, têm competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais.
No federalismo, a Constituição Federal, mais do que nunca, é a fonte das competências, pois caso contrário a cooperação entre os órgãos federados acabaria comprometida, prevalecendo o mais forte ou o mais estruturado politicamente.
Diante do exposto, percebe-se que as diferentes esferas governamentais vêm-se posicionando sobre o assunto. Com relação à atividade minerária, a situação não é diferente, pois a CF/88 menciona no artigo 225, no inciso IV, a apresentação de estudos ambientais e ainda define no parágrafo 2º, que quem explorar recursos minerários torna-se obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.
Ainda na esfera federal, verifica-se que o licenciamento ambiental é regido pela Política Nacional de Meio Ambiente, CONAMA 237/97, mas em se tratando es- pecificamente de atividades minerarias, detecta-se o licenciamento de minérios de classe I, III a IX (CONAMA 09/90) e classe II (CONAMA 10/90).
Na esfera estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 5.887/95), o capítulo IV dispõe sobre as atividades de mineração e define que a lavra, envol- vendo qualquer tipo de exploração e aproveitamento, deverá solicitar licenciamento ambiental. O capítulo VIII define os procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.
P.M. Tailândia 22/dez/08 26/dez/08
Itaituba 16/dez/08 30/jan/09