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As intervenções internacionais voltadas à proteção humana são comumente conhecidas como “intervenções humanitárias”. Trata-se de conceito que pode ser definido de várias formas, o que reflete seu caráter “altamente politizado e contencioso, tanto em suas formas abstratas e operacionais”. Suas principais diferenças em relação aos demais modos de intervenção incluem o “status dos atores envolvidos, os objetivos da ação tomada pelo interventor em vez do ato de uso da força em si, a questão do consentimento, os meios utilizados e a legalidade da ação” (LABONTE, 2013, p. 24, tradução livre). Contudo, há controvérsias consideráveis sobre esse conceito, tanto quanto ao seu significado quanto com a própria terminologia usada para designá- lo. De fato, a expressão “intervenção humanitária” é problemática e potencialmente confusa. Ainda assim, autores reconhecidos como Thomas Weiss (2012, p. 12, tradução livre) continuam utilizando-o ainda hoje por “ser amplamente empregado nas literaturas acadêmica e política”. Nesse sentido, embora alternativas conceituais e políticas (como a noção de RdP) tenham surgido desde os anos 2000, de forma geral, tem se mantido o uso do termo tradicional.27

Ainda que não seja livre de controvérsias, o conceito de intervenção humanitária é bastante debatido na literatura científica, havendo pontos focais e convergências suficientes para se abordar o tema com clareza analítica. A partir da análise de um número considerável de definições apresentadas, 28 pode-se entender a intervenção humanitária como uma ação que

27Weiss (2012, p. 12-13, tradução livre) reconhece que, ainda que a RdP “seja uma linguagem melhor e mais

precisa, um argumento adicional para usar o velho léxico seria mais verdade no empacotamento de um elemento essencial, mas muitas vezes subestimado da RdP”, ou seja, o fato de muito do debate sobre a RdP (tanto nos círculos diplomáticos quanto na academia) ser focado em seus aspectos preventivos. Similarmente, outros autores (PATTISON, 2010; SCHEID, 2014) também se opõe ao uso da RdP para se referir à intervenção humanitária pelo fato daquela ser conceitualmente mais ampla e abrangente que esta última.

28As definições utilizadas são: “interferência coercitiva nos assuntos internos de um Estado, envolvendo o uso da

força armada, com os propósitos de abordar violações massivas de direitos humanos ou prevenir o sofrimento humano generalizado” (WELSH, 2006a, p. 3, tradução livre); “o uso de força militar por um Estado ou grupo de Estados na jurisdição de outro Estado, sem a sua permissão, com o propósito primário de parar ou evitar o abuso flagrante de pessoas dentro desse Estado que esteja sendo perpetrado ou facilitado pelas autoridades de fato desse Estado” (HEINZE, 2009, p. 7, tradução livre); “ação militar forçosa por um agente externo na comunidade política relevante com o propósito predominante de prever, reduzir, ou parar sofrimento grave ou perda de vidas em curso ou iminente” (PATTISON, 2010, p. 28, tradução livre); “ação militar tomada por um Estado ou grupo de Estados, no território de outro Estado contra esse estado ou seus líderes, sem o consentimento desse Estado, que é justificada parcialmente ou em sua totalidade por uma preocupação humanitária ou de protecção com a população do Estado

necessariamente envolve o uso não consensual de força militar por parte de um agente externo em um determinado Estado com o propósito claro de conter abusos de direitos humanos. A partir desse entendimento amplo e geral do significado do conceito, deve-se analisar algumas de suas especificidades e os pontos de convergência e divergência entre os autores estudados.

Analisando o componente humanitário das intervenções dos anos 1990, Oliver Ramsbotham e Tom Woodhouse buscam substituir a “preocupação unidimensional com motivos humanitários” a partir de uma nova concepção, baseada nos “valores centrais” de “humanidade, imparcialidade, neutralidade e universalidade” (RAMSBOTHAM; WOODHOUSE, 1996, p. 114). Nesse sentido, a análise desses autores se baseia nas seguintes questões:

(i) se houve uma causa humanitária; (ii) se houve um fim humanitário declarado; (iii) se os interventores trabalharam para esse fim com razoável imparcialidade e sem interesses que fossem claramente incompatíveis com ele; (iv) se as necessidades humanitárias foram empregadas; e (v) se houve um resultado humanitário (Ibidem, tradução livre).

Outra perspectiva possível é apresentada por Nicholas Wheeler em sua “Teoria Solidarista da Intervenção Humanitária”, que apresenta parâmetros específicos a serem cumpridos para que uma intervenção seja considerada humanitária: deve haver uma causa justa (“emergência humanitária suprema”);29a força deve ser usada como último recurso;30tal uso deve ser feito de forma proporcional; e deve haver alta probabilidade de um “resultado humanitário positivo”. Além dessas quatro “condições limiares”, Wheeler apresenta quatro “critérios adicionais” que aumentam a legitimidade de uma ação particular: primazia dos motivos humanitários; justificativa da intervenção em termos humanitários; legalidade da intervenção; e seletividade (WHEELER, 2000, p. 33-40).

Percebem-se, já, algumas diferenças entre a análise de Ramsbotham e Woodhouse e a teoria de Wheeler, das quais se destaca os diferentes status dados à justificativa humanitária da

anfitrião” (LABONTE, 2013, p. 24, tradução livre); e “uma intervenção militar na jurisdição de um Estado por forças externas para fins humanitários” (SCHEID, 2014, p. 3, tradução livre).

29 Segundo Wheeler (2000, p. 34, tradução livre) “não há definição objetiva do que é contado como uma

emergência humanitária suprema”, mas que tal situação “existe quando a única esperança de salvar vidas depende de estrangeiros virem ao resgate”. Em outras palavras, “[e]mergências humanitárias supremas são situações extraordinárias em que civis em outro Estado estão em perigo iminente de perderem suas vidas ou sofrerem sofrimento apavorante e nas quais forças nativas não podem ser confiadas para encerrar essas violações de direitos humanos” (Ibid., p. 50, tradução livre).

30A especificidade do uso da força como último recurso é corroborada por outros autores que enfatizam que a

“intervenção humanitária (...) é considerada primariamente como um último recurso ou uma medida a ser adotada somente quando outras fracassam, em vez de formar parte de uma estratégia coerente de prevenção” (LABONTE, 2013, p. 34, tradução livre)

intervenção. A justificativa de Wheeler para não incluir o “fim humanitário declarado” entre as condições limiares de uma intervenção humanitária é a sua visão de que o objeto referente devem ser as vítimas, e não os atores interventores. Portanto, “se puder ser mostrado que os motivos por trás da intervenção, ou as razões por trás da selecção dos meios, são inconsistentes com um resultado humanitário positivo, então ela é desqualificada como humanitária”. Porém, “mesmo se uma intervenção for motivada por razões não humanitárias, ela ainda pode contar como humanitária, desde que os motivos e os meios utilizados não minem um resultado humanitário positivo” (Ibid., p. 38, tradução livre).

Boa parte dos estudiosos, contudo, adota pontos de vista divergentes aos de Wheeler. Um deles é Pattison, para quem “intervenção humanitária deve ter uma intenção humanitária”, ou seja, “parar ser ‘humanitária’, uma intervenção deve ter o propósito predominante de prevenir, reduzir, ou parar perda de vidas ou sofrimento humano real ou iminente”. Nesse sentido, tal autor afirma expressamente que “o principal objetivo de um interventor deve ser resolver uma crise humanitária em curso no Estado alvo, tal como limpeza étnica, genocídio e a violação massiva de direitos humanos básicos” (PATTISON, 2010, p. 27-28, itálicos originais, tradução livre).31

Semelhantemente, para Thomas Weiss a “promessa de uma justificativa humanitária genuína” é um dos critérios fundamentais da intervenção humanitária. Em sua perspectiva, os motivos por trás de uma decisão governamental de intervir militarmente em crises humanitárias variam, incluindo motivações éticas, legais, ou mesmo cálculos de interesse nacional. Uma vez que tais motivos são “quase invariavelmente misturados”, torna-se necessário o convencimento do Estado, em algum momento, de que a intervenção serve aos seus interesses para que ela ocorra. Ainda assim, mesmo que a justificativa humanitária “não precise ser exclusiva ou mesmo principal, deve ser explícita e proeminente” (WEISS, 2012, p. 7-8, tradução livre).

Por fim, segundo Don Scheid, o “traço definidor” das intervenções humanitárias “é somente a proteção e o resgate de pessoas inocentes”. Por um lado, este autor reconhece que os Estados que levam a cabo tais intervenções “geralmente o fazem em busca de metas tanto humanitárias quanto estratégicas”, sendo mais fácil, inclusive, para as lideranças estatais convencer seus cidadãos da utilidade de uma intervenção com base em “metas de interesse nacional”. Ainda assim, para que tal intervenção seja verdadeiramente humanitária, “a meta

31A despeito desta exigência, o referido autor reconhece que “este não precisa ser o único objetivo”, sendo

predominante, imediata da intervenção deve ser humanitária” (SCHEID, 2014, p. 4-5, tradução livre).

Além da necessidade das justificativas humanitárias, outro ponto focal sobre o qual devem ser feitas algumas ressalvas é a exigência de que a intervenção ocorra “contra os desejos de um governo, ou sem consentimento significativo” de forma “não solicitada” (WEISS, 2012, p. 6-7, tradução livre). Embora se restrinja a análise aos casos em que há força militar envolvida, o “requisito legal de ‘não consentimento’ é, na prática, muito difícil de manter – particularmente quando o consentimento é ambíguo ou coagido” (WELSH, 2006a, p. 3). Nesse sentido, podem ser observadas diferentes gradações de consentimento/não consentimento, sendo a ausência total de consentimento evidente quando há oposição explícita por parte de um regime político reconhecido. Contudo, tais casos são minoria, sendo predominantes aqueles em que o consentimento é “controverso” e de “pouco sentido prático”, ambíguo ou mesmo irrelevante (WEISS, 2012 p. 7, tradução livre). Para ser caracterizada como “intervenção”, portanto, o que importa é “que a ação seja contra os desejos de alguém, tais como milícias, senhores da guerra ou gangues criminosas e, em particular, aqueles responsáveis pela crise humanitária (...) mesmo que não seja necessariamente contra os desejos do governo do Estado alvo” (PATTISON, 2010, p. 26, itálicos originais, tradução livre).

Outra questão importante para o estudo das intervenções humanitárias é sua questionável legalidade. Percebe-se que, à exceção de Wheeler, nenhum dos demais autores considera a legalidade aspecto importante das intervenções humanitárias. De fato, mesmo Wheeler não lhe dá primazia, colocando-a entre os “critérios adicionais” para que uma intervenção seja considerada humanitária. Por um lado, isso faz com que as intervenções humanitárias (conforme apresentadas por esses autores) possam entrar em choque com a concepção de intervenções internacionais apresentada na subseção anterior, tornando aquelas intervenções deflagradas sem a autorização do CSNU (requisito para que a intervenção seja considerada legal) unilaterais. Tais intervenções, contudo, podem, ainda, ser consideradas legítimas (dependendo da perspectiva adotada), uma vez que, como já afirmado, legalidade e legitimidade não necessariamente coincidem.