Segundo Waiselfisz (2011), as políticas e estratégias públicas adotadas no Brasil têm sido insuficientes para reverter os elevados índices de violência, de criminalidade e de insegurança da população e, por conseguinte, as baixas taxas de confiabilidade social nas instituições responsáveis pelo seu controle. Sapori (2008), por sua vez, diz que, mesmo já dispondo de conhecimento acumulado sobre as características do fenômeno criminoso no país, não é tarefa fácil para o governo delinear os principais problemas enfrentados pelo Estado para reverter esses índices. Contudo, mesmo diante dessas dificuldades, é importante identificar os principais problemas que afetam o efetivo funcionamento do Sistema de Justiça Criminal para, em seguida, planejar e executar políticas públicas contínuas voltadas para a garantia da manutenção da ordem pública.
Em razão do foco estabelecido neste estudo, a seguir são apresentados, com base na pesquisa bibliográfica e na própria vivência prática do pesquisador, os principais problemas que afetam a atividade pericial no país sem, contudo, pretender atribuí-los a todas as unidades de Criminalística, pois, sabe-se que elas vivem realidades bem diferentes:
a) as ciências forenses não se encontram totalmente institucionalizadas no Brasil, embora Fachone (2008) ressalte que já existem várias evidências que denotam que este processo encontra-se em andamento;
b) apesar de sua relevância e da recente notoriedade, principalmente em razão da divulgação do papel da Criminalística pela mídia nacional – conhecido como
“Efeito CSI”22 – a prova pericial ainda não tem obtido a devida valorização no
processo penal brasileiro, sendo ainda comum o uso de métodos repressivos e evasivos para se obter a prova de um determinado crime;
c) observa-se um certo despreparo dos operadores do direito quanto ao manuseio das técnicas periciais, principalmente no que diz respeito à solicitação dos exames e à interpretação dos seus resultados. Essa deficiência pode ter como uns dos fatores motivadores a ausência da disciplina de Criminalística na grade curricular dos cursos de Direito no Brasil;
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O caso “Isabella Nardoni” representou um reflexo do “efeito CSI” no Brasil ao mostra que os resultados dos exames periciais contribuem fortemente para o curso do processo penal e, por fim, para sentença.
d) para Fachone (2008), há uma capacidade instalada de pesquisa e um potencial considerável para a transferência de conhecimento científico e tecnológico entre universidade e Criminalística. Contudo, esta interação no Brasil ainda é fraca, ocorrendo apenas de forma pontual, razão pela qual deve ser fortalecida;
e) à exceção do AFIS23, não há no Brasil a institucionalização de outros banco de dados que visam facilitar a identificação de criminosos24;
f) a cadeia de custódia25 não se encontra devidamente regulamentada e institucionalizada no Brasil;
g) Fachone (2008), diz que a qualidade dos serviços da perícia criminal não reside exclusivamente no domínio do conhecimento técnico-científico e especializado do perito. Há outros fatores que extrapolam esse domínio, mas que, no Brasil, não estão devidamente consolidados, tais como, por exemplo:
(i) a adoção de práticas preventivas quanto a possíveis incertezas aventadas pela retórica das partes; (ii) o processo bem conduzido de geração e de transferência de tecnologia em ciência forense; (iii) a opção tecnológica pela qual se processa a evidência; (iv) a prática dos procedimentos conforme estabelecidos nos manuais; (v) a posição de imparcialidade; (v) a adesão e manutenção em programas de acreditação (notadamente à norma ISO/IEC 17025); e (vi) a gestão institucional das práticas de custódia das evidências. (FACHONE, 2008, p. 134).
h) de acordo com a Associação Brasileira de Criminalística (ABC), como a atual estrutura não permite atender a todas as demandas, tem havido na última década uma grave ameaça à fragmentação da atividade pericial, pois outras instituições e órgãos públicos estão se julgando no direito de atendê-las. Outro fator que ainda agrava essa ameaça reside na manutenção da figura do perito ad hoc26 na legislação brasileira, já que tal exceção possibilita que outros profissionais, que não são peritos oficiais, realizem exames periciais;
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Automated Fingerprint Identification System (Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais):
sistema utilizado como banco de dados de impressões digitais de criminosos. 24
Recentemente foi aprovada a Lei nº 12.654, de 29/05/2012, que prevê a criação de um banco de dados de DNA para identificação genética de condenados por crimes violentos ou hediondos. A sua vigência se inicia 180 dias após a sua publicação.
25 Segundo Marinho (2011), a cadeia de custódia corresponde à sucessão de eventos que, tendo início na investigação, visa manter a integridade e idoneidade dos vestígios criminais até sua utilização pela justiça como elemento probatório. Assim, cabe ao Estado não apenas o dever de preservar a integridade e idoneidade da prova criminal, mas, também, mostrar e disponibilizar aos interessados todos os atos relativos a sua história: sua origem, sua natureza, quando e como foi coletada, acondicionada, transportada, armazenada e analisada.
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Conforme dispõe o Art. 159, § 1o, do CPP, “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”
i) para Espíndula (2009), as principais deficiências da Perícia Oficial no Brasil residem no(a):
1 – falta de investimento em equipamentos e tecnologia; 2 – reduzido quadro de pessoal; 3 – falta de um programa de treinamento e atualização dos peritos; 4 – baixos salários pagos aos peritos; 5 – vinculação, em alguns estados dos órgãos periciais às estruturas policiais. (ESPÍNDULA, 2009, p. 56)
A conjugação desses e de outros fatores tem como principal consequência a perda da qualidade e da valorização da prova pericial no âmbito da persecução penal, notadamente nos casos em que a resolução do crime depende primordialmente dos exames de natureza técnico- científica. Essas deficiências tende a aumentar, por conseguinte, os índices de impunidade, já que compromete a própria capacidade de resolução de crimes do Sistema de Justiça Criminal. Nesse contexto, esta pesquisa pretende identificar, dentre outros aspectos, até que ponto a manutenção da Perícia Criminal Oficial na estrutura administrativa da Polícia Federal apresenta o risco de potencializar os problemas acima elencados.
Por isso, embora não se encontre totalmente consolidado no país, o Governo Federal tem adotado, nos últimos anos, diversos atos administrativos e normativos que visam a fortalecer a função pericial do Estado brasileiro, com destaque para consolidação de sua autonomia, conforme será mais bem detalhado à frente na subseção 2.3.7.
2.2.4 Paradigmas utilizados pelo Estado para garantir a manutenção da ordem pública