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4. Results and Discussion

5.2 Further research

Uma das formas de tutelar a saúde de forma mais concreta seria a redução da jornada laboral nas atividades insalubres, como forma de eliminar o mal em seu nascedouro.

Em matéria de saúde do trabalhador, nesse mesmo diapasão da redução da jornada, houve algumas iniciativas de índole legislativa em nosso país acerca da matéria, a exemplo da tentativa de regulamentar o adicional de penosidade, o qual ainda não passa de uma mera pretensão.

17 Conforme entendimento externado na Orientação Jurisprudencial n. 345 da SDI-1, o adicional devido é o de

É interessante notar que tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.808/89, acerca da regulamentação do adicional de penosidade, prevendo no seu artigo 2º 18 a jornada reduzida a quem laborar nas atividades penosas e a caracterização da elasticidade da jornada como medida excepcional, apenas em casos de “força maior” ou mesmo para atender “serviços inadiáveis” (art. 5º 19), sendo arquivado em 02/02/1991, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados 20, que determina o arquivamento de todos os projetos em andamento quando finda a legislatura, salvo casos excepcionais.

Na “justificação” do projeto menciona-se “[...] a limitação da possibilidade de extensão da jornada de trabalho é também pela natureza da atividade exercida” 21, porém, por falta de empenho na agilização de seu trâmite, foi remetido ao arquivo, havendo a necessidade de nova propositura.

Conforme preceitua Sebastião Geraldo de Oliveira, “[...] no Canadá, a Lei sobre higiene e segurança do trabalho, de 1979, foi taxativa a respeito: A presente lei tem por objetivo eliminar na raiz os problemas que ameacem a saúde, a segurança e integridade física dos trabalhadores.” A respeito da Holanda, complementa-se que este país: “[...] estabeleceu que os perigos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores deverão, na medida do possível, com caráter prioritário, prevenir-se na origem ou limitar-se o quanto seja possível.” 22

É inegável que a exposição prolongada aos agentes insalubres provoca desgastes nocivos à saúde dos trabalhadores.

18 Esta é a íntegra do art. 2º: “O Ministério do Trabalho aprovará quadro de atividades penosas, fixando-lhes

jornada reduzida, quando conveniente”.

19 O art. 5º assim preceitua: “A duração normal do trabalho, no caso de atividades penosas, somente poderá ser

acrescida de horas suplementares quando houver necessidade imperiosa devidamente comprovada, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis”.

20 O art. 105 assim dispõe: “Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso

tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular;

V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.”

21 LANDIM, Paes. Proposição: PL-1808/1989. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=196429>. Acesso em: 20 mar. 2011.

A tendência mais moderna aponta a redução da jornada de trabalho, concedendo ao trabalhador um período maior de repouso e regeneração, como a mais viável medida compensatória para o labor insalubre.

Doutrina e jurisprudência, entretanto, são pacíficas ao demonstrar que, hodiernamente, utiliza-se ainda da solução retrógrada da compensação da agressão por meio do pagamento dos adicionais (monetização do risco).

Entretanto, expoentes do conhecimento jurídico tem insurgido-se contra este paradigma, mencione-se: “De fato, a crescente dignificação do trabalho repele a política de remunerar as agressões à saúde, acelerando o desgaste do trabalhador e, consequentemente, apressando a sua morte.” 23

Ainda, conforme informa o autor, na Itália, na década de 60, iniciou-se um movimento para a melhoria das condições de saúde nos ambientes de trabalho, ocasião em que se rejeitou a troca da saúde por dinheiro.

Na República Dominicana, ocorre de forma semelhante a questão da redução de jornada de trabalho para as atividades insalubres e perigosas, porquanto o artigo 148 da Lei n. 1692, de 29 de maio de 1992 (“Código de Trabajo”) 24, prevê também a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais como limite a quem moureja em locais insalubres, sem a correspondente redução salarial.

Perceba que a jornada normal de trabalho é igual à brasileira, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme artigo 58 celetista 25 e inciso XIII do artigo 7º da CR, conforme prevê o artigo 147 do Código do Trabalho da República Dominicana 26.

23 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 111. 24 O Art. 148 assim preceitua: “La jornada de trabajo en tareas o condiciones declaradas peligrosas o

insalubres no podrá exceder de seis horas diarias ni de treinta y seis horas semanales. Esta jornada reducida no implica reducción del salario correspondiente a la jornada normal.”

25 O Art. 58 caput da CLT determina: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade

privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

26 O Art. 147 prevê: “La duración normal de la jornada de trabajo es la determinada en el contrato. No podrá

exceder de ocho horas por día ni de cuarenta y cuatro horas por semana. La jornada semanal de trabajo terminará a las doce horas meridiano del día sábado. No obstante, el Secretario de Estado de Trabajo podrá disponer mediante resolución que, en atención a los requerimientos de ciertos tipos de empresas o negocios y a las necesidades sociales y económicas de las distintas regiones del país, y previa consulta con los representantes de los trabajadores, la jornada semanal de determinados establecimientos termine a una hora diferente a la arriba señalada.” (grifo nosso).

Tem-se como princípio fundamental na República Dominicana a atuação do Estado, o qual deve velar pelas normas de direito do trabalho e pela justiça social, conforme preceitua o “princípio I” do código trabalhista daquele país 27.

No caso de violação das normas trabalhistas, estão previstas várias penalidades, dentre elas a sanção penal estabelecendo a multa de sete a doze salários mínimos (“muy grave”) ao empregador que ofender a saúde e segurança do trabalhador, conforme artigos 720 e 721 do Código Trabalhista da República Dominicana28.