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Funn VS teori

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A efetividade processual também mantém intima relação com a noção de acesso à justiça, termo este muito presente quando se examina o inciso XXXV do art. 5º da CF de 1988.

O inciso XXXV do art. 5º da CF de 1988 proclama que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esta previsão normativa, também conhecida como o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional66, estabelece o acesso ao Poder Judiciário por parte de todo aquele que se sentir ameaçado em sua esfera de direitos subjetivos.

É certo que a previsão é extremamente bela, pois prevê como direito constitucional a possibilidade de o jurisdicionado sempre valer-se do Poder Judiciário para o exame de suas questões.

66 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

45 Todavia, para que o acesso à justiça – aqui interpretado como decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional – deixe de ser uma mera elogiável previsão no rol das garantias constitucionais, e passe a se tornar um concreto direito a ser exercido pelos jurisdicionados, é inevitável a observância das ondas de transformação de que sabiamente falam Mauro Cappelletti e Bryant Garth67.

Pela lição dos referidos mestres, o pleno acesso à justiça pode ser obtido pela preocupação em possibilitar aos menos favorecidos economicamente o acesso à informação e ao uso das ferramentas processuais necessárias para a proteção dos seus direitos. Essa seria a primeira onda de transformação, garantindo-se o acesso à justiça para aqueles que tradicionalmente são excluídos, por fatores econômicos, do sistema de proteção dos direitos.

Neste particular, oportuna é a lição de Sérgio Shimura68, para quem “a verdadeira efetividade do processo é o problema que mais aflige o jurisdicionado, no momento de recorrer à tutela jurisdicional. A morosidade do processo estrangula os canais de acesso à tutela jurisdicional, principalmente aos economicamente mais fracos”.

67 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: Fabris, 1988.

46 A acima referida primeira onda de transformação cuidaria de tentar conferir aos economicamente mais fracos a real possibilidade de terem os seus direitos efetivamente tutelados pelo Poder Judiciário.

A segunda onda de transformação está na busca de proteção aos interesses difusos e coletivos, almejando-se tutelar os interesses da sociedade como um todo, e não só o direito individual de cada cidadão.

A terceira onda reside no desafio de o Estado e o Poder Judiciário atuarem efetivamente na resolução dos conflitos que são apresentados; sendo missão do sistema jurídico não só entregar ao jurisdicionado uma formal resposta para o conflito através de uma decisão ou sentença, mas também conferir a ele todas as ferramentas e vias processuais necessárias para a efetiva realização do seu direito.

A terceira onda de transformação de que falam Cappelletti e Garth apresenta o mais perceptível elo de ligação entre a preocupação com o acesso à justiça e a efetividade processual.

José Roberto dos Santos Bedaque69, acerca da relação entre o acesso à justiça e a efetividade processual, disserta que “entre os direitos fundamentais da pessoa encontra-se, sem dúvida, o direito à efetividade do processo, também denominado

69 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 341.

47 direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, expressões que pretendem representar o direito que todos têm à tutela jurisdicional do Estado. Essa proteção estatal deve ser apta a conferir tempestiva e adequada satisfação de um interesse juridicamente protegido, em favor do seu titular, nas situações em que isso não se verificou de forma natural e espontânea”.

E como narra Cassio Scarpinella Bueno70, a terceira onda traz o desafio de o sistema processual se adaptar aos novos tempos dos conflitos modernos; ser flexível, prever procedimentos que possam atender as especificidades de cada lide, ter, enfim, as condições necessárias para atuar de forma concreta e real na proteção ao direito material que está sendo violado no caso concreto.

O jurisdicionado, dentro da ótica da terceira onda de Cappelletti e Garth, não pode se deparar com um sistema processual rígido, formal, distante e pouco preocupado com a eficaz solução da lide.

Pelo contrário, passa a ser missão essencial do Poder Judiciário garantir a efetividade do processo. O sistema processual como um todo deve trabalhar para a melhor compreensão do litígio e para conferir os meios processuais necessários para atender a especificidade do direito a ser garantido; tudo de modo a se poder ir além da mera e simples resolução formal do litígio, de tal sorte que todos que atuam com o

70 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 6ª. ed. São Paulo:

48 processo devem se sentir protegidos pelos mecanismos existentes e estarem cientes que o direito ameaçado será, de fato, eficaz e concretamente tutelado.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth71 já propunham as seguintes mudanças para que o acesso à justiça pudesse ser observado: (i) reformas dos procedimentos judiciais, de modo a reduzir custos, simplificar os atos processuais e atender-se a natureza e as especificidades dos diferentes conflitos levados ao judiciário; (ii) incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como o juízo arbitral e a conciliação; (iii) instituição de procedimentos e cortes especiais para casos economicamente diferenciados, bem como para casos que tenham matérias mais específicas.

Apesar de os escritos de Cappelletti e Garth serem da década de 1970, pode-se dizer que eles nunca foram tão atuais.

As rápidas e desafiadoras transformações oriundas da globalização econômica72, a velocidade da troca de informações e a complexa multiplicação de litígios, obrigam o processualista moderno a ter um olhar diferenciado sobre a forma de resolução de conflitos.

71 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: Fabris, 1988.

49 O Poder Judiciário enfrenta um desafio institucional. Precisa estar pronto para efetivamente garantir e realizar o direito material a ser tutelado, não podendo mais se limitar a conferir meras formais e tardias respostas jurisdicionais aos demandantes, as quais não raro fracassam em aplicabilidade no real mundo dos fatos.

E é missão do processualista auxiliar o Poder Judiciário e a ciência processual neste desafiador momento de transformação, revisitando velhos institutos e propondo a criação de novos, ou mesmo apresentando um olhar diferente sobre o contexto presente, tudo na linha de colaborar com a busca da tão sonhada efetividade processual.

Como bem destaca Rodolfo de Camargo Mancuso73, o desafio para o Poder Judiciário, e também para o processualista, é a obtenção de uma tutela jurisdicional de qualidade, a qual deve revestir-se dos seguintes atributos: “ser justa (resolução da pendência em modo equânime), jurídica (tecnicamente hígida e convincente), econômica (boa relação custo benefício), tempestiva (prolatada num processo sem dilações excessivas), razoavelmente previsível (apta a permitir um verossímil prognóstico sobre o desfecho da causa) e efetiva (idônea a assegurar a exata fruição do direito, valor ou bem da vida reconhecidos no julgado)”.

50 A meta é transcender o mero debate científico dos institutos processuais, contribuindo-se para que surjam instrumentos de maior eficiência para a proteção dos direitos tutelados74.

A eficaz proteção do direito material, conferindo-se os instrumentos necessários para a sua efetiva garantia e realização, é a diretriz da moderna ciência processual; é o verdadeiro desafio do Poder Judiciário e do processualista dos tempos contemporâneos.

Na realidade, a efetividade processual é caminho indispensável para a materialização da justiça, tida aqui como a garantia de se dar a cada um o que lhe é devido, de acordo com uma relação de igualdade, seja ela simples ou proporcional75, conforme já enfatizado por Piero Calamandrei76.

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