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12. Har det fungert? Noen resultater av rehabiliteringen

12.4. Funn fra evalueringssamtale med prosjektgruppen

A história dos grupos reflexivos, como comentada pelos seus protagonistas, complementa e coloca contrapontos em outras histórias já existentes sobre a genealogia da Lei Maria da Penha. Várias pesquisadoras as remontam ao ativismo feminista de finais da década de 1970 e elas remetem ao debate sobre a “judicialização das relações sociais”, particularmente do crime de violência doméstica. Esse debate ressalta a criação de institucionalidade voltada para a atenção à categoría “mulher vítima de violência”, à mobilização social para o desenho e a implantação de políticas públicas para o combate à violência e à criação de uma “criminologia feminista”, sensível às diferenças do lugar da mulher na vida social, para reivindicar o direito a uma vida livre de violência. Também problematiza a distância entre a filosofia política – a norma como ideal – e as práticas institucionais de proteção a mulheres, a prevenção da violência, a resolução de conflitos no casal e na família e a punição dos infratores. Essa distância permite ver representações de gênero, substratos culturais patriarcais, lógicas do Judiciário ou ausências de compreensão por parte de funcionários e agentes de estado da categoria mulher como cidadã com direitos humanos (SIMIÃO, 2015b; DEBERT & GREGORI, 2008).

Estas considerações visibilizam assimetrias de poder relativas a gênero, as quais constituem desigualdades sociais e o desconhecimento da dignidade da mulher em termos substantivos de igualdade de direito. Como suposto desta perspectiva, está a ideia da liberdade individual da mulher e sua capacidade de escolha. Em correspondência, o “homem autor de violência contra a mulher” age a partir de convenções de gênero para não perder sua autoridade e suas prerrogativas de poder, estabelecendo a subordinação feminina. A Lei Maria da Penha assume a violência como uma escolha em função da qual o agressor deve ser responsabilizado individualmente, razão porque criminaliza ao mesmo tempo em que propõe reeducação ou reabilitação.

Porém, como têm demonstrado pesquisadores sobre a efetivação de leis de combate à violência (MIRTHES CORREA, 2015; SIMIÃO, 2015b; SIMIÃO & CARDOSO DE OLIVEIRA, 2016), da avaliação de casos no Judiciário emerge uma tensão entre a proteção dos

direitos da mulher enquanto indivíduo, representante dos valores de um projeto de sociedade que dá destaque positivo a relações contratuais entre seus integrantes, que aqui temos chamado de civil, e a procura da harmonia da família como valor social, núcleo de uma ordem social maior. Nesta última perspectiva, a mulher como uma categoria de parentesco: mãe, esposa, companheira, e o agressor como marido ou pai, considerando categorias de pessoa em interdependência, tendo como referência uma concepção holista da orden social. Para autoras como Guita Debert e Maria Filomena Gregori (2008), o crime de violência doméstica – a partir de uma perspectiva holista – passa a ser um problema social que muitas vezes é remediado através de conciliações, amplamente criticadas pelas feministas, bem como de intervenções educativas e psicossociais, preenchendo o déficit moral dos participantes no conflito, e que, na prática, não termina por penalizar o agressor.

As autoras relacionam a judicialização à revisão feita pelo movimento feminista do sistema de justiça criminal para combater não só as práticas sociais consideradas violentas, criminalizando-as, mas a banalização da dor e do sofrimento das mulheres vítimas da institucionalidade. Foi assim que surgiram fortes críticas à Lei 9.099 de 1995, relativa aos juizados especiais, que assumiam a violência doméstica como um “crime de menor potencial ofensivo”. Esta lei convertia a pena em uma multa a ser paga e permitia o retorno do denunciado ao lar, o que, muitas vezes, derivava na retaliação deste contra a mulher, vitimando-a ainda mais. A judicialização propõe uma intromissão cada vez maior da noção de direito através da lei como regulador e organizador da vida social, passando de maneira progressiva do âmbito público à esfera privada. Pressupõe, ainda, um senso de justiça igualitário desenvolvido por juristas, ativistas e acadêmicas para avaliar as desigualdades de poder em relações que antes eram consideradas íntimas ou de domínio familiar. A Lei Maria da Penha faz parte desse processo que busca traduzir o ativismo político, a pesquisa acadêmica e a filosofia política dos Direitos Humanos (bem como convenções internacionais, como CEDAW ou Belém do Pará) em práticas sociais e de Estado, que dignifiquem a categoria mulher como sujeito de direito.

Debert e Gregori consideram que “violência contra a mulher” como categoria construída em um processo de três décadas de luta política é produto de deslizamentos semânticos de uma leitura de gênero das relações sociais e das categorias jurídicas, como violência intrafamiliar, violência doméstica, violência de gênero e violência conjugal. Violência contra a mulher acolhe a tensão no Judiciário entre a titularidade da categoria mulher como sujeito hipossuficiente, a crítica à vitiminação, que considerava as mulheres como sujeitos passivos da dominação masculina, e a ideologia que as feministas têm chamado de “familismo”, que corresponderia à visão holista da sociedade acima referida que ditamina os valores para administrar conflitos

para os operadores de justiça (SIMIÃO, 2015b). Por último, para Debert e Gregori, violência contra a mulher contempla abusos, lesões e certas práticas tidas como patriarcais, machistas, tradicionais ou culturais, que são classificadas como crime.

Com estes antecedentes, a Lei Maria da Penha institui um tratamento severo ao agressor, prevê a criação de juizados de violência doméstica contra a mulher como espaço adequado para o julgamento desses casos e cria um aparelho de apoio psicossocial de suporte às vítimas e, em alguma medida, aos agressores. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, os juizados devem estimular junto à equipe técnica (integrada por psicólogas e assistentes sociais) a criação do que denominaram de “Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor”, para acompanhar as penas e as decisões proferidas pelos juizes. Este serviço deve promover atividades educativas, pedagógicas e grupos reflexivos a partir de uma “perspectiva de gênero feminista” e de uma “abordagem responsabilizante”, além de fornecer ao juiz relatórios psicossociais do acompanhamento dos agressores (PAZO, 2013). Particularmente no Rio de Janeiro, há cinco varas de violência doméstica contra a mulher na capital e outras tantas nas cidades de Niterói, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São Gonçalo. Elas conformam a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que oferece as diretrizes às equipes técnicas psicossociais sobre encaminhamento à rede de atenção às vítimas e trabalho em grupos reflexivos para agressores.

Figura 6. Lei Maria da Penha. Capa e ilustrações de cartilha com o conteúdo da Lei Maria da Penha do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2015).

Daniel Simião (2015b) considera que o campo de implantação da Lei Maria da Penha tem uma tensão estrutural entre setores favoráveis ao recrudescimento do tratamento legal dos homens denunciados, que consideram que a privação da liberdade é o caminho para mudanças de atitudes permissivas a violências contra as mulheres, e setores contrários, que apelam para a reeducação como parte da responsabilização e da assumção de autoria. Esta tensão remete ao duplo movimento de 1. redução a termo do ato de agressão, feito a partir do momento da construção do boletim de ocorrência na delegacia de polícia, que enquadra em categorias penais a narrativa do acontecido pela vítima; 2. recomplexificação do conflito, que acontece no atendimento dos profissionais das equipes técnicas ou multidisciplinares.

O primeiro movimento, além de reduzir significados em causa nos processos de conflitos no mundo real, enquadra o processo em uma “lógica do contraditório”, própria do sistema jurídico brasileiro, no qual duas teses opostas visam ao estatuto de verdade diante do juiz, único personagem no Judiciário dotado de autoridade – leia-se poder – para parar a disputa (CARDOSO DE OLIVEIRA, 2008, 2009; LIMA, 2012). Esse primeiro movimento também assume uma “perspectiva tutelar” dos direitos das mulheres, que no Brasil dá conta do amparo paternal do Estado a sujeitos tidos por “hipossuficientes”, incapazes de autodeterminação, como as crianças ou as populações indígenas. O segundo movimento procura antecedentes e a compreensão do “ciclo da violência” que levou o homem ao ato de agressão, para posteriormente responsabilizar o acusado através da sua consciência do ato de violência. O segundo está subordinado ao primeiro, mostrando o estatuto das equipes técnicas em relação aos operadores de direito, e evidenciando que o ato de agressão é o único que importa no processo jurídico, em detrimento do histórico do casal, que permite compreender não só “por que ele terminou agredindo”, mas por que muitas vezes o desfecho do caso implica insatisfação para a demandante (SIMIÃO, 2015b).

Simião (2015b) acompanhou uma equipe técnica, por ele chamada de multidisciplinar, de um juizado do Distrito Federal e sugere que suas práticas de escuta permitem explorar dimensões pouco consideradas na prática judicial, como a natureza ou o desenvolvimento narrativo das interpretações dadas pelas partes ao conflito, que inclui a expressão de emoções e sentimentos, bem como justificativas das partes. Para o autor, as etnografias na antropologia do direito têm mencionado a inadequação das soluções jurídicas para conflitos em relações de proximidade, sejam familiares ou vizinhos, nos quais a redução a termo e o foco no ato de violência, sem os antecedentes do mesmo, impedem uma percepção de justiça pelas partes.

Daniel Simião e Luís Roberto Cardoso de Oliveira (2016) verificaram a insatisfação de muitas mulheres que não viam no Judiciário sua demanda “adequadamente traduzida” para os

termos legais, percebendo uma “falha na justiça” e sentindo-se “moralmente ofendidas” pelo desgaste que significava para elas acompanhar o processo jurídico. Os demandados notavam haver um “ato de injustiça contra si”, por serem objetos de suspeita durante o processo, expressando humilhação ou indignação (SIMIÃO, 2015b). A etnografía de práticas de “suspenção condicional do processo” no Distrito Federal de Daniel Simião e Cardoso de Oliveira mostra também que as práticas de conciliação não correspondiam a um modelo – prejudicial – de liberdade de escolha, mas sim a um em que a autoridade do juiz (informada por concepções de gênero e de família) e a do Ministerio Público definiam e encaminhavam modos sancionados de agir para homens e mulheres. Os autores argumentam que estas práticas, ao estarem ancoradas na lógica inquisitorial do Judiciário brasileiro e nas mediações de juízes, promotores, delegados e defensores, não deixam muita margem de interpretação dos fatos relativa aos sentidos dos sujeitos envolvidos no conflito e que podem ser pensadas como estratégias de controle e coersão gramaticais sobre a conduta dos homens, os quais não assumem o valor da igualdade como fundamental para a socialidade.

Nos dois contextos em que acompanhei grupos reflexivos para homens – o Juizado Especial de Violência Doméstica de Niterói e o Instituto de Práticas Sistêmicas na Zona Sul do Rio de Janeiro – também observei tanto o sentimento de indignação por parte de alguns homens como o de humilhação por outros. Diante do processo de responsabilização, todos os homens que conheci expressaram que sua versão da história foi desconsiderada. Opto por seguir o caminho analítico de Simião e Cardoso de Oliveira para compreender a dificuldade de incorporar a lógica judicial ao espaço para demandas por reconhecimento moral de cidadãos como pessoas, mais do que indivíduos, através da sua prática de responsabilização com grupos reflexivos de gênero. Luís Roberto Cardoso de Oliveira (2008) menciona que a fetichização do contrato, como categoria que engloba as prescrições jurídicas, descarta a dimensão moral dos direitos na avaliação dos mesmos, quer dizer, as relações de reciprocidade conformadas entre pessoas, que colocam a dádiva no centro da reflexão da constituição do elo social. Estas considerações devem ser contextualizadas no Judiciário no Brasil, que bebe do modelo jurídico do direito civilista continental. Esse modelo faz uma forte associação entre direito e uma legislação positiva e codificada, em que o governo é dado pela lei e o Estado se assume fora e acima da sociedade (GARRAPON & PAPADOPOULOS, 2008).

Roberto Kant de Lima (2012) argumenta que no Brasil esse modelo jurídico é assumido pelos operadores do direito para “pacificar” a sociedade e conduzi-la a um estado harmônico do qual foi arrancada pelo conflito. Para o autor, esta noção de direito remete a perspectivas religiosas, católicas no caso, que enfatizam a harmonia e que contrastam com as perspectivas

protestantes, cuja ênfase está no conflito (e em sua administração) e estariam vinculadas ao modelo jurídico da common law. Este último concebido como constituído dentro da sociedade, que encontra sua legitimidade na articulação com os fenômenos sociais por ele regulados: Estado e direito seriam partes da sociedade, tendo como resultado o “governo da lei” (GARRAPON & PAPADOUPOLUS, 2008). Lima considera que as relações entre religião e direito trazem como resultado diferentes formas de administração institucional de conflitos e de controle social, ao mesmo tempo em que remetem a modelos para a sociedade e a sensibilidades jurídicas (tomando a categoria de GEERTZ, 1998), que muitas vezes se misturam, especialmente em sociedades que são produtos da colonização, ou como produto de processos de mundialização, como acontece no Brasil.

Roberto Kant de Lima (2004, 2010) menciona que a common law corresponde a um modelo paralelepípedo de sociedade (a base é igual ao topo), composta por indivíduos portadores de interesses diferentes, mas iguais em direitos, o que os coloca em conflito permanente, regulados por um conjunto de regras universais. A retórica dos direitos humanos, por exemplo, corresponderia a este modelo de sociedade. De outro lado, o civilismo continental está associado a um modelo de sociedade piramidal (a base é maior que o topo), composta por segmentos desiguais e complementares que devem se ajustar de maneira global e harmônica, e no qual as regras são gerais para todo o conjunto, mas são aplicadas segundo o segmento através da interpretação de um terceiro com autoridade. Estas considerações sobre modelos de direito operantes no Brasil permitem compreender expectativas do lugar da pessoa e noções de indivíduo que estão em jogo não só na administração do processo jurídico no marco da Lei Maria da Penha, mas também na proposta de grupo reflexivo a ser narrada nos próximos dois capítulos. Noções de pessoa e indivíduo entram em disputa com a aplicação de uma lei altamente individualizante que considera as vítimas como “sujeitos de direito”, em um Judiciário que a aplica segundo o segmento ao qual pertence a pessoa.

Passando de uma dimensão estrutural da análise para outra mais voltada à experiência, Theophilos Rifiotis (2014) menciona a importância de se pensar a posição do “sujeito de direitos” diante de processos de consolidação de práticas e discursos dos direitos humanos e da pacificação social no Brasil. O autor ressalta, por um lado, a necessidade de fazer pesquisa dos sujeitos sócio-históricos a partir dos quais são construídas as valorizações sobre Direitos Humanos. Por outro lado, ele destaca a importância de se considerar em que medida os sujeitos que entram em relação com a retórica dos Direitos Humanos são assumidos como interlocutores ou como problema no processo de consolidação da cultura de paz. O chamado para analisar as configurações de sujeito associa-se a uma maneira de estar no mundo, com implicações no

exercício da cidadania. Com isto, procura-se compreender a legitimidade (e não necessariamente a legalidade) dos direitos na noção de si e na constituição das relações sociais pelas pessoas alvos de leis e políticas públicas. Quando Rifiotis apela para a atenção analítica e política ao sujeito como operador do direito, que integra múltiplas perspectivas, também afirma a necessidade de conhecer os modos de agir e avaliar, de estabelecer relações sociais e a capacidade da agência desse sujeito. O registro dos encontros dos grupos reflexivos procura resgatar essa experiência da relação entre acusado e filosofia dos direitos humanos, tomando como ponto de partida a expressão de indignação de alguns dos homens que conheci no juizado.