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5. Drøfting

5.2 Funn fra den deskriptiv statistikken

Como será evidenciado no decorrer deste trabalho, a Legística desenvolvida no mundo contemporâneo pode ser concebida como uma forma de restabelecer o prestígio da lei - assunto abordado no início do capítulo I - através do desenvolvimento de estudos preocupados em melhorar sua elaboração, garantindo, dessa forma, a melhoria de sua qualidade, aumentando sua probabilidade de ser eficaz e, como ver-se-á na definição a seguir, ficando mais propensa a produzir efeitos.

Para conceituar a Legística, lançar-se-á mão de uma construção realizada por Fabiana de Menezes Soares. Essa escolha se justifica devido ao fato de a autora ser referência nacional na área, capitaneando a primeira linha de pesquisa sobre o tema no país, na Universidade Federal de Minas Gerais UFMG). Fabiana Soares (2007, p. 7) define a Legística como:

[...] saber jurídico que evoluiu com base em algumas das questões recorrentes na história do Direito, vale dizer, a necessidade de uma legislação mais eficaz (no sentido de estar disponível e atuante para a produção de efeitos), o desafio de compatibilizar o Direito codificado com os reclames da sociedade, o questionamento da lei como o instrumento exclusivo para a consecução de mudanças sociais e a necessidade de democratizar o acesso aos textos legais em todos os níveis.

Segundo Soares (2007, p. 7-8 apud KARPEN; SCHÄFFER, 1996), essa área de conhecimento abrange cinco vertentes, a saber:

1- Teoria ou Doutrina da Legislação: visa a compreender quais as possibilidades e limites de uma construção que almeja cientificizar a compreensão da legislação e a aplicar esses conhecimentos na produção legislativa.

2- Analítica da Legislação: ocupa-se da conceitualização de elementos fundamentais ao desenvolvimento de uma Ciência da Legislação, sendo estes: norma, lei, legislação, princípio, regras, validade, procedimento e eficácia.

3- Tática da Legislação: tem como objeto o estudo dos procedimentos que concretizam a produção legislativa, além dos aspectos externos a estes que exercem profunda influência no processo de elaboração da lei, como a atuação dos grupos de interesse e pressão, o próprio governo, os movimentos sociais, os congressistas, entre outros.

4- Metodologia da Legislação: que diagnostica os obstáculos a uma produção legislativa mais racional, apresentando formas de solucionar esses entraves. Assim, ocupa-se desde o momento de decisão sobre a necessidade de se criar uma lei, passando pela análise de seus impactos, da sua efetividade, e de como se deu o debate que decidiu o conteúdo da lei.

5- Técnica Legislativa: que se encarrega de criar diretrizes para determinar como devem ser estruturadas as leis, individualmente, e como essas devem ser organizadas quando consideradas como partes de um ordenamento.

Retornando à conceituação da Legística, Soares (2007, p. 8 ss.) conclui que o desenvolvimento dessa ciência ocorre congregando dois aspectos: uma preocupação material em relação à lei e outra formal. A autora classifica como Legística formal os conhecimentos voltados à elaboração de regras com a finalidade de aprimorar a melhoria da compreensão e do acesso à lei. Assim, a preocupação daqueles pesquisadores que estão abarcados por essa categoria está na linguagem, ou seja, em como são redigidos os textos legislativos após a decisão de qual será seu conteúdo, a fim de que o objetivo intencionado no momento da formulação da lei seja capturado por aqueles sobre os quais a norma recairá e pelos que a aplicarão. A clareza é um dos atributos mais importante quando se tem como objetivo a eficácia da lei (MOARND, 1999).

Para além da escrita, a Legística formal também se preocupa em depurar o ordenamento jurídico, visando à eliminação de ambiguidades, textos superados (revogados), além de organizá-lo simplificando seu entendimento, principalmente, através da consolidação das leis. Ademais da preocupação em facilitar a compreensão, atentam também para a criação de regras que viabilizem maior conhecimento da existência da lei. Nesse ponto, a utilização da tecnologia tem sido o principal aliado para garantir a efetivação do dever do legislador publicizar as normas geradas (SOARES, 2002, p. 80).

Apesar de haver teóricos que concebam a Legística como sendo restrita somente ao que foi anteriormente classificado como formal, a preocupação em melhorar a qualidade das leis também atinge diretamente seu conteúdo. A Legística volta-se também ao conteúdo da produção legislativa, problematizando a necessidade de se legislar, a integração da mensagem trazida pela lei com o contexto normativo, econômico e social, a participação social no

processo de produção legislativa, e a avaliação de sua execução, o que sustenta essa diferenciação evidenciada pela divisão já citada entre legística formal e material.

Estando na Legística material o ponto de conexão entre essa área do conhecimento e o tema central da presente pesquisa, essa vertente será exposta mais detalhadamente aqui. Retomando o que fora anteriormente evidenciado, a Legística, através de seu pilar metódico, problematiza aspectos da produção legislativa que impõem obstáculos à elaboração de leis que sejam mais propensas a produzirem seus efeitos. Assim, observando o processo legislativo como um todo, a Legística desenvolve regras que, interferindo nas diversas fases da elaboração da lei, tendem a desencadear a potencialização de sua eficácia.

Para que a exposição a ser realizada possibilite evidenciar a relevância da participação popular no processo legislativo, será reproduzido abaixo a formulação empreendida pelo teórico Jean-Daniel Delley (2004, p. 102). A partir de um sistema articulado em etapas que se interligam, o autor representa como a Legística atua no momento de formulação da lei, a fim de evitar que ela se torne letra morta.

Atuação da Legística no momento da formulação da lei

Fonte: DELLEY, Jean-Daniel. Pensar a lei - a elaboração legislativa. Cadernos da Escola do

Legislativo, Belo Horizonte, v.7, nº 12, p. 101-144, jan./jun. 2004.

Inicialmente, deve ser realizada a “Definição do problema” sobre o qual se pretende

legislar. Nesse momento, o que se tem é uma pretensão originada no seio social em decorrência de uma insatisfação de um indivíduo ou um grupo deles, que vislumbram na formulação de uma proposição legislativa conseguir concretizar as alterações que acham necessárias para transformar a realidade, o que Delley (2004, p. 102) sintetiza no embate entre a realidade vivida e a realidade desejada, respectivamente. Diante do objetivo de racionalização desse processo, a Legística, já nesse início, traz à tona a necessidade de se

concebido pelos autores da proposição legislativa, quanto em relação aos objetivos que pretendem alcançar via normatização.

Além disso, o mesmo autor destaca outro aspecto que pode vir a ser limitador - se não anulador - da eficácia da lei, ainda sobre como se desenhou a demanda, a desconsideração do

que ele denomina “interesses substanciais imediatos”. Estes são aqueles aspectos que não são

considerados apenas porque dificilmente são previsíveis, os quais somente especialistas

conseguem visualizar e ponderar. Conforme ensinamento do autor, o “impulso legiferante”

deve ser compreendido a partir de uma visão mais multifacetada, que busque as causas, a duração, a dinâmica e os meios envolvidos, a fim de concluir se é mesmo necessário legislar para solucionar tal insatisfação (DELLEY, 2004, p. 110).

Compreendido o problema na complexidade e profundidade exigidas, o momento

seguinte é o que Delley denomina “Determinação de objetivos”. O autor destaca o fato de ser

essa uma etapa renegada pelos representantes. A explicação oferecida pelo autor se mostra bastante pertinente, dado que aponta a dificuldade em harmonizar interesses opostos como causa dessa consequência. De suma relevância é a observação que ele faz em relação a esse momento, ao defender que o estabelecimento dos objetivos não pode ser apenas uma junção das metas de diversos atores sociais e políticos envolvidos diretamente com a questão definida, devendo também ter sempre em mente o interesse público (DELLEY, 2004, p. 122). Sendo assim, muitas leis não apresentam claramente seus objetivos, para, assim, não comprometerem futuras negociações entre os congressistas, consubstanciam-se textos excessivamente genéricos, que entregam aos órgãos decisores poder ilimitado na definição de seu conteúdo.

De posse de uma definição mais apurada da demanda e do objetivo que essa intenta concretizar, é possível agora problematizar se a proposição inicial realmente é a mais pertinente para o alcance do fim pretendido. A Legística, preocupada em realizar a escolha que melhor concretize o objetivo determinado, volta-se agora para verificação de outros

caminhos possíveis com o “Estabelecimento de cenários alternativos” para se atingir o mesmo

resultado. Assim, conhecendo melhor o problema e o objetivo da proposta de elaboração legislativa, permite-se que se empreenda uma problematização maior, que possibilite visualizar outras formas de se alcançar a finalidade pretendida, chegando à “Escolha das

soluções” mais propensas a gerarem uma lei eficaz.

Já com os possíveis cenários eleitos, a Legística sustenta a necessidade da realização

de uma “Avaliação prospectiva”. Esse estágio se caracteriza pela instauração de

materializará o objetivo almejado. Delley (2004, p. 140-143) apresenta três formas de realização dessa avaliação:

1- Método de análise: utiliza-se o direito comparado, avaliações retrospectivas de leis que evidenciam alguma identidade com o objeto e com o objetivo perseguido pela lei que está sendo elaborada - ou pareceres de especialistas - a fim de verificar quais os possíveis resultados que aquelas soluções encontradas podem trazer.

2- Método de teste: a partir de uma encenação, a lei que está sendo gerada é aplicada aos seus destinatários, permitindo assim visualizar os efeitos que produzirão as medidas emergidas; pelos estudos prévios apontam-se possíveis soluções.

3- “Legislação experimental”: uma outra forma seria a partir da aplicação de uma provável solução em um lugar definido, podendo assim serem verificadas as consequências e a eficácia dessa pretensa nova medida.

Realizadas as etapas anteriores, tem-se condições para se realizar uma escolha mais fundamentada, apresentando características que a certifique como sendo mais apta a produzir os efeitos almejados. Portanto, agora a lei pode ser inserida no ordenamento, ou seja, partir

para sua “Execução”.

Entretanto, como sugere o esquema criado por Delley, há ainda uma fase final

denominada “Avaliação retrospectiva”. A Legística, não finalizará o acompanhamento da

produção legislativa no momento em que essa passa a integrar o ordenamento jurídico. Como o intuito primeiro é assegurar leis originadas a partir de um processo mais científico, que aumente a probabilidade de sua realizabilidade, haverá um acompanhamento desse novo dispositivo legal, avaliando neste momento os resultados obtidos, verificando desvios, os impactos que tem produzido, a satisfação dos destinatários, enfim, um retorno a fim de se conhecer como tem se dado a relação da lei com a realidade.