Quanto à possibilidade de desarquivamento do inquérito policial quando ele tiver sido arquivado com fundamento na atipicidade penal do fato ou na extinção da punibilidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, consistente na impossibilidade da reabertura das investigações.
Em 2004, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.156/MT, a Segunda Turma do STF reiterou, em decisão unânime, o entendimento de que o arquivamento baseado em atipicidade penal do fato ou na extinção da punibilidade tem eficácia preclusiva de coisa julgada
material, razão pela qual não seria possível o desarquivamento do inquérito em tais hipóteses.227
No inquérito policial em que se investigava um suposto homicídio, a autoridade policial, no relatório conclusivo das investigações, expressou que estava clara a inexistência de qualquer crime, restando comprovado que a morte da vítima havia decorrido de um acidente.
Seguindo a autoridade policial, o Parquet requereu o arquivamento da peça de informação com base na atipicidade da conduta objeto do inquérito policial, visto que, nos termos do requerimento, estava “provada a inexistência de crime, sendo o acidente um fato atípico”. Ainda, em suas razões, o membro do Ministério Público explicitamente deixou de formalizar a ressalva quanto a um eventual desarquivamento, pois, segundo ele, acolhido o pedido, a decisão do magistrado faria coisa julgada material.
O requerimento foi acolhido integramente pelo juízo de primeira instância, que determinou o arquivamento do inquérito policial. Ocorre que, posteriormente, o procedimento foi desarquivado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em sede de apelação, e foram retomadas as investigações. Contra a decisão foi impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que, no entanto, denegou a ordem, razão pela qual contra este também foi impetrado o writ.
No Supremo Tribunal Federal, o relator do processo, ministro Celso de Mello pronunciou-se em seu voto no seguinte sentido:
227 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 84.156. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário
da Justiça. Brasília, 11 fev. 2005. Disponível em:
Se é certo, portanto, que, nas circunstâncias previstas no art. 18 do CPP, a decisão não faz coisa julgada, não é menos exato, no entanto, que tal ato decisório obstará novas investigações penais, se e quando o arquivamento houver sido determinado
com apoio na extinção da punibilidade do agente ou, como ocorre na espécie, com fundamento na ausência de tipicidade penal da conduta apurada, configurando-se, nestas duas últimas hipóteses – extinção da punibilidade e existência de adequação típica do fato sob investigação -, o caráter definitivo e irreversível da eficácia preclusiva inerente à coisa julgada em sentido material. (grifos originais)
Portanto, concluiu pela existência de eficácia preclusiva de coisa julgada material, acarretando o caráter definitivo e absoluto da decisão, considerando que não há revisão criminal pro societate. Como fundamentação, respaldou seu voto na doutrina de Sérgio Pitombo, segundo a qual o juízo quanto à atipicidade penal do fato, às causas de extinção de punibilidade e às causas de exclusão de ilicitude, implica o pronunciamento judicial de mérito, acarretando a constituição da coisa julgada em sentido material. Não poderia, por isso, o Ministério Público, sobrepondo-se à decisão jurisdicional, determinar a reabertura das investigações.
O ministro relator considerou que, em situações como essa, é irrelevante o aferimento da existência ou não de novas provas, visto que Ministério Público e Poder Judiciário concordaram acerca da inexistência do crime. Tratar-se-ia, dessa forma, de decisão definitiva, não sendo aplicável ao caso o comando contido no art. 18 do CPP.
Ademais, amparou seu entendimento na semelhança entre a decisão que defere o arquivamento e aquela que rejeita a denúncia. Com efeito, desde o julgamento do Inquérito nº 1538/PR pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento dos procedimentos de investigação preliminar passou a ser equiparada pela Corte à decisão de rejeição da denúncia.
Antes do advento da Lei nº 11.719/2008, o Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 43, como causas de rejeição da denúncia ou da queixa, a atipicidade penal do fato, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de condições da ação. O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, previa que, se a rejeição da peça acusatória fosse determinada com base na ausência de condição da ação, a decisão não seria obstáculo ao ulterior exercício da ação penal, desde que as condições fossem implementadas. A contrario sensu, em se tratando das outras hipóteses de rejeição da ação penal (atipicidade e extinção de
punibilidade) seria vedada o seu oferecimento posterior.228
228 Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 18 mai. 2018. “Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da
denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição”. (Dispositivo inteiramente revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Destarte, ao equiparar juridicamente as decisões, o STF atribuiu-lhes também a mesma interpretação quanto aos efeitos preclusivos, tendo a decisão de arquivamento eficácia de coisa julgada material quando este houver sido determinado com base na atipicidade penal do fato e na extinção da punibilidade.
Dessa forma, seguindo os precedentes da Corte no mesmo sentido229, o STF, por
decisão unânime, concedeu a ordem de habeas corpus, consolidando o entendimento de que o arquivamento de inquérito policial baseado na atipicidade penal do fato e na extinção de punibilidade tem eficácia de coisa julgada material, impedindo a reabertura das investigações, bem como o ulterior oferecimento de denúncia, afastando a incidência do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Como um dos precedentes colacionados no voto do relator, no julgamento do Habeas Corpus nº 80.560/GO, o ex-ministro relator Sapúlveda Pertence salientou a existência de uma “vinculação da eficácia preclusiva da decisão de arquivamento do inquérito aos motivos em que se tenha ela fundado, de modo a não admitir o desarquivamento e a pesquisa de novos
elementos de informação se afirmada a não criminalidade do fato.”. 230
Já no julgamento do Habeas Corpus nº 83.346/SP, de mesma relatoria, o ex- ministro aduziu em seu voto que, ainda que o magistrado limite-se a seguir o Ministério Público nos termos de sua manifestação, a decisão que determina o arquivamento mantém seu caráter
jurisdicional e definitivo, visto que considerada a fundamentação exposta pelo Parquet.231
O entendimento é o mesmo quando se trata do arquivamento do inquérito policial baseado na existência extinção da punibilidade. Quanto à prescrição, há posicionamento de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal entendendo pela impossibilidade de reabertura das investigações, assim como do oferecimento posterior da ação penal, haja vista o juízo de
229 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sapúlveda Pertence, Julgamento em 17.05.2005; STF,
1ª Turma, HC 80.560/GO, Rel. Min. Sapúlveda Pertence, Julgamento em 20.02.2001; STF, Pleno, Inq. 1538/PR, Rel. Min. Sapúlveda Pertence, Julgamento em 08.08.2001; STF, Pleno, Inq. 2044, Rel. Min. Sapúlveda Pertence, Julgamento em 29.09.2004; STF, 1ª Turma, HC 75.907/RJ, Rel. Min. Sapúlveda Pertence, Julgamento em 11.11.1997; STF, Pleno, HC 80263/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 20.02.2003.
230 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 80.560. Relator: Ministro Sapúlveda Pertence.
Diário da Justiça. Brasília, 30 mar. 2001. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78442>. Acesso em: 19 maio 2018.“[...] a eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em função dos seus motivos determinantes, impedindo – se fundada na atipicidade do fato – a propositura ulterior da ação penal, ainda quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de prova. [...]”.
231 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 83.346. Relator: Ministro Sapúlveda Pertence.
Diário da Justiça. Brasília, 18 ago. 2005. Disponível em:
mérito proferido e a consequente constituição da coisa julgada, não sendo aplicável ao caso o
art. 18 do CPP e a súmula nº 524 do próprio tribunal. 232