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A pesquisa foi realizada no sítio do TST (http://www.tst.jus.br/), utilizando decisões mantidas na base de dados do Tribunal até a data de 17.04.2013 e se revelou mais árdua. Além da quantidade de acórdãos encontrados a partir das palavras-chave “discriminação e mulher”, quais sejam 837 (oitocentos e trinta e sete) acórdãos, muitos não foram conhecidos ou se referiam a agravos de instrumento, bem como embargos, recursos que não serviam ao presente estudo, uma vez que não demonstram o entendimento do Colendo Tribunal acerca dos temas elencados para este estudo. Em razão disso, as decisões oriundas de tais modalidades de recursos foram devidamente separadas para fins de classificação e composição do Quadro III, com as decisões provenientes do TST.

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QUADRO III – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE EMBARGOS TOTAL CONHECIDO NÃO CONHECIDO INSTRUMENTO provido não provido intervalo art. 384 CLT 223 20 104 67 14 428 despedida discriminatória 0 0 1 1 0 2 dano moral 3306 0 19 20 0 42 estabilidade gestante 35 3 11 15 4 68 revistas bolsa e sacolas mulheres 6 3 2 1 3 15 estabilidade aposentadoria 1 0 0 0 0 1 complementação aposentadoria 13 0 13 15 4 45 desigualdade salarial 0 0 2307 10 0 12 aposentadoria invalidez 0 0 1 1 0 2 aposentadoria espontânea 0 0 6 0 0 6

306 Dos 3 casos encontrados classificados como indenização por dano moral, um diz respeito à revistas íntimas (RR - 370700-74.2001.5.09.0661 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga) e outro se referia à discriminação racial cumulada com discriminação de gênero (RR - 331-41.2011.5.10.0018 - – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga). O terceiro caso encontrado, e que chamou atenção da pesquisadora, foi a reclamatória nº TST-RR-185900-87.2008.5.02.0004, cujo relator foi Min. Mauricio Godinho Delgado. Neste, a autora postulou indenização por ter sido discriminada em razão de sua condição de mulher gorda. A alegação consistia no fato de que o padrão exigia “mulheres loiras, de olhos claros, cabelos lisos e magras” e que a autora, por sofrer de obesidade mórbida, neste não se encaixava. O juízo a quo negou a indenização, que foi concedida pelo TST, sob o argumento de que o Tribunal inferior não considerou premissas fáticas comprovadas nos autos, quais fossem: “a) a Autora é portadora de obesidade mórbida; b) o superior hierárquico promovia, de forma contumaz, piadas e chacotas em relação ao excesso de peso da Autora, inclusive na presença de clientes e outros empregados da Empresa.”

307 Ambos os acórdãos não foram conhecidos e, portanto, não se sabe o posicionamento do TST sobre a questão. Os números dos processos são os seguintes: AIRR - 1643-65.2010.5.02.0000 e RR - 64500-60.2007.5.15.0140.

115 Outros 44 6 43 48 18 159 ação rescisória308 2 - - - - 2 *recurso ordinário em dissídio coletivo309 67 - - - - 55 TOTAL

837

Assim como verificado nas instâncias inferiores, na Corte máxima trabalhista o número de reclamações envolvendo pedido de horas extras pela inobservância do disposto no art. 384 da CLT se revelou o maior. Correspondente a 51,13% das reclamações trabalhistas localizadas, as causas envolvendo o descumprimento do art. 384 da CLT são as que mais provocaram o TST – e as que mais obtiveram pronunciamento favorável da Corte (223 provimentos – 26,64%).

Não se pode afirmar a razão, mas talvez sejam as espécies de demandas trabalhistas que menos exponham as reclamantes em seus ambientes de trabalho e com melhores possibilidades de êxito.310

308 Trata-se dos números absolutos encontrados. Não se enquadra na classificação da tabela. 309 Trata-se dos números absolutos encontrados. Não se enquadra na classificação da tabela.

310 Registre-se que o entendimento do TST tem sido pelo deferimento do intervalo de 15 minutos às empregadas mulheres, com fulcro no art. 384 da CLT, apesar da manutenção da divergência nas Cortes inferiores. Estes os argumentos adotados pelo Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, de modo a reiterar a naturalização da condição da mulher como a responsável pela família e pelos afazeres domésticos: “Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Na ocasião, ficou decidido que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, somente a ela seria aplicado o teor do artigo 384 da CLT. Veja-se a transcrição abaixo: “MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal

116 Encontradas doze causas com fundamento em desigualdade salarial, um dos temas objeto do presente estudo. Todavia, nenhuma das reclamatórias foi objeto de recurso de revista e restou conhecida pelo TST, fato que inviabilizou a avaliação do posicionamento do Tribunal Superior acerca do assunto. De qualquer maneira, representaram apenas 1,43% das causas localizadas.

Pode-se constatar, contudo, que não foram ajuizadas reclamações trabalhistas fundamentadas em alegações de segregação horizontal ou segregação

vertical que tenham chegado à instância máxima trabalhista brasileira.

Analisando-se a pesquisa realizada, pode-se concluir que:

 o número de reclamações trabalhistas ajuizadas não está em consonância com a gravidade do problema da discriminação de gênero ressaltado pelos estudos teóricos e por pesquisas realizadas, ante a discrição dos números apresentados;

inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado- (TST-IINRR- 1540/2005-046-12- 00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009…(Processo: AIRR - 92600-23.2009.5.03.0129 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011)” (g.a.).

117  ações com maior facilidade no campo probatório, como horas extras calcadas no art. 384 da CLT, representam o maior quantitativo de causas com base em questão de gênero;

 nas poucas reclamações trabalhistas encontradas com pronunciamento de mérito (apenas duas), a questão probatória foi o fator preponderante no indeferimento do pleito autoral;

 nas poucas reclamações trabalhistas encontradas com pronunciamento de mérito (apenas duas), não foi verificado papel ativo do juiz no campo da prova, limitando-se a expectador da conduta probatória das partes.