Em nível estadual, em Minas Gerais, a prestação de contas também está marcada na Constituição Estadual, art. 74, § 2º., inciso I. No âmbito escolar, até 2003, segundo depoimento de servidora que trabalhava na SRE, naquela época, “não havia um procedimento sistematizado como há agora”. A 31ª. Delegacia Regional de Ensino de Conselheiro Lafaiete, como era chamada a SRE/CL foi criada em 1986, e nesse período, mais especificamente em meados de 1993, continua a servidora
[...] os recursos para a educação eram depositados no antigo BEMGE (rede de agências bancárias do Estado de Minas Gerais) e a SRE possuía várias contas que eram administradas pelo ordenador de despesa, no caso a delegada da época. Eram feitas as aquisições para a SRE, que eram pagas através de cheques emitidos pelo ordenador de despesas e se montava um processo com a prestação de contas do que era adquirido com o recurso. Da mesma forma acontecia nas escolas.
(– Entrevista com o Supervisor Financeiro – SRE/Conselheiro Lafaiete – 06/05/2013)
Não foi possível ter acesso a esses processos antigos, pois, segundo a Analista II, no ano de 2005/2006, iniciou-se, na SRE, um processo de catalogação de todos os processos de prestação de contas antigos, os quais foram enviados para a SEEMG para serem microfilmados.
O Supervisor Financeiro relatou também que naquela época, período entre 1993 a 2000, não havia um controle na SRE, por exemplo, o de estoque, como é realizado atualmente, através de aplicativos que permitem executar esse controle de entrada e saída de materiais de escritório e de limpeza
adquiridos pela Regional. “Hoje, há mais transparência, mais pessoas envolvidas no processo e acompanhamento do órgão central16”, diz servidora da DAFI.
Esse acompanhamento a que ela se refere é o realizado pela Auditoria Setorial (AST), anteriormente citada. Órgão instituído pelo Decreto 43.238, de 27 de março de 2003, responsável pelo controle interno. O art. 7º. do referido decreto determina que a AST tem por finalidade assistir ao secretário de educação de Minas Gerais no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, bem como orientar e assistir as demais unidades da Secretaria.
O que se pôde perceber com o depoimento da funcionária é que, antes de 2003, havia, assim como hoje, recursos para a educação, tanto no âmbito escolar como para as Delegacias de Ensino, como eram chamadas as SREs naquela época. Tinha que se prestar contas dos recursos recebidos, mas não havia um controle interno como é feito agora. Naquele tempo, período que vai desde a instituição da obrigação de prestar contas até 2003, após constatada pela administração da regional a necessidade de se adquirir algum insumo para a SRE ou algum serviço, conforme depoimento,
[...] ia-se no comércio, colhia-se três orçamentos, comprava-se do fornecedor com melhor preço, que emitia a nota; pagava-se com cheque assinado pela delegada, montava-se uma pasta com estes documentos e é o que se tem em nossos arquivos. (– Entrevista com o Supervisor Financeiro – SRE/Conselheiro Lafaiete – 06/05/2013)
Conclui-se que naquela época, antes de 2003, a forma como os recursos eram executados não permitiam ao Estado ter controle das despesas, dos bens adquiridos com o dinheiro que era repassado. Pode-se até saber quanto era destinado à SRE, pela movimentação das contas bancárias, mas quais materiais foram adquiridos, quantos materiais entraram e saíram, se o serviço foi executado, não há como saber. Não havia esse tipo de controle. “Não era exigido nem na SRE, nem nas escolas”, afirma a entrevistada.
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Órgão Central é outra denominação dada à SEEMG pelos servidores que trabalham nas regionais.
Observa-se, pelos depoimentos dos servidores que acompanharam as mudanças ocorridas no Estado, supervisora e analistas de prestação de contas, que a administração buscou outra forma de organização do controle da gestão financeira tanto na SRE como nas escolas. Isso não quer dizer que só trouxe benefícios, pois em nome do controle o que se acabou fazendo foi transferir toda a responsabilidade da execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas para a Caixa Escolar. O Estado deixou de ter qualquer responsabilidade sobre irregularidade ou mesmo ilegalidade quanto ao uso do dinheiro público destinado às escolas.
Essas mudanças começaram a acontecer como anteriormente citado, com a Lei 8.666/93, mais especificamente, a partir de outubro de 2003, quando o governo, percebendo a necessidade de se buscar um maior controle, e para atender à norma Federal, estabeleceu o Decreto 43.635 que dispunha sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tivessem por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos.
Quanto à Caixa Escolar, o Estado de Minas Gerais optou por excluí-la da incidência do Decreto 43.635, por entender que eram entidades privadas. Mas para não perder o controle, a SEEMG criou um manual que orientava as Caixas Escolares a seguirem procedimentos de execução e prestação de contas dos recursos recebidos.
Estes procedimentos foram seguidos até 2009, quando em atendimento ao Ministério Público, a SEE, através de Res. 1.346, normatizou a execução e prestação de contas desses recursos. O Ministério Público argumentou que as Caixas Escolares eram entidades privadas, mas administravam recursos públicos, por isso deveriam se subordinar ao regime de contratações públicas, de acordo com as normas gerais previstas na Lei Federal. Nesse momento, com a criação da Resolução 1.346/2009, a Caixa Escolar, entidade privada, administradora de recursos públicos, acabava de assumir juridicamente todas as responsabilidades impostas pelo governo de Minas.
A partir daí a SEE e SREs de todo o Estado iniciaram um processo de implementação das normas para execução e prestação de contas, atendendo às determinações dos órgãos de controle do Estado. Foram realizadas, inicialmente, reuniões por polos, ou seja, a SEE se dividiu em equipes para
orientar os gestores em nível de SRE e escolas. Os analistas de prestação de contas receberam maior suporte da SEE, e à medida que iam surgindo as dúvidas entre a equipe da SRE e gestores escolares, estas eram sanadas pela SEE e posteriormente, repassadas aos diretores das escolas.
Além desse breve histórico sobre as normas estabelecidas tanto no âmbito federal como estadual para se executar e prestar contas de recursos públicos, e também as contribuições dos autores escolhidos, algumas definições sobre licitação e suas modalidades são importantes nesse trabalho. Para melhor compreensão do que será exposto na seção seguinte, que trata da análise dos dados encontrados na pesquisa de campo e seus resultados, e também do Plano de Ação Educacional (PAE) a ser proposto no capítulo III desta dissertação serão discutidos, a seguir, alguns conceitos sobre licitação e as modalidades previstas, de acordo com a Lei Federal 8.666/93.