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4 Pris- og fortjenesteforhold i ulike verdikjeder

7.2 Friele og deres posisjon i verdikjeden for kaffe

2 6.2.1. Quem pode optar pelo Lucro Presumido

As empresas não obrigadas pelo regime de apuração do Lucro Real poderão optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido. A opção é irretratável para todo o ano-calendário por meio do recolhimento do IRPJ, com o código de recolhimento no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Lucro Presumido.

2.6.2.2. Momento da opção

A opção pelo Lucro Presumido será manifestada pelo pagamento da primeira ou quota única do IRPJ devido, referente ao primeiro período de apuração do ano- calendário (art. 516, do decreto nº 3.000/1999).

O imposto é apurado trimestralmente, com encerramentos em 31 de março, 30 de junho, 31 de setembro e 31 de dezembro de cada ano e, a opção deverá ser manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do IRPJ, no 1º trimestre, e deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril.

Conforme Neves, a opção corresponde a:

uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o imposto de renda da pessoa jurídica que, observando determinados limites e condições, dispensam a escrituração contábil, exceto a do livro registro de inventário e do livro caixa, e que está baseada em

valores globais da receita para presumir o lucro a ser tributado. (2007, p. 15)

A opção exercida da forma comentada será irretratável para todo o ano calendário, desse modo, a pessoa jurídica somente poderá alterá-la no ano- calendário subsequente.

2.6.2.3. Imposto de Renda Pessoa Jurídica

2.6.2.3.1. Percentuais incidentes sobre a receita bruta

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta trimestral, para cálculo do Lucro Presumido, conforme determina o art. 516 e 519, do Decreto 3.000/1999, são:

- 1,6% Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

- 16% Atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros. Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. Pessoas Jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, exceto no caso de prestação de serviços legalmente regulamentada.

- 32% Prestação de serviços em geral. Intermediação de negócios.

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

- 8% Transportes de cargas Serviços Hospitalares.

Atividades em geral não prevista

 

2.6.2.3.2. Determinação da Base de Cálculo

A base de cálculo do IRPJ devido em cada trimestre será determinada pela soma do valor resultante da aplicação das alíquotas, anteriormente comentadas, sobre a receita bruta da atividade, mais os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, mais os ganhos de capital, e as demais receitas não compreendidas na atividade, nos meses em que as receitas forem recebidas.

2.6.2.3.3. Alíquota

O art. 3º, da Lei nº 9.430/1996, dispõe que a alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é de 15% e, a parcela do Lucro Presumido que exceder a R$ 60.000,00, relativo ao período de apuração, se sujeita à incidência de adicional de Imposto de Renda, a alíquota será de 10%.

2.6.2.4. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

2.6.2.4.1. Percentuais incidentes sobre a receita bruta

Os percentuais a serem aplicados para a apuração da base de cálculo da Contribuição Social, sobre o Lucro Líquido para as empresas que optaram pela tributação do Lucro Presumido, estão estabelecidos no art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 390/2005.

- 12% Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

Atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros.

Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

Transportes de cargas. Serviços Hospitalares.

Atividades em geral não previstas.

- 32% Prestação de serviços em geral. Intermediação de negócios.

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

2.6.2.4.2. Determinação da Base de Cálculo

O art. 18, da Instrução Normativa SRF nº 390/2005, dispõe que a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma dos percentuais comentados anteriormente sobre a receita bruta, mais os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; mais os ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que as receitas forem auferidas.

2.6.2.4.2. Alíquota

A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre a base de cálculo apurada. (art. 31 da Instrução Normativa nº 390/2005)

2.6.2.5. PIS e COFINS Cumulativo

O regime cumulativo do PIS e da COFINS está previsto na Lei nº 9.718/98, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, sobre o faturamento das empresas, não incluindo para esses cálculos as demais receitas auferidas.

2.6.2.5.1. Exclusões da Receita Bruta

Da base de cálculo do PIS e da COFINS poderão ser excluídas as vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos; o IPI; o ICMS retido pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário.

2.6.2.5.2. Obrigações acessórias

Conforme o art. 527, do Decreto nº 3.000/1999, as empresas optantes pela tributação Lucro Real devem manter:

I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, opcionalmente, escrituração de Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira ocorrida no ano calendário abrangida por esse regime de tributação, inclusive bancária;

II – escrituração do Livro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram para a escrituração comercial e fiscal.

IV – Entregar as declarações obrigatórias como: DIPJ; DCTF; DACON; SPED Contribuições.