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Fremgangsmåte og kompetanse knyttet til ROS-analyser

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3.5 Fremgangsmåte og kompetanse knyttet til ROS-analyser

O combate ao racismo constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV, CF) e um dos princípios das relações internacionais do nosso país (art. 4º, VIII, CF), além do que, o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII, CF).

No que concerne à imprescritibilidade do delito ora apreciado, embora esta previsão tenha sido estipulada pelo próprio constituinte originário, que levou em conta razões históricas para estabelecer esse tratamento draconiano, tal postura deve ser

criticada à luz de um sistema punitivo que pretenda ser compatível com a feição democrática de Estado.

Prescrição é instituto criado para combater a inércia estatal na apuração e punição das infrações penais e que não deve ser atrelado à impunidade. Não faz sentido que, dentro de um Estado Democrático de Direito, qualquer conduta criminosa, por mais grave e repugnante que se apresente, seja submetida à possibilidade de resposta penal sem qualquer limitação temporal, vez que justiça realizada de forma absolutamente intempestiva, na essência, nada mais é do que uma forma de injustiça.

Basta que o legislador estabeleça prazos prescricionais dilatados, como, aliás, já o faz no artigo 109 do Código Penal217, para que o “jus puniendi” estatal seja preservado. Agora, admitir que uma infração penal permaneça potencialmente passível de sanção a qualquer tempo, sem qualquer interregno prescricional, é medida desarrazoada para um Direito Penal de vertente democrática.

Destarte, mesmo tendo sido construção normativa erigida pelo próprio constituinte originário, a imprescritibilidade imposta ao crime de racismo – e, também, à ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, da qual se falará nas próximas linhas – é medida odiosa que não encontra guarida em qualquer sistema punitivo que se intitule democrático.

Superada a questão da imprescritibilidade e debuxando comentários a respeito do pleno cumprimento do mandado de criminalização atinente ao racismo, cumpre

217 “Art. 109, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º

do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos; II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) anos ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. O caput e o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, tiveram suas redações modificadas pela Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010. O texto apresentado acima já está atualizado de acordo com a referida lei, que, alterou também a redação do § 1º, e revogou o § 2º, ambos do artigo 110, do Código Penal. Segue redação do novel artigo 110, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/10: “Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a

sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2º (Revogado)”.

certificar que é a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, modificada pela Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, que busca atendê-lo. Dividida em 22 artigos (os arts. 2º, 15, 17 e 19, foram vetados), descreve diversas condutas decorrentes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 1º).

Na quase totalidade das condutas, prevê impedimentos ou restrições ao exercício de direitos oriundos de discriminações estabelecidas em função desses motivos (raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional). A única conduta que se destaca dessa perspectiva, é aquela descrita no artigo 20, que dispõe:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido”.

Não se pode negar que a Lei n. 7.716/89 foi um avanço em relação à Lei

“Afonso Arinos” (Lei n. 1.390/51), vez que aquela elevou à categoria de crimes comportamentos que esta considerava apenas como contravenções penais, bem como tipificou novas condutas discriminatórias.

Entretanto, segundo o disposto no inciso IV do artigo 3º da Carta Política de 1988, no Brasil não se admite qualquer forma de discriminação, e, portanto, é forçoso concluir que a lei se apresenta como insuficiente em relação à tutela exigida pelo constituinte para erradicação do racismo, pois não abrangeu, por exemplo, o preconceito decorrente de doença, opção sexual, condição social ou econômica, que no máximo podem configurar crimes contra a honra.

Ademais, as penas privativas de liberdade estabelecidas para os delitos, em boa parte dos casos não ultrapassam o patamar de quatro anos de reclusão (é o que ocorre nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, e, 20, “caput”, que possuem penas de um a três anos de reclusão; e nos arts. 13 e 14, que têm suas penas variáveis de dois a quatro anos de reclusão), situação que possibilitará, muitas vezes (desde que observados os demais requisitos do art. 44, CP), a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Mesmo para as condutas que possuem penas de prisão mais severas, como ocorre nos artigos 3º, 4º, 20, §§ 1º e 2º (dois a cinco anos de reclusão) e nos artigos 6º e 7º (três a cinco anos de reclusão), a resposta penal ainda se afigura tímida, ficando aquém da expectativa criada pelo constituinte, que inclusive previu a imprescritibilidade do crime de racismo.

Importante destacar, também, que o crime de racismo apresenta-se como afronta à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), e à igualdade, prevista no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

Destarte, conclui-se que o mandado de criminalização atinente ao racismo, até o presente momento, foi atendido apenas parcialmente pelo legislador infraconstitucional.