5. Vurdering av status i produksjonsområdene
5.1. Fremgangsmåte i vurdering av produksjonsområdene
A segunda combinação de palavras utilizadas foi “Enunciados Anamatra”. Nesta busca, foram encontrados 104 resultados no total, dentre os quais algum Enunciado foi mencionado em apenas 4 ementas, todas da 5ª Turma do TRT-4ª Região. Entretanto, foi possível a análise de todas as decisões, tendo em vista o baixo índice de resultados torais.
Quanto a essas palavras-chave, chamou atenção a repetição da utilização do Enunciado nº 9853, utilizado 38 vezes tanto como justificativa para o indeferimento do pedido ou reforma da sentença a quo quanto ao pleito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que aquela ação teria sido movida antes da entrada em vigor da Reforma, no que tange ao sentido da aplicabilidade do honorários sucumbenciais nas ações movidas após a entrada em vigor da Reforma. A utilização deste enunciado como argumento jurídico chama atenção
50 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
[…]
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
51 TST - AIRR: 9686020165060007, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Publicação: DEJT 29/11/2018 52 Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
53 Enunciado nº 98. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM
CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
porque há pronunciamento do TST na IN 41 sobre os honorários de sucumbência e sua aplicabilidade em exata concordância com o Enunciado nº98 da Anamatra, mas os Tribunais ainda preferiram aplicar o entendimento da Associação em detrimento à Instrução Normativa do TST.
O segundo Enunciado mais mencionado nas decisões foi o de nº 103, que considera inconstitucional o art. 844, §§2º e 3º inseridos na CLT Reforma, tratando do dever de pagamento de custas pelo reclamante que faltar injustificadamente à audiência, ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça. Além disso, a comprovação do pagamento das custas seria condição para propositura de nova demanda. Quanto a esse Enunciado, todas as decisões encontradas defenderam a sua aplicação.
Outra decisão que merece destaque diz respeito à inaplicabilidade do Enunciado nº47 da Jornada, posto que a já mencionada decisão do STF quanto à constitucionalidade do art. 579 da Reforma e, consequente, reconhecimento da não obrigatoriedade do recolhimento de contribuições sindicais. Tal enunciado afirma que a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual a alteração do art. 579 da CLT padece de vício formal, à medida em que somente lei complementar poderia alterá-lo. No referido acórdão, o Desembargador Relator Marcos Cesar Amador Alves, do TRT da 2ª Região menciona, inclusive, que as disposições contidas nos Enunciados não possuem efeito vinculante. 54
Por fim, também foi possível encontrar decisão55 que fizesse menção ao Enunciado nº 100, que considera inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (arts. 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT). Frisa-se que, nesse caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2018, isto é, a Lei 13.467/2017 já estava em vigor.
7. CONCLUSÃO
Constata-se, portanto, que a área do Direito do Trabalho demonstra históricos altos índices de judicialização. Esse fato se relaciona à ampla proteção aos direitos dos trabalhadores,
54 TRT-2 10005229020185020521 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 29/11/2018
garantidas tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto pela CLT, inserido em um contexto de judicialização das relações sociais no Brasil.
Combinado com a alta judicialização, a Consolidação das Leis do Trabalho encontrava- se defasada pelo tempo, uma vez que foi editada em 1943 pelo Presidente Getúlio Vargas e sofreu poucas alterações desde então. A distorção gerada pela inércia do Poder Legislativo em atualizar a legislação trabalhista por mais de 70 anos e as demandas contemporâneas acarretaram na necessidade dos Tribunais do Trabalho de atuarem em uma posição mais ativa, como verdadeiros legisladores.
Desse modo, o ativismo judicial na Justiça do Trabalho foi crescente ao longo dos anos, para suprir a necessidade de adequação daquela legislação defasada às constantes mudanças socioeconômicas. Esse ativismo acarretou na edição e na atualização de diversas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Enunciados e jurisprudência, muitas vezes incongruentes entre si e distantes do texto da CLT.
Observando a carência de modernização da Lei concernente às relações de trabalho, bem como com expressa intenção de reduzir a judicialização da Justiça Laboral e o ativismo judicial da magistratura nesta especializada, foi editada a Lei 13.467/2017 que alterou, suprimiu ou adicionou 167 dispositivos na CLT e na Lei do Trabalho Temporário. Em meio a polêmicas, diante da falta de consulta pública às entidades representativas de empregados e de empregadores, bem como a rápida tramitação no Congresso, a Lei da Reforma foi aprovada e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
A insatisfação dos magistrados do Trabalho se mostrou evidente desde então. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei, a Anamatra, entidade na qual está associada 90% da magistratura do país, em união a outros operadores do Direito, discutiu e aprovou 125 Enunciados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que serviriam de diretriz para aplicação da Reforma pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. Os Enunciados, em maioria contrários às novas disposições legislativas, demonstram um cenário de resistência por parte da magistratura, no qual os tribunais não acatarão a nova letra da lei e boa parte da inovação legislativa não será aderida nos Tribunais Trabalhistas brasileiros.
Nesse meio tempo, apenas três dias após a entrava em vigor da Reforma, foi promulgada a Medida Provisória nº 808, com o objetivo de aprimorar alguns dos dispositivos da Lei 13.467/2017. A MP foi considerada benéfica por muitos magistrados, precisamente por revogar ou alterar certos artigos da Lei da Reforma vistas como prejudiciais ao trabalhador. Todavia, a Medida não foi convertida em Lei pelo Congresso Federal no prazo legal e caducou, o que desagradou a magistratura, gerando ainda mais insegurança jurídica à legislação.
Além da magistratura do trabalho, a sociedade civil demonstra questionamentos à nova Lei, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por entidades representativas de empregados, de empregadores e de outros diversos setores da economia. Até o final de junho de 2018, 26 ADIs já haviam sido ajuizadas perante o STF, contestando diversos temas.
Nesse contexto de instabilidade jurídica e em resposta à diversos pedidos de posicionamento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, que determina diretrizes para a aplicação da Reforma pelos Tribunais e Varas do Trabalho. Ao passo que a IN afirma que a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas antes das alterações, deixa à disposição da discricionariedade do juízo da causa a aplicabilidade das normas materiais.
Os Enunciados editados pela Anamatra na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, assim como a Instrução do TST, não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho. Sendo assim, apesar de ambos os atos demonstrarem indício do posicionamento a ser adotado pela magistratura, fato é que a situação de instabilidade e insegurança jurídica se mantém.
Como pode ser observado na última sessão do presente trabalho, ainda há diversos questionamentos não respondidos acerca da aplicação da Lei 13.467/2017: quando aplicar a Reforma? Quando aplicar a Lei antiga? Quando aplicar os Enunciados da Anamatra? Quando seguir o posicionamento do TST? Por todos esses aspectos, bem como pelos dados contidos na figura 1 , em que pese a abrupta redução da quantidade de novas ações ajuizadas pós- Reforma, os números demonstram que a litigância volta a aumentar. Ainda que o ingresso de novas ações trabalhistas tenha caído em média em 32%, desde a entrada em vigor da Reforma, de dezembro de 2017 a agosto de 2018 o número de novas ações praticamente dobrou. Tal comparação não apenas demonstra a volta da judicialização no âmbito trabalhista, como também que os números atuais de novos processos se aproximam daqueles anteriores à Reforma.
Em consequência disso, após um ano de vigência da nova Lei, foi possível observar uma potencial consequência indesejada da Reforma, que não foi considerada quando da sua edição: um aumento do ativismo judicial acumulado em curto período de tempo, em concomitância à indícios de que a judicialização da área Trabalhista, que tende a crescer a ponto de se comparar aos índices anteriores à Reforma Trabalhista.