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Partindo de uma análise econômica, os bens podem variar entre públicos e privados, passando por bens de clube e comuns. Entretanto, contrariamente aos conceitos propostos pelo Direito, é importante ressaltar que a classificação trazida pela Economia não se refere ao detentor do direito de propriedade. Portanto, é plenamente possível que um bem público so- fra a apropriação por uma pessoa (natural ou jurídica) da sociedade civil, assim como é perfei- tamente plausível que o Estado figure como titular de propriedade de um bem privado. O detalhamento acerca da tipificação econômica de bens, de acordo com as características espe- cíficas destes recursos, será apresentado mais à frente, notadamente no quadro da Figura 2.

Não havendo referência aos detentores de direitos de propriedade, o que diferencia um conceito do outro é a combinação de duas características: rivalidade de uso e exclusividade de acesso. A primeira – rivalidade de uso – implica que o consumo de uma unidade de determi- nado bem por um indivíduo impede o consumo do mesmo recurso por outrem. Nos exemplos retirados de “Tipos Econômicos de Bens”, sapatos e computadores não podem ser utilizados por mais de uma pessoa ao mesmo tempo, sendo, portanto, bens com a característica de alta

rivalidade. Na caracterização de exclusividade de acesso, o indivíduo que detém o domínio sobre o recurso em questão pode evitar que outros façam uso do mesmo bem, excluindo os demais indivíduos do acesso ao recurso. Mantendo os exemplos atrelados à Figura 2, um pro- prietário de determinados sapatos ou computadores pode, por meio da exclusão dos demais usuários, decidir quem tem, ou deixa de ter, acesso a esses bens.

Do ponto de vista econômico, as características de rivalidade de uso e exclusividade de acesso podem ser combinadas para gerar quatro tipos diferentes de bens:

i) Bens públicos – que são dotados, simultaneamente, de não-rivalidade e não- exclusividade;

ii) Bens comuns – que compartilham a não-exclusividade dos bens públicos, mas o seu consumo diminui substancialmente a utilidade para os demais usuários, causando a Tragédia dos Comuns, de Hardin (1968), e, por isso, são dotados de alta rivalidade; iii) Bens de clube – os quais têm fácil exclusividade de acesso, mas são dotados de baixa

rivalidade de uso; e, ainda,

iv) Bens privados – os quais, em oposição aos públicos, têm alta rivalidade de uso e fácil exclusividade de acesso.

Para evitar confusões, não é exagero reiterar que a tipificação econômica de bens dife- re da classificação jurídica dos mesmos recursos – para mais detalhes, ver “Uniformização de Conceitos Básicos”, em “A Tragédia do Judiciário: Subinvestimento em Capital Jurídico e Sobreutilização do Judiciário” (Gico Jr., 2012, pp. 99-107). Portanto, para os fins deste traba- lho, os bens públicos não são aqueles que pertencem aos entes do Estado, os bens privados não são aqueles sob o domínio de pessoas (naturais ou jurídicas) da sociedade civil e os bens comuns, por sua vez, não implicam copropriedade ou condomínio, conforme conceito propos- to para este último tipo em Diniz (2005, p. 974). Em resumo, doravante, quando este texto mencionar bens “públicos”, “comuns” ou “privados”, ele estará se referindo à classificação econômica dos recursos e não à titularidade destes bens.

A metodologia de tipificação econômica dos bens, representada no quadro abaixo, a- valia as duas características destes recursos (rivalidade de uso e exclusividade de acesso). Note-se que, ao contrário da noção que se possa extrair do texto acima, não se trata de uma classificação binária, do tipo sim ou não. Os dois requisitos são avaliados de acordo com o grau de rivalidade de uso (sapatos, no exemplo da Figura 2, apresentam maior grau de rivali-

dade de uso que escolas) e conforme o nível de exclusividade de acesso (sapatos, ainda no exemplo abaixo, dispõem de um nível mais fácil de exclusividade de acesso que cardumes no oceano). Portanto, posto que se trate de uma tentativa de retirar a subjetividade, mantendo-se na avaliação objetiva das características dos bens, a tipificação econômica permite algumas variações nesse sentido. De qualquer maneira, para os fins deste trabalho, que não tem a pre- tensão de entrar nesse nível de discussão sobre a classificação econômica, basta que o leitor mantenha sua atenção aos bens públicos e, em oposição a estes, aos recursos privados, con- forme ajustamento de ambos no quadro abaixo.

Figura 2: Tipos Econômicos de Bens

RIVALIDADE DE USO Baixa Alta E XC L U SI V IDAD E D E AC E SS O D if íc il Bens Públicos Por-do-sol Conhecimento público Recursos Comuns Cardumes no oceano Petróleo cru em um campo

F áci l Bens de Clube Escolas Clubes de iatismo Bens Privados Sapatos Computadores Fonte: Gico Jr. (2012, p. 101).

Então, resumidamente, se, superados o Estado de Natureza e os problemas de coorde- nação, a propriedade serve para garantir a ocorrência de barganhas e, consequentemente, a geração de excedentes cooperativos, a classificação de bens serve para definir o que deve, ou não, ser objeto de apropriação privada.

A definição daquilo que deve, ou não, ser objeto de apropriação privada depende de uma prescrição lastreada no conceito de eficiência. Em resumo gerado a partir do trabalho de Cooter & Ulen (2010, p. 121), os bens privados, por terem a rivalidade de uso como caracte- rística, só podem ser consumidos por indivíduos, não sendo possível que todos desfrutem des- ses recursos igualitariamente. No caso desse tipo de bem (privado), em um mercado livre, as trocas são realizadas até que cada recurso deste tipo fique sob o domínio de quem mais o va- loriza (eficiência alocativa). Com base nesses conceitos, os quais foram gerados pela simples observação do comportamento humano diante de recursos escassos, a legislação, ao determi- nar direitos de propriedade claros e simples, pode gerar incentivos para a alocação mais efici-

ente de bens privados, reduzindo os custos de transação47 das barganhas. Isso ocorre porque o proprietário, após ter seus direitos reconhecidos pelo Estado, pode excluir outras pessoas do uso ou consumo dos recursos sob seu domínio. E esse poder de exclusão, ou exclusividade, faz com que o uso ou consumo do bem seja feito da maneira mais eficiente, sem sobreutiliza- ção nem subinvestimento (item 2.4).

Os bens públicos, especialmente em função de sua característica de não-exclusividade, não permitem excluir os caroneiros ( free-riders) – aqueles usuários que, pegando carona no pagamento alheio, não desembolsam sua quota dos custos, mas, ainda assim, usufruem do serviço ou produto – do seu uso ou consumo e, por isso, não podem alcançar a eficiência alo- cativa pelo uso de barganhas. Em razão do efeito carona (freeriding), de uma maneira geral, os mercados não fornecem quantidades adequadas de serviços ou produtos que sejam conside- rados bens públicos. Assim sendo, em termos de eficiência:

i) Bens (classificados como) privados devem ser objeto de apropriação privada; e ii) Bens (classificados como) públicos devem ser de livre acesso (públicos). Da mesma maneira que as recomendações sobre a apropriação privada, ou não, de de- terminado recurso decorrem das características do bem que está sendo analisado, há empeci- lhos que estão diretamente relacionados com essas particularidades. No caso do presente tra- balho, a pergunta que se faz é: em função de suas particularidades (rivalidade de uso e exclu- sividade de acesso), qual é o maior problema relacionado ao conhecimento público?