Desde o início, as teorias acerca da natureza da Soberania e da Soberania em si estão potencialmente divididas. O jurista Bodin como já foi referido identifica a essência da Soberania unicamente no "poder de fazer e de anular as leis", uma vez que este poder resumiria em si, necessariamente, todos os outros e, enquanto tal, com suas "ordens" se configuraria como a força de coesão capaz de manter unida toda a sociedade. O cientista político Hobbes evidencia, ao contrário, o momento da execução, isto é, o tipo de poder
coagente como sendo o único a ter condições de impor determinados comportamentos e que representaria o único meio adequado ao fim, o de se fazer obedecer. De acordo com o primeiro, o soberano tem o monopólio do direito, mediante o poder legislativo; de acordo com o segundo, o monopólio da força ou da coerção física. A unilateralidade destas duas posições, se levada ao extremo, poderia conduzir ou a um direito sem poder ou a um poder sem direito, quebrando assim aquele delicado equilíbrio entre força e direito que continua sendo, em qualquer situação, o objectivo último dos teóricos da Soberania. É nestes diferentes enfoques que tem origem a futura contraposição entre os que entendem a Soberania como a mais alta autoridade do direito, que pode emitir—como afirmava Bodin —unicamente ordens justas, e os que a entendem como o mais alto poder de facto. Hobbes encontra a legalização deste monopólio da coerção física no contrato social; porém, os seus sucessores confundiram este monopólio legal da sanção com a mera capacidade de se fazer obedecer, reduzindo, desta forma, a Soberania à mera efectividade, isto é, à força.
A identificação da Soberania com o poder legislativo é levada às suas consequências extremas por Rousseau, com o conceito da vontade geral; para ele, o soberano pode fazer única e exclusivamente leis gerais e abstractas, e de maneira alguma, decretos individuais. Se, do ponto de vista do rigor teórico, isto se torna compreensível, é oportuno lembrar que esquece a existência dos demais poderes ou dos demais atributos da Soberania. A relação destes poderes tinha sido elaborada por Bodin, e, do ponto de vista da fenomenologia política, apresenta um interesse notável, porque nos mostra como e onde está o comando de uma sociedade política. Estes poderes são: decidir acerca da guerra e da paz, nomear os chefes militares e os magistrados, emitir moeda suspender impostos, conceder indultos e amnistias e julgar em última instância. De fato, desaparecendo estas prerrogativas, o
soberano legal apesar do monopólio da lei, achar-se-ia reduzido à impotência. Não é por acaso que Locke, mesmo afirmando ser o legislativo o poder supremo da sociedade política, falando da Inglaterra, chama o seu rei de soberano, uma vez que, além de participar do poder legislativo, detém, com o poder executivo, o poder federativo (decidir acerca da guerra e da paz) e a prerrogativa ou poder arbitrário em casos de excepção. Desde o inicio há consenso constante sobre algumas características formais da Soberania: para Bodin ela é absoluta, perpétua, indivisível, inalienável e imprescritível. Com estas conotações ele procura, por outro lado, mostrar que a Soberania é um poder originário, que não depende de outros, e, por outro, salientar a diferença entre direito privado e direito público, que diz respeito ao status republicae e tem, como fim, não o bem privado e sim o bem público. A Soberania é "absoluta" por não sofrer limitações por parte das leis, visto que essas limitações somente seriam eficazes se houvesse uma autoridade superior que as fizesse respeitar; é "perpétua" por ser um atributo intrínseco ao poder da organização política e não coincidir com as pessoas físicas que a exercem (no caso da monarquia a Soberania pertence à Coroa e não ao rei). Por isso, a Soberania, ao contrário da propriedade privada, é "inalienável" e "imprescritível", porque o poder político é uma função pública e, consequentemente indisponível. Soberania e propriedade representam duas diferentes formas de posse do poder, o imperium e o dominium.
Mais complexa se apresenta a questão da unidade da Soberania, que, segundo afirmou Cardin Le Bret, é "indivisível" como o ponto na geometria. Esta afirmação é contra as reivindicações das categorias e dos Estados, que consideravam necessário, para a validade das leis, o seu consentimento; estas reivindicações encontraram, na volta à teoria clássica do Estado misto, nova força e novo vigor, postulando, por isso, a divisão da
Soberania entre o rei, os nobres e as comunas. Para os teóricos mais rigorosos da Soberania, esta pode pertencer a uma única pessoa (o rei) ou a uma assembleia; esta afirmação, aceitável a nível político, por ressaltar o carácter unitário do mando, pode ser sustentada, quando se trata da monarquia; não tanto, no plano jurídico, quando se trata de uma assembleia; é que a vontade desta, enquanto resultado de muitas vontades é uma vontade ficta, e sê-lo-ia também a vontade do Estado misto, enquanto resultado e síntese de três diferentes vontades. Da mesma maneira, a lógica da unidade do poder soberano está destinada a chocar-se com a teoria, surgida no século XVIII, da separação dos poderes, que objectiva justamente dividir o poder, contrapondo ao executivo (o rei), possuidor do monopólio da força, o legislativo, titular de uma função autónoma e independente, a função de elaborar as leis. Nos períodos de guerra civil ou de crise revolucionária—como está amplamente demonstrado pela história inglesa e francesa—o Estado misto ou a separação dos poderes acabam sendo sempre superados, possibilitando, desta forma a afirmação de um poder mais alto, o do verdadeiro soberano de facto.
Os grandes legisladores franceses do fim do século XVI e início do século XVII, como Jean Bodin, Charles Loyseau, Cardin Le Bret, embora salientassem o carácter absoluto e indivisível do poder soberano, sentiam ainda muito fortemente a herança medieval que tinha colocado o direito acima do rei. Consequentemente, a omnipotência legislativa do soberano encontrava-se limitada não apenas pela lei divina e pela lei natural, mas também pelas leis fundamentais do reino, enquanto correlacionadas à coroa e a ela indissoluvelmente unidas. Além disso, o rei não podia lançar tributos arbitrariamente uma vez que a senhoria pública (ou Soberania) tinha que deixar para cada indivíduo particular sua propriedade e a posse de seus bens, em conformidade com a distinção entre imperium e
dominium: cabe ao rei o que é público, cabe ao indivíduo particular o que diz respeito à sua propriedade. Loyseau, embora defenda a tese de que a Soberania é o "máximo de poder", afirma também que o rei deve usar seu poder soberano de acordo com as formas e as condições em que foi estabelecido; entretanto, Cardin Le Bret, o mais absolutista dos três, com a defesa do direito de representação das cortes soberanas, quer colocar o rei na condição de uma "feliz impotência" para fazer o mal.
Foi Locke que reinterpretou, numa perspectiva moderna, esta exigência de uma Soberania limitada. Mais coerente, ele não fala de Soberania, e sim de "supremo poder" que, entregue ao Parlamento, acha-se limitado, por um lado, pelo contrato — ou pela constituição, com os direitos naturais por ela tutelados—e, por outro controlado pelo povo do qual o Parlamento é um simples representante.
A corrente absolutista é interpretada, embora de maneira diferente, por Hobbes e Rousseau. Para o primeiro o poder soberano não conhece limite jurídico, uma vez que todo o ius se encontra no iussum, nem limite ético, uma vez que o iussum é também intrinsecamente iustum, visto as noções de bem e de mal serem relativas unicamente ao Estado e à sua sobrevivência. Porém, na coerência lógica desta construção de Hobbes, este poder soberano não é um poder arbitrário, na medida em que suas ordens não dependem de uma vontade, mas são imperativos produzidos por uma racionalidade técnica conforme as necessidades circunstanciais, são instrumentos necessários para que seja alcançado o máximo objectivo político, a paz social exigida para a utilidade de cada um dos indivíduos. Este absolutismo apresenta uma racionalidade peculiar: a da adequação ao objectivo. Na vertente oposta está Rousseau: para este a Soberania exprime uma racionalidade substancial, ou, melhor, exprime a moralidade, por pertencer à vontade geral que se opõe à
vontade particular, por ser a expressão directa da vontade dos cidadãos, quando estes buscam o interesse geral e não o particular, isto é, quando actuam moralmente e não de forma utilitarista.
Obviamente, a Soberania arbitrária conta com poucos teóricos, mas apresenta inúmeros exemplos práticos. Todavia. muitos ingleses que exaltam excessivamente a omnipotência do Parlamento, desenvolvendo de forma unilateral o princípio de Hobbes, pelo qual auctoritas, non veritas facit legem, ou aquele outro de que a oboedientia facit imperantem, acabam por se tornarem defensores de um regime arbitrário, quando afirmam ter o Parlamento poderes para fazer, de direito, tudo aquilo que pode fazer de facto, fazendo, assim, coincidir a extensão de sua Soberania com a de sua força. Para Bentham e Austin a Soberania é ilimitada, 'indefinida, ou, mais ainda, legalmente, despótica. Da mesma forma, muitos autores democráticos, por não terem aprofundado suficientemente o conceito de vontade geral que em Rousseau está na base da Soberania do povo acabaram por legitimar toda a forma de tirania da maioria, ou por justificar todo o acto arbitrário levado a efeito em nome do povo, como ressaltaram Benjamin Constant e Alexis de Tocqueville. Temos, também, a manifestação de uma Soberania arbitrária, quando uma única pessoa, ou uma fracção do povo, pretende falar e agir, sem mandato algum, em nome de todo o povo e impor, assim, sua própria verdade subjectiva religiosa ou ideológica. Enfim temos uma Soberania arbitrária quando triunfa pela força o mero capricho da subjectividade.
A contraposição entre as três posições pode ser sintetizada desta forma: para os que sustentam a tese da Soberania limitada, a lei é uma ordem justa; para os que são favoráveis à Soberania absoluta, a lei é uma ordem técnica, racional com relação ao objectivo, ou é
uma ordem intrinsecamente universal; para os que defendem a Soberania arbitrária, a lei é o capricho do mais forte.
SOBERANIA REALISTA E SOBERANIA ABSTRACTA, UMA