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Antes de passarmos à análise, autonomizada, quer da figura da reclamação, quer dos recursos administrativos120, que se encontram previstos, respetivamente, nos artigos191.º a 192.º, e 193.º a 198.º, ambos do NCPA, começaríamos por descrever o regime geral, que é comum a ambas as figuras.

A título prévio, consideramos que do ponto de vista da arrumação sistemática o

NCPA trouxe uma melhoria significativa em relação ao CPA/91, uma vez que existiam algumas incongruências neste capítulo que tinham que ver com o facto de algumas regras gerais surgirem nas subsecções destinadas à reclamação e ao recurso hierárquico, havendo outras, específicas, que constavam nas disposições gerais.

Na nossa ótica, tal melhoria reflete um esforço do legislador por querer colocar

as coisas no seu devido lugar, facto que foi prontamente registado por alguma doutrina, como foi o caso de JORGE SAMPAIO e JOSÉ DUARTE COIMBRA,ao assinalarem

que “(…) a harmonização entre disposições gerais e disposições específicas é mais bem conseguida em relação ao que ocorria no antigo CPA, apesar de continuar a requerer alguma articulação entre ambas”121.

Mas como não há bela sem senão, o artigo 196.º do NCPA (“Rejeição do

recurso”), inserido na subsecção III (“Do recurso hierárquico”) devia antes, face ao

seu alcance transversal, figurar na parte geral, uma vez que as causas de rejeição do

recurso hierárquico são rigorosamente as mesmas que as causas de rejeição da

reclamação e dos recursos especiais122/123.

120 Sobre o termo procedimento administrativo de 2.º grau, existem diversos Autores que utilizam outra

terminologia para designar este tipo de procedimento, v.g., «procedimentos decisórios de segundo grau»; «procedimentos administrativos de controlo»; «garantias impugnatórias»; «impugnações administrativas», «garantias graciosas»; «procedimentos revisivos», cf. JORGE SILVA SAMPAIO/JOSÉ DUARTE COIMBRA, “Os Procedimentos Administrativos de Segundo Grau no novo CPA”, in CARLA AMADO GOMES/ANA FERNANDA NEVES/TIAGO SERRÃO (coord.),Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL, 2015, p. 679 (nota de rodapé n.º 1).

121 JORGE SILVA SAMPAIO/JOSÉ DUARTE COIMBRA, “Os Procedimentos…”, p. 685.

122 Esta crítica já tinha sido apontada por LUÍS SOUSA DA FÁBRICA durante a discussão do projeto de

revisão do CPA, do então artigo 173.º, in “Os procedimentos administrativos de controle”, in AAVV., Projeto de Revisão do Código do Procedimento Administrativo - Colóquio (coordenação: RUI CHANCERELLE MACHETE/LUÍS SOUSA DA FÁBRICA/ANDRÉ SALGADO MATOS),UCP, Lisboa, 2013, p. 105.

123 Como nos estamos a referir às causas de rejeição, aproveitamos o momento para notar que a

interposição da impugnação perante o órgão incompetente deixou de determinar a sua imediata rejeição, tendo apenas como efeito a remessa oficiosa do requerimento por aquele ao órgão titular da competência, cf. artigos 196.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, ambos do NCPA.

Capítulo II – Garantias dos Particulares 31 Prosseguindo o nosso estudo, ao compulsarmos o disposto nos artigos184.º a 190.º do NCPA constatamos que o legislador resolveu fixar um conjunto de disposições comuns relativas aos seguintes aspetos, designadamente quanto: i) ao objeto; ii) à natureza e fundamentos; iii) à legitimidade; iv) ao prazo de reação perante omissões; v) à determinação do momento do início do prazo para impugnações; e vi) por último, aos efeitos das impugnações sobre a eficácia dos atos impugnados e sobre os prazos de recurso.

Esmiuçando cada um dos aspetos mencionados, em síntese, resulta o seguinte:

i. Quanto ao objeto de ambas as figuras o interessado tanto pode impugnar os

atos administrativos perante a AP, como reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decidir124;

ii. Relativamente à sua natureza, por regra, as impugnações têm caráter facultativo, salvo se a lei as denominar como necessárias, podendo ter por

fundamento quer a ilegalidade, quer a inconveniência do ato praticado125;

iii. Com exceção de quem tenha aceitado, sem reserva, expressa ou tacitamente,

um ato administrativo depois de praticado, têm legitimidade para reclamar e/ou recorrer126:

a. Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que

se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;

b. Os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais

eleitores recenseados no território português;

c. As associações e fundações, as autarquias locais e os residentes na

circunscrição em que se localize ou tenha localizado o bem defendido; e

d. Os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas

coletivas nas quais se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões;

iv. O prazo para reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos é de 1

ano127;

124 Cf. artigo 184.º do NCPA. 125 Cf. artigo 185.º do NCPA.

Capítulo II – Garantias dos Particulares 32

v. O início dos prazos de impugnação começará a correr128:

a. A quem o ato administrativo deva ser notificado, a partir da data da

notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória129;

b. Aos interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente

publicados, a partir da notificação, da publicação ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o facto que primeiro se verifique; e

c. Contra a omissão ilegal de ato administrativo, a partir da data do

incumprimento do dever de decisão.

vi. Quanto aos efeitos das impugnações de atos administrativos serão: a. Suspensivos, se as impugnações forem necessárias; e

b. Não suspensivos, se forem facultativas, salvo se a lei dispuser o

contrário, ou se o autor do ato ou o órgão competente para conhecer do recurso considerarem que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público; neste caso, a utilização destas impugnações não prejudicará o pedido de suspensão de eficácia do ato impugnado perante os tribunais administrativos;

vii. Sobre os efeitos das impugnações sobre os prazos, prescreve-se que a

reclamação de atos ou omissões sujeitos a recurso hierárquico necessário suspende o prazo da respetiva interposição130; e

viii. A utilização de impugnações administrativas facultativas contra atos

administrativos suspenderá o prazo de propositura de ações administrativas junto dos tribunais administrativos, o qual só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, o que não impede que se intentem ações administrativas ou se requeiram a adoção de providências cautelares na pendência daqueles131. 127 Cf. artigo 187.º do NCPA. 128 Cf. artigo 188.º do NCPA. 129 Cf. artigo 188.º do NCPA. 130 Cf. artigo 190.º, n.º 1, do NCPA. 131 Cf. artigo 190.º, n.º 3, do NCPA.

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