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5. ANALYSE OG DRØFTING

5.3 Forskningsspørsmål 3

5.3.3 Fra kunnskapsanvendelse til organisatorisk læring

O processo de reestruturação do setor elétrico brasileiro tem como fundamento a regulamentação do artigo 17537 da Constituição Federal do Brasil (1988) por meio da legislação que trata das concessões de serviços públicos, em especial a Lei no 8.987, de 13/02/1995, também conhecida como Lei das Concessões.

Essa lei prevê que cabe ao poder concedente (União, Estados ou Municípios) a delegação da prestação do serviço público, mediante licitação sob concorrência, a empresas jurídicas ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para tal empreitada.

Para fins de implementação da Lei das Concessões, foram criados no Brasil diferentes órgãos reguladores, tais como: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, Agência Nacional do Petróleo - ANP, para atuação na concessão e fiscalização dos serviços públicos da área de sua competência, em nome da União (poder concedente).

37 Art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único: A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas distribuidoras e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessões ou permissão;

II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;

Nesse sentido, a Lei no 9.427, de 26/12/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica –Aneel, estabelece que a Agência tem por finalidade a regulação e fiscalização das concessões de energia elétrica e que compete também a ela efetuar o controle das tarifas de distribuição através da homologação de reajustes e da execução dos processos de revisão tarifária periódica e extraordinária.

Essa lei disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e prevê ainda o regime tarifário de “serviço pelo preço” pelo qual as tarifas máximas do serviço público de energia são aquelas fixadas no contrato de concessão resultante da licitação, no contrato de prorrogação da concessão ou no contrato de concessão originado de desestatização da Aneel.

O art 3o dessa lei, que remete à Lei das Concessões, estabelece ainda que a Aneel deve regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão dentre outros.

Na Lei das Concessões, art. 9o, parágrafo 2o, encontra-se disposto que os contratos de concessão poderão prever mecanismos de revisão das tarifas a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Nesse aspecto, ressalte-se o disposto no art. 10o da referida lei, onde se observa que sempre que forem atendidas as condições do contrato considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro (grifo da autora).

Nesse sentido, o aspecto inovador é o principio do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão. A lei transfere para os contratos de concessão as definições das regras de funcionamento dos serviços públicos a serem delegados, bem como as garantias dos seus usuários. Embora o equilíbrio econômico-financeiro seja dinâmico e o poder concedente possa mudar unilateralmente as cláusulas contratuais, isso só poderá ser feito se mantido aquele equilíbrio.

A tarifa é o principal instrumento utilizado pelo regulador para se obter e manter o equilíbrio econômico-financeiro previsto no contrato de concessão. Quanto às regras de formação das tarifas e garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, é necessário apresentar o que dispõe a Lei das Concessões – Art. 9o:

Art. 9o - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas a fim de manter- se o equilíbrio econômico-financeiro (grifo da autora).

Atendendo ao preceito legal, os contratos de concessão contêm em seu corpo cláusulas de reajustes e revisões tarifárias. No entanto, de forma similar à Lei das Concessões, pecam por não apresentar a definição do que vem a ser equilíbrio econômico-financeiro, deixando assim para o regulador a difícil tarefa de aplicar as regras de regulação tarifária de maneira a atender o dispositivo que prevê o equilíbrio sem conceituá-lo.

Assinados os contratos, dá-se início a um processo regulamentar onde as tarifas são homologadas e estabelecidas pelo poder concedente de forma a cobrir os custos de prestação dos serviços, garantir os investimentos necessários para sua ampliação e melhoria de qualidade e remunerar o capital investido no empreendimento.

Nesse contexto, percebe-se mais claramente que o estabelecimento de tarifas pelo órgão regulador é o instrumento para se garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A previsão do reajuste tarifário nos contratos de concessão tem os seguintes principais aspectos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro:

a) as tarifas estabelecidas para o contrato de concessão são máximas (preço-teto);

b) a distribuidora (investidor) reconhece que as regras de reajuste e revisão tarifária são suficientes para a adequada prestação dos serviços e para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

c) as tarifas serão reajustadas anualmente por uma fórmula paramétrica38. Além

disso, o contrato será objeto de revisão tarifária periódica em prazo estipulado no contrato (a cada quatro ou cinco anos) para adequação de valor da tarifa, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da distribuidora, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional ou internacional e os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas;

d) havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o órgão regulador deverá restabelecer o equilíbrio a partir da data da alteração mediante comprovação da distribuidora, podendo a qualquer tempo proceder à revisão das tarifas.

Conclui-se, portanto, que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pode ser viabilizada através de regras, procedimentos e mecanismos regulatórios incluídos nas sistemáticas de reajuste anual e de revisões tarifárias periódicas.

Alem disso, decorrentes do papel de regulador, as funções de fiscalização e regulação tarifária são exercidas pela Aneel por meio do monitoramento das demonstrações financeiras e da fixação de preços, respectivamente. Esses tópicos são tratados a seguir.