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 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de janeiro de 1996, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1996, Vol. I, págs. 249 e segs.;

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de novembro de 1996, in Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XXXVI, 1997;

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de junho de 2000, Processo n.º 99S346  Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 25 de setembro de 2002, Processo n.º

02S1197:

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de fevereiro de 2005, Processo n.º 5655/2004-4;

 Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 4 de maio de 2005, Processo n.º 04S779;  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de março de 2006, Processo n.º 08/06;  Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 17 de janeiro de 2007, Processo n.º

06S2188;

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de janeiro de 2007, Processo n.º 7258/2006-4

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de abril de 2007, Processo n.º 06S4557

 Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 16 de janeiro de 2008, Processo n.º 07S3786;

 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de fevereiro de 2008, Processo n.º 7354/2007-4

 Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, 26 de março de 2008, Processo n.º 07S3791  Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 4 de junho de 2008, Processo n.º 08S456  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de junho de 2008, Processo n.º

07SS44804

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de setembro de 2008, Processo n.º 08S1031;

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de março de 2009, Processo n.º 2195/05.8TTLSB-4

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de março de 2009, Processo n.º 2195/05.8TTLSB-4

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de junho de 2009, Processo n.º 09S0620

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2009, Processo n.º 274/07.6TTBRR.S1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de dezembro de 2009, Processo n.º 1881/07.9TTLSB.L1-4

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2010, Processo n.º 467/06.3TTCBR. C1.S1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2010, Processo n.º 607/07.STJLSB.L1.S1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de outubro de 2010, Processo n.º 76/10.2YFLSB

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de novembro de 2010, Processo n.º 431/08.8TTBCL.P1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de dezembro de 2010, Processo n.º 285/07.1TTBGC.P1.S1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de dezembro de 2010, Processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1

 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março de 2011, Processo n.º 1191/09.0TTCBR.C1

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de fevereiro de 2012, Processo n.º 3250/09.0TTLSB.L1-4

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05 de junho de 2012, Processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de setembro de 2012, Processo n.º 749/10.0TTPRT.P1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, Processo n.º 73/08.8TTLSB.S1

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de fevereiro de 2013, Processo n.º 573/10.0TTSTS.P1

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de junho de 2013, Processo n.º 629/10.9TTBRG.P2

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de dezembro de 2013, Processo n.º 1260/12.0TTPRT-A.P1

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de fevereiro de 2014, Processo n.º 4598/12.2TTLSB.L1-4

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de março de 2014, Processo n.º 597/13.5TTVNG.P1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de abril de 2014, Processo n.º 2911/08.6TTLSB.L1.S1

 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de abril de 2014, Processo n.º 408/12.9TTVLG.P1

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2014, Processo n.º 714/11.00TTPRT.P1.S1

 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de maio de 2014, Processo n.º 601/13.7TTVIS.C1

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de maio de 2014, Processo n.º 1195/13.9TTLSB.L1-4

Anexo

INSTÂNCIA DATA DO

ACÓRDÃO

FONTE PROCESSO N.º CONSIDERAÇÕES RELEVANTES

TRL 27.09.199

5 CJ/95, T4 Comarca de Lisboa Recurso n.º 9471 O subsídio de aniversário integra o conceito de retribuição, porque, sendo pago regularmente, cabia ao empregador afastar a presunção, provando que não era retribuição;

TRL 18.10.199 5

DGSI 0001294 O facto de a ré nunca ter considerado o abono de viagem como retribuição, e nunca o ter pago na retribuição de férias e subsídios, nem sobre ele ter feito descontos para a CGA, quer em relação ao autor quer em relação aos restantes trabalhadores nas mesmas condições, não obsta a que o mesmo possa e deva ser considerado, agora, como fazendo parte do conceito de retribuição;

STJ 16.05.200 CJSTJ/00

T2 Recurso n.º 343/99 A retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal devem ser calculadas com base em todos os proventos que constituem e se integram na retribuição;

TRC 11.04.200

2 CJ/02, T2 Comarca de Coimbra Recurso n.º 3124 Todos os benefícios pecuniários concedidos ao trabalhador constituem, em princípio, retribuição; TRL 01.02.200

6 DGSI 9563/2005-4 O subsídio de trabalho noturno, o subsídio de divisão do correio e a comparticipação especial, recebidos de forma regular e periódica, integram o conceito de retribuição, sendo, por isso, a respetiva média devida na retribuição de férias, no subsídio de férias e no de Natal;

STJ 24.09.200 8

DGSI 08S1031 No que diz respeito ao automóvel, é óbvio que a sua utilização pelo autor na sua vida particular lhe trazia vantagens económicas, mas essas vantagens também não constituíam uma contrapartida direta do trabalho, uma vez que resultavam de uma mera liberalidade da entidade empregadora que, como tal, podia ser por ele retirada a todo o tempo, não constituindo, por isso, um componente da sua retribuição”;

TRL 17.06.200 9

DGSI 607/07.5TTLSB.L1-4 As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, em princípio, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho;

STJ 25.06.200 9

DGSI 09S0620 Como tem sido assinalado pela doutrina, os casos redutíveis a um exercício abusivo do direito por suppressio, impõem que, patente ou ostensivamente, se crie, no obrigado, a convicção

de que a prestação já não virá a ser exigida, sob pena de a posterior exigência representar para ele um incomportável sacrifício;

TRL 16.12.200 9

DGSI 1881/07.9TTLSB.L1-4 A relevar uma unidade tempo para aferir a regularidade e periodicidade de uma prestação, que o trabalhador alega constituir retribuição variável, essa unidade de tempo terá que ser, necessariamente, a unidade mensal, uma vez que a retribuição do trabalhador é paga ao mês, conjugada com o período de um ano, relativamente ao qual são devidos a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, cuja “reconstituição” o trabalhador reclama;

TRP 14.06.201 0

DGSI 522/08.5TTLMG.P1 Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos pagos ao trabalhador, no período de 1986 a 2003, a título de remuneração de trabalho suplementar, de trabalho noturno, prémio motorista, abono de viagem, prémio de desempenho, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal;

STJ 23.06.201

0 DGSI 607/07.STJLSB.L1.S1 Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável […]. E, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano;

STJ 03.11.201

0 DGSI 425/07.0TTCBR.C1.S1 A remuneração de férias, o seu subsídio e o subsídio de Natal são atribuições patrimoniais de carácter retributivo, mas que, ao contrário do ordenado mensal e respetivos complementos, não têm uma relação de correspetividade direta e concreta com certa prestação de trabalho, realizada em tempo e espaço definidos, representando valores que corrigem ou ajustam a retribuição global do benefício auferido pelo empregador;

STJ 16.12.201

0 DGSI 2065/07.5TTLSB.L1.S1 Deve considerar-se regular e periódica, para efeito de cálculo de férias e de subsídios a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre em todos os meses de atividade do ano;

TRC 02.03.201

1 DGSI 1191/09.0TTCBR.C1 Atenta a sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, norma específica que abrange expressamente no seu âmbito aplicativo todos e quaisquer juros;

TRP 17.06.201

3 DGSI 629/10.9TTBRG.P2 A direito, respeita àquelas situações em que uma suppressio, enquanto modalidade do abuso do posição jurídica que não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, contraria a boa-fé;

TRP 18.12.201 3

DGSI 1260/12.0TTPRT-A.P1 Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artigo 38.º, n.º1 da LCT, 381.º, nº 1 do CT de 2003 e 337.º, nº 1 do CT de 2009, que estabelecem um regime especial e, nessa medida, constituem um desvio ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do Código Civil;

TRP 07.04.201 4

DGSI 408/12.9TTVLG.P1 Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano;

STJ 30.04.201

4 DGSI 714/11.00TTPRT.P1.S1 Perante a matéria de facto provada, impõe-se concluir que a atribuição ao autor de veículo automóvel assume natureza retributiva, uma vez que a empregadora, ao conferir àquele o direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em fins-de-semana e férias, e ao suportar os respetivos encargos, designadamente, com a sua manutenção, seguros, portagens e combustível, ficou vinculada a efetuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação. Trata- se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, nos termos dos artigos 82.º da LCT, 249.º do Código do Trabalho de 2003 e 258.º do Código do Trabalho de 2009, beneficiando, por isso, da garantia de irredutibilidade;