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Após a análise da estrutura normativo-constitucional relacionada ao direito ambiental, pode-se antever a existência de uma grande preocupação em

de fatos segundo uma ordem de valores’, e não pode ser compreendida sem referência a esses dois fatores, que ela dialeticamente integra em si e supera”

vários momentos, e na disciplina de várias matérias, com a preservação da qualidade de vida, desenvolvimento e meio ambiente.

A CF, assim, apresenta nos seguintes dispositivos alguma referência explícita ou implícita ao meio ambiente, com vistas à realização de sua tarefa de preservação e conservação, ora voltadas para o Poder Público (na realização de sua atividade), ora para os próprios particulares, ressaltando o seu dever de proteção e conservação, pari-passo com o primeiro. Considere- se, com o mesmo propósito, os chamados remédios constitucionais que demonstram o próprio compromisso dos particulares e do Poder Público na concretização deste desiderato.

Tem-se, portanto, os artigos art. 3o., II, IV; art. 4o; art. 5o, LXXII e §§1o e 2o; art. 20, II; art. 21, I, IX, XII, b-f, XVIIIX, XIX, XX, XXIII, XXV; art. 22, I, IV, IX, X, XII, XIV,XXVI; art. 24, I, VI-VIII; art. 23, I-IV, VI, VII, XI, e parágrafo único; art. 25, §3o; art. 26; art. 29, XII; art. 30, I, II, VIII-IX; art. 48; art. 49, I, XIV, XVI; art. 84, III, VI, VII e VIII; art. 170, III e VI, §§1o e 3o; art. 177, §3o; art. 178; art. 180; art. 182; art. 186, II e IV; art. 187, §1o; art. 192; art. 225, §§ 1 o ao 6o. Estes, totalizando 84 dispositivos, dos 250 existentes na Constituição Federal, somados aos arts. 43 e 44 dos Atos e Disposições Transitórias, explicitam a preocupação do constituinte nacional com a questão ambiental e com o delineamento de Estado de Direito ambiental, na forma de uma democracia participativa. Reclamam estes, ainda, uma intervenção direta do cidadão, na realização da proteção e conservação dos recursos naturais, históricos, paisagísticos e culturais.

Não apenas a expressão numérica dos dispositivos, mas sobretudo, a sua conformação como explicitamente um direito humano fundamental, à símile dos direitos, liberdades e garantias individuais, e de um direito social- econômico, volvido à realização das políticas públicas, específicas ou não para a problemática ambiental.

Fato que não ocorre em Constituições como a italiana14 e a alemã15 onde apenas se vê referenciado o meio ambiente, de forma implícita. Em

14 Não possui a Constituição Italiana uma referência explícita ao conceito de meio ambiente. A

posição oposta encontra-se a Constituição portuguesa16, espanhola17 e a brasileira – embora não lhe dediquem todo um capítulo

alguma forma tratam do tema, a saber, arts. 9o, 32, 41, 44, 117, 118, 123 e 245, que englobam os

bens ambientais (naturais e culturais); salubridade ambiental (ação agressora ao meio ambiente) e normas específicas de ordenamento do território.

15 A Constituição Federal Alemã, por sua vez, também não contém disposições específicas para a

proteção ambiental. Salienta Fernandez (2001), referência que apenas as normas relativas à distribuição de competências possuem prescrições direcionadas à proteção do meio ambiente.

16 A Constituição da República Portuguesa, traz expressa referência à proteção e conservação

ambiental, ex vi, do disposto no art. 17, 18 e, especificamente, art. 66 (Meio Ambiente e Qualidade de Vida): Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida): “1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.”

17

O art. 45, da Constituição da Espanha, inserto no Capítulo III – Princípio retores da política social e econômcia –, é taxativo em apresentar a tutela do meio ambiente e sua proteção como ordenadora da intervenção estatal na ordem econômica e social, ipsis litteris: “Artículo 45: 1. Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservarlo. 2. Los poderes públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva. 3. Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el daño causado.” Norma que encontra ainda maior fundamento nos artigos seguintes: “Artículo 46: Los poderes públicos garantizarán la conservación y promoverán el enriquecimiento del patrimonio histórico, cultural y artístico de los pueblos de España y de los bienes que lo integran, cualquiera que sea su régimen jurídico y su titularidad. La ley penal sancionará los atentados contra este patrimonio. Artículo 47: Todos los españoles tienen derecho a disfrutar de una vivienda digna y adecuada. Los poderes públicos promoverán las condiciones necesarias y establecerán las normas pertinentes para hacer efectivo este derecho, regulando la utilización del suelo de acuerdo con el interés general para impedir la especulación. La comunidad participará en las plusvalías que genere la acción

específico como esta o faz –, que, assim, demonstram de forma específica a intenção preordenada de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, de forma a tê-lo como direito fundamental, plena e imediatamente executável.

Claramente é feita uma opção no ordenamento jurídico constitucional brasileiro quanto ao valor denotado ao meio ambiente, o que decorre da estrutura orgânica da CF quanto aos interesses ambientais e ecológicos, que segue reforçado pela legislação infraconstitucional, somado ao fato de que assume o caráter de interesse relativamente superior no universo das restantes incumbências estatais.

O interesse ambiental, assim, como valor social, referido na Constituição dos vários países, como também na brasileira, deve ser entendido, segundo Mancuso (1991), que conceitua interesse, na sua acepção geral, como uma vantagem de ordem moral ou pecuniária, ou de outra forma, como uma valoração de qualquer coisa como meio ou instrumento para a realização de um próprio. E, do ponto de vista jurídico, a valoração do mesmo não é deixada ao arbítrio dos sujeitos na sociedade, mas, vem, antes, fixado na norma jurídica, ou no sistema normativo positivo vigente na sociedade.

urbanística de los entes públicos. Artículo 48: Los poderes públicos promoverán las condiciones para la participación libre y eficaz de la juventud en el desarrollo político, social, económico y cultural.”

II. DISTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS