3 Resultater
3.2 Forventninger
Até este ponto, já se torna claro que o indivíduo que vive em sociedade tem a sua
liberdade de agir delimitada pelos parâmetros sociais, o que não queremos, em nenhuma
hipótese, como já afirmado, censurar, pois, não há de se entender, desde antes até o atual
estágio das civilizações, outra forma de convivência coletiva.
Chamamos atenção, entretanto, para o fato de que essas delimitações devem buscar, de
modo cada vez mais enfático, a distribuição equitativa dos direitos e deveres, sejam os
mesmos do Estado ou dos cidadãos, haja vista que nos desvios, porventura, cometidos pelo
jurisdicionado, este sentirá os efeitos do jus puniendi
153do Estado, que na condição almejada
de legítimo representante da sociedade, utilizando-se dos seus órgãos de distribuição da
justiça, ao infrator o aplicará.
No ponto anterior, mostramos que, na prática, não raras vezes, a elaboração das
normas, nos aspectos mais importantes da vida em sociedade, busca atingir interesses não tão
sociais e, neste ponto, informamos (sem querer adentrar de modo mais profundo nas
153 Jus puniendi. Refere-se ao direito de punir, que manifesta no exercício da justiça penal o poder soberano do Estado, um poder jurídico que se faz efetivo pela lei penal, para que o Estado cumpra a sua função originária, que é assegurar a condições de existência e continuidade da organização social. Enciclopédia Saraiva do Direito/Coordenação do Professor Rubens Limongi França. Comissão de Redação. v. 47, São Paulo - Brasil: Saraiva, 1977, p. 272.
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distinções entre o que seja norma, princípio e regra) com base na doutrina majoritária, que a
norma é gênero que apresenta como espécies, princípios e regras.
Transcrevendo o que preceitua o administrativista Melo, temos:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (MELO, 2003, p. 817-818).
E, quanto às regras jurídicas, assim Alencar discorre:
Podemos considerar as regras jurídicas como um padrão de comportamento, um guia da vida social, que se impõe seja aos cidadãos, e, ao menos em tese, em benefício deles próprios, pois que viabilizariam a vida em sociedade; é como tal que devemos aceitá-las.
Essa aceitação é explicável, e se evidencia, de um ponto de vista pragmático, pela alusão à prática dos membros do grupo se a usarem como base de fundamentação de pretensões ou exercício de poderes. Ela é uma prática social. As regras, juntamente com os princípios (seriam as espécies), formam as normas jurídicas (gênero). (ALENCAR, 2006, p. 3).
Entretanto, no contexto deste item - A Justiça como Institucionalização da Vingança -
e tendo as regras como instrumento da justiça, cabe-nos informar que Foucault, deste modo,
explicita sua opinião sobre a questão:
É justamente a regra que permite que seja feita violência a violência e que uma outra dominação possa dobrar aqueles que dominam.
Em si mesmas as regras são vazias, violentas, não finalizadas; elas são feitas para servir a isto ou àquilo; elas podem ser burladas ao sabor da vontade de uns ou de outros.
O grande jogo da história será de quem se apoderar das regras, de quem tomar o lugar daqueles que as utilizam, de quem se disfarçar para pervertê-las, utilizá-las ao inverso e voltá-las contra aqueles que as tinham imposto; de quem, se introduzindo no aparelho complexo, o fizer funcionar de tal modo que os dominadores encontrar- se-ão dominados por suas próprias regras. (FOUCAULT, 1976, p. 17).
Assim, pretendemos chamar atenção para os aspectos que mostram o papel da justiça
como instrumento também de repressão às legítimas reações dos administrados, quando
agredidos nos seus direitos, em razão dos efeitos de normatizações antissociais.
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Como acontece com o vocábulo Direito, a palavra Justiça também apresenta vários
sentidos. Pode representar o que está em conformidade com o Direito; pode significar a
virtude de dar a cada um aquilo que é seu; ou ainda, entre outros sentidos, a faculdade de
julgar segundo o direito de melhor consciência.
A titular de Direito Civil da Universidade Católica de São Paulo - Brasil, professora
Diniz, informa que o vocábulo Justiça em sentido próprio é,
... a virtude da convivência humana, ou seja, de dar a cada um o que lhe é devido, segundo uma igualdade simples ou proporcional, exigindo, portanto, uma atitude de respeito para com os outros, dando-lhes aquilo a que tenham o direito de ter ou fazer. Daí as três notas essenciais da justiça em sentido estrito: a alteridade (ou pluralidade de pessoa); o devido (ou exigibilidade), e a igualdade (ou relação de conformidade quanto à quantidade) simples ou proporcional. (DINIZ, 1995, p. 365).
No texto elaborado pela pesquisadora M
ADJAROF154, registramos que:
Para Kelsen155, a justiça é como a felicidade social. Uma explicação que seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão complexo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, perquirir o sentido da palavra felicidade, pois, o que pode ser a felicidade de alguns, pode também, ser a infelicidade de muitos outros, o que torna o termo felicidade um tanto quanto subjetivo.
Hans Kelsen afirma, ainda, que o conceito de felicidade deverá sofrer radical transformação para tornar-se uma categoria social: a felicidade da justiça. É que a felicidade individual deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como acontece no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria. (MADJAROF, 2010, p. 2).
Independentemente dos ensinamentos perpetrados por ilustres juristas, determinando
as mais variadas formas de conceituar o que seja Justiça, nos direcionamos pelo entendimento
de que a mesma, sob determinado enfoque, apresenta-se como instrumento de
institucionalização da vingança.
Assim, adotando o raciocínio desenvolvido pelo doutorando pela Universidade
Autónoma de Lisboa, Neto, reproduzimos, do projeto de pesquisa que apresenta o tema “A
justiça como vingança institucionalizada: uma análise Nietzschiana”, trechos que registram os
seguintes posicionamentos:
154 MADJAROF, Rosana. Justiça. Como Entendê-la?, Mundo dos Filósofos. Disponível em <http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana5.htm>. Acesso em: 29 set. 2006.
155 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? Tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow. São Paulo - Brasil: Martins Fontes, 1997.
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A justiça aparece, no ponto de vista NIETZSCHIANO, como uma forma civilizada de “mascarar a vingança”, resquício de nosso passado primevo que ainda se encontra latente. Para tanto, o autor demonstra ao longo de sua obra (sempre em fragmentos isolados), as facetas da nossa justiça com um carácter diferente do que estamos acostumados a nos deparar. Mostra-nos assim, uma forma dura e realista de enxergar a justiça austera e ostentativa apresentada por nossos tribunais. (NETO, 2003, p. 6).
E, ainda, conforme a obra citada, temos que:
Sabemos que a justiça não existe a priori, mas faz parte de um conjunto de abstrações elaboradas pela sociedade num determinado momento histórico. Logo num primeiro instante, Nietzsche deixa claro que sua noção foi criada com um propósito específico, o de nos proteger das pessoas que possam nos atingir, invertendo este papel e atingindo estas através dos fortes aparelhos estatais criados, por meio de prisões e sofrimentos legalizados (Como bem demonstra Michel Foucault em “Vigiar e Punir”. (NETO, 2003, p. 7).
Utilizando-se da matéria intitulada “Injustiça na Justiça”
156veiculada no jornal A
Tarde, periódico de grande circulação no nordeste brasileiro, podemos exemplificar a
sensação de impotência, descrédito e insegurança jurídica com que o cidadão comum
convive, sobremaneira, quando das suas relações com aquele que deveria lhe propiciar bem-
estar social. Vejamos o teor da citada matéria:
Há 28 anos esperando que a Justiça mande cumprir a sentença que ela própria deu, obrigando o Estado a pagar-lhe uma diferença salarial, Elísio Antônio Alves, 67 anos, auditor fiscal aposentado, diz ter razões de sobra para acreditar que a velha máxima de que ‘a justiça tarda, mas não falha’ é pura falácia. No caso dele, tardou e só falhou. ‘Quando entramos com a ação, éramos 16. De lá para cá, 14 já morreram. Parece que estão aguardando a extinção do grupo’. Diz Elísio, que já recorreu a todas as instâncias possíveis, inclusive o Conselho Nacional de Justiça. E nada. (VASCONCELOS, 2010).