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Forventningene til beslutningsprosessen sett gjennom de rasjonelle

4.2 Nedleggelsesprosessen sett som analytisk problemløsning

4.2.4 Forventningene til beslutningsprosessen sett gjennom de rasjonelle

O Banco Central do Brasil, adjudicado do seu poder de fiscalização, pelo ato presidente nº 1217 de 04 de junho de 2012, efetivou ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. o Regime Especial de Administração Temporária (RAET).

Vale dizer que o RAET deve ser adotado no caso de gestão fraudulenta. Assim como determina a alínea “d” do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987:

Art. 1° O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:

a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;

b) existência de passivo a descoberto;

c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;

d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores; e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974. (grifo nosso)

Ponto relevante é que a instituição financeira que está sob o Regime Especial de Administração Temporária obrigatoriamente deverá admitir um interventor, conforme determina a Lei 6.024 de 1974 (BRASIL, 1974).

O referido diploma legal ainda prevê que o interventor levantará “o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.” Lei 6.024 de 1974 (BRASIL, 1974):

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título. (grifo nosso)

Diante da decretação do Regime Especial de Administração Temporária, bem como pela obrigação do interventor levantar o balanço e, ainda, pela aplicação do CPC 23 “Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro”; o Banco Cruzeiro do Sul S.A. no dia 04 de junho de 2012 elaborou

um balanço especial de abertura, retificando as Demonstrações Financeiras anteriormente apresentadas.

A seguir a exposição do Balanço Especial de Abertura, com apresentação de alguns dos principais pontos das notas explicativas. A integralidade das notas explicativas pode ser verificada no anexo 1 deste trabalho:

Composição das notas explicativas:

Nota nº 1 Ajuste de Contratos de Operações de Crédito Insubsistentes

(a) Valor do Ajuste: R$ 111.320 mil

Trata‐se de operações insubsistentes que foram excluídas do balanço. O valor excluído de R$ 111.320 mil, estava registrado na carteira do Banco até a data do balanço justificando, portanto, o ajuste deste valor na carteira de crédito.

(b) Valor do Ajuste: R$ 1.276.940 mil

Trata‐se de operações insubsistentes que foram excluídas do balanço. O valor de R$ 1.276.940 mil foi cedido e estava na carteira de fundos (Fidcs) e, consequentemente, registrados no balanço do Banco no grupo de “títulos e valores mobiliários”, justificando, portanto, o ajuste na carteira de títulos e valores mobiliários. (...)

Nota nº 3 Provisão para Perdas com Cédulas de Crédito /Bancário

– Fundo Prosper Flex

Valor do Ajuste: R$ 142.808 mil

O Banco Cruzeiro do Sul é detentor de cotas subordinadas do Fundo Multicred que, por sua vez, possui cotas seniores do Fundo Prosper Flex que possuía em sua carteira, na data do balanço, Cédulas de Crédito Bancário emitidas com lastro em operações de crédito de clientes do Banco Cruzeiro do Sul com histórico de inadimplência. A provável perda de crédito impactará a cota subordinada do Fundo Multicred e por consequência o resultado do Banco. Embora o Banco possua cotas seniores do Fundo Prosper Flex, estas representam 98,5% do Patrimônio Liquido do Fundo, portanto, arcando com praticamente a totalidade das perdas que vierem a ocorrer nesse Fundo. Foi constituída provisão para a provável perda com esses títulos. (...) Nota nº 21 Baixa de Investimentos em Pedras Preciosas Valor do Ajuste: R$ 2.501 mil

O ajuste no valor de R$ 2.501 mil refere‐se a investimentos em pedras preciosas. O laudo de avaliação sobre esses bens, datado de 1999 foi apresentado por especialista cujos trabalhos tem sua autencidade questionados judicialmente. Consequentemente, por prudência procedeu‐se a baixa desse valor.

Como se pode observar, em diversos pontos na nota explicativa foi utilizada a expressão “Trata‐se de operações insubsistentes que foram excluídas do balanço”. A referida expressão alude à retificação do erro intencional (fraude) do balanço patrimonial.

Vale dizer que a apresentação do balanço patrimonial, como acima exposto, com as colunas “saldo antes dos ajustes”, “ajuste” e “saldo após ajustes”, evidencia a aplicação do CPC 23 referente à retificação de erro intencional (fraude) de períodos anteriores com a apresentação da informação, de forma comparativa, nas demonstrações contábeis do período subsequente.

Portanto, clarifica-se o entendimento de que nas Demonstrações Financeiras do Banco Cruzeiro do Sul S.A. houve a aplicação do CPC 23 referente à reapresentação retrospectiva.

Em destaque, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. aplicou a reapresentação retrospectiva dos saldos nas contas do balanço patrimonial do período vigente. Portanto, não efetivou a reapresentação retrospectiva sobre os saldos das Demonstrações de Resultado dos períodos anteriores em que a fraude objetivamente ocorreu.

De forma simplificada, a fraude perdurou por vários anos, contudo, as Demonstrações de Resultado dos anos em que a fraude vigorou não foram retificadas. Neste sentido, apenas foi realizada a reapresentação do balanço patrimonial do período vigente.

A retificação apenas dos saldos do balanço patrimonial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. coaduna com a aplicação do item 44 do CPC 23, referente à impossibilidade da reapresentação retrospectiva. O referido item, que foi objeto de exposição no Capítulo 4 deste trabalho, esclarece:

Quando for impraticável determinar os efeitos de erro em um período específico na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, passivos e patrimônio líquido para o período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o período corrente). (grifo nosso)

Importante dizer que a referida reapresentação retrospectiva sobre os saldos patrimoniais realiza-se na eventual impossibilidade da sociedade identificar o período exato da ocorrência do erro ou do seu efeito cumulativo depois de realizados todos os esforços razoáveis possíveis (CPC 23 item 5, 2014).

Neste sentido, as evidências apontam que a complexidade da fraude do Banco Cruzeiro do Sul S.A. determinou a impossibilidade de reconstituição das Demonstrações de Financeiras de todo período, mesmo após todos os esforços razoáveis. Desta feita, considerou-se a prerrogativa vigente no CPC 23 que possibilita a reapresentação retrospectiva dos saldos sobre as contas do balanço patrimonial do período mais antigo praticável.

Ante o exposto, clarifica-se o entendimento que o CPC 23 “Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro” foi aplicado em sua complitude ao caso concreto de erro intencional (fraude) do Banco Cruzeiro do Sul S.A.

Uma vez evidenciado o caso do Banco Cruzeiro do Sul S.A., resta apresentar o caso do Banco Panamericano S.A.