7. GUDA
7.3 Forurensningssituasjon og konsekvenser
Nos moldes do artigo 195, inciso II, da CF/88, o trabalhador também é sujeito passivo das contribuições sociais que ajudam a custear as despesas com o RGPS. Embora cada grupo de segurados possua tratamento peculiar, o valor do referido tributo é calculado, em regra, multiplicando-se o salário de contribuição61 do trabalhador (base de cálculo), limitado ao teto do INSS, pela alíquota legalmente prevista, que varia de acordo com a espécie de segurado e da remuneração por ele auferida.
Em primeiro lugar, cumpre tecer alguns comentários relativos aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos62, para quem o artigo 20, da Lei n.º8.212/1991, estabelece alíquotas contributivas que variam conforme a remuneração auferida63. Os elementos que compõem a base de cálculo dessa operação também não são sempre os mesmos para todos, conforme se depreende do artigo 28, incisos I e II, da Lei de Custeio:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS
(PORTARIA INTERMINISTERIAL INSS/MF N.º01/2016)
Salário de Contribuição (R$) Alíquota para recolhimento ao INSS
Até R$1.556,94 8%
De R$1.556,95 até R$2.594,92 9%
De 2.594,93 até R$5.189,82 11%
Fonte: Elaboração do autor.
Cumpre registrar que tais segurados não são os responsáveis tributários pelo recolhimento de suas contribuições64, que devem ser repassadas ao INSS pela
61 A definição de salário de contribuição varia conforme a espécie de segurado que se fala. As
respectivas definições e parcelas integrantes estão previstas no artigo 28, da Lei n.º8.212/1991. Os valores que servem de parâmetro para os salários de contribuição são anualmente atualizados por meio de Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Ministério da Fazenda.
62 Artigo 12, incisos I, II e VI, da Lei n.º8.212/1991.
63 A sistemática adotada pela legislação previdenciária brasileira materializa o princípio da equidade na
forma de participação no custeio (artigo 194, parágrafo único, inciso V, CF/88), ínsito à atuação de toda a seguridade social. “Com a adoção deste princípio [da equidade na forma de participação no custeio], busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo [...]”. (CASTRO; LAZZARI, 2015, p. 92)
64 Artigo 30, inciso I, alínea “a”, e inciso V, da Lei de Custeio.
empresa, pelo empregador doméstico ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), a depender do caso. O não repasse das referidas cifras aos cofres previdenciários, vale dizer, é conduta tipificada como crime de apropriação indébita previdenciária pelo artigo 168-A, do Código Penal Brasileiro. No mesmo crime incorre quem repassa as verbas a menor ou não paga os benefícios devidos aos segurados, nos moldes trazidos pelo mencionado dispositivo legal.
Os segurados empregados e trabalhadores avulsos representam, atualmente, a grande maioria dos trabalhadores contribuintes do RGPS. Os dados contidos no AEPS elaborado pelo Ministério da Previdência Social em 2014 (BRASIL, Ministério da Previdência Social, 2014), dão conta de que essas duas classes de segurados representaram, em 2014, 76,6% do total de contribuintes, perfazendo um total de 56,6 (cinquenta e seis vírgula seis) milhões de segurados.
Em segundo lugar, também contribuem para o RGPS os segurados contribuintes individuais e facultativos65. Para ambas as categorias, vale dizer, abrem- se as mesmas possibilidades contributivas, vez que aproximadas pelo elemento “autonomia”.
A classe dos contribuintes individuais é composta por trabalhadores em cujas relações impera a ausência de subordinação, como é o caso dos profissionais liberais. Os segurados facultativos, por sua vez, representam um braço estendido do princípio da universalidade do atendimento, que impõe “[...] a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”. (CASTRO; LAZZARI, 2015, p. 91) Trata-se, aqui, de pessoas que não possuem vínculos empregatícios formais, mas que desejam usufruir da cobertura previdenciária.
O salário de contribuição, nos termos do artigo 21, caput, da Lei de Custeio, continua sendo a base de cálculo para encontrar o valor do tributo. As alíquotas, por outro lado, poderão variar conforme a situação na qual o segurado se insere. O raciocínio vem sintetizado na tabela infra:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS A PARTIR DE 01.01.2016
Salário de Contribuição Alíquota para
recolhimento Beneficiários
De R$880,00 (valor mínimo) até R$5.189,92
(teto do INSS) 20%
- Abrangência: Todos (regra geral) - Sem restrições de benefícios e serviços.
- Base legal: art. 21, Lei de Custeio.
R$880,00 (valor mínimo) 11%66
– Abrangência: (i) qualquer segurado facultativo que faça a respectiva opção e; (ii) contribuintes individuais que trabalham por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.
– Renúncia ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição.
– Base legal: art. 21, §2º, inciso I, Lei de Custeio.
R$880,00 (valor mínimo) 5%
– Abrangência: (i) segurado facultativo sem renda própria, componente de família de baixa renda, que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e; (ii) MEI (microempreendedor individual). – Renúncia ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição.
– Base legal: art. 21, §2º, inciso II, alíneas “a” e “b” c/c §4º, Lei de Custeio. Fonte: Elaboração do autor.
Em regra, os contribuintes individuais e segurados facultativos serão os responsáveis por repassar suas próprias contribuições para os cofres previdenciários. A responsabilidade tributária pelo recolhimento somente não recairá sobre o segurado na hipótese dos contribuintes individuais que prestam serviços para pessoas jurídicas, situação na qual estas entidades, além de ficarem obrigadas ao pagamento da contribuição patronal, também serão responsáveis por reter o valor tributário do trabalhador na fonte, a fim de repassa-lo ao INSS67.
Por fim, cumpre falar sobre os segurados especiais. A definição de segurado especial, detalhada no artigo 12, inciso VII, da Lei de Custeio, limita-se ao trabalho rural, dadas as peculiaridades e dificuldades que historicamente caracterizaram o
66 A redução do valor da alíquota e, por conseguinte, da contribuição, implicam em renúncia do direito
de pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição. O mesmo raciocínio se aplica aos casos que permitem a utilização da alíquota de 5%. O §3º, do artigo 21, da Lei de Custeio, determina, contudo, que tal situação pode ser revertida caso os segurados desejem pleitear o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou utilizar o tempo como segurado facultativo para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
labor campesino. Do artigo 195, §8º, da CF/8868, depreende-se o tratamento diferenciado aos segurados especiais, que terão suas contribuições sociais definidas a partir de base de cálculo e alíquota distintas. Em obediência ao dispositivo constitucional supramencionado, a Lei de Custeio prevê, em seu artigo 25, caput e incisos I e II, os seguintes valores:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADOS ESPECIAIS (2016)
Base de cálculo Alíquota para recolhimento ao INSS
Receita do produto da comercialização da
produção 2%
Custeio de benefícios decorrentes de acidentes
de trabalho 0,1%
Total: 2.1% sobre a receita do produto da comercialização da produção
Fonte: Elaboração do autor.
O §1º do dispositivo legal ora em comento confere aos trabalhadores rurais a possibilidade de também cotizar na condição de contribuinte individual sem perder o enquadramento rural. O objetivo, com isso, é ofertar aos trabalhadores rurais a possibilidade de perceber benefícios superiores ao salário mínimo e ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, além das contribuições obrigatórias ora explicitadas, o segurado especial contribuirá também na forma do artigo 22, incisos I e II, da Lei de Custeio.
A responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição será, em regra, do adquirente da produção do segurado especial, salvo quando a mesma for comercializada no exterior, diretamente no varejo a pessoa física, a produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial, hipóteses nas quais tal obrigação recairá sobre o próprio segurado especial. (CASTRO; LAZZARI, 2015)
De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência social (BRASIL, Ministérios da Previdência Social, 2014), os demais segurados do RGPS, aqui incluídos os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados facultativos e segurados especiais representaram, em 2014, 20,9% (vinte inteiros e nove décimos por cento) dos contribuintes do sistema previdenciário público no Brasil, ou seja, cerca de 17,3 (dezessete vírgula três) milhões de pessoas. No referido ano, vale dizer, essa
68 Art. 195. [...] §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC n.º20/1998) (BRASIL, 1988)
parcela dos segurados contribuiu para os cofres previdenciários com 19 (dezenove) bilhões de reais.