Na atualidade, e numa época globalizada como a que se vive, não poderá prevalecer o Estado enquanto cobrador de tributos, na ótica da arrecadação de receitas, mas prevalecer sim um Estado direcionado para uma ótica de proteção do contribuinte, onde esteja presente a máxima do princípio da igualdade tributária, ou o princípio da capacidade contributiva. Porquanto, o interesse público não será um argumento ligado à obtenção de receitas, mas ligado ao princípio da justiça, na vertente da capacidade contributiva. Não obstante esta proteção do contribuinte, simples também se torna concluir que, facilmente esta proteção do contribuinte poderá conduzir a situações em que o mesmo se faça valer dos mecanismos que são previstos na lei, mas para prossecução d diferentes objetivos, ou mesmo violando claramente os normativos.
Pelo que a necessidade de criar normas limitativas, ou seja, as normas e as medidas Antiabuso que foram referidas ao longo de toda a dissertação, se tornou cada vez mais proeminente, não sendo eficaz apenas uma atuação ao nível interno, mas sendo necessária uma intervenção também a nível da União Europeia e ao nível internacional, pois a realidade a ser tratada e combativa também não se cinge aos planos internos, mas afeta a generalidade dos países a nível mundial e advém, em grande parte, da interação entre estes.
Para uma economia competitiva e favorável ao crescimento terá de existir uma atuação rápida. Quanto maior for a espera, maiores serão os problemas a combater, pois o mercado único ficará em causa. Neste momento, encontram-se disponíveis todos os elementos (relatórios, diretivas, alterações legislativas a nível nacional), pelo que, a inércia poderá ser uma opção muito perigosa. É imperativa a existência de sistemas capazes de aplicar as normas previstas e organismos especializados na matéria, por forma a conseguir detetar e combater, de forma rápida e eficaz, estes comportamentos.
Como foi referido, os comportamentos abusivos e evasivos podem ser combatidos com o recurso a normas Antiabuso, onde, não existindo restrições quanto à aplicação de uma norma geral Antiabuso, a aplicação de normas específicas Antiabuso só poderia ser facilmente substituída por uma norma geral Antiabuso. No entanto, as
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normas específicas Antiabuso, principalmente as que contêm presunções inilidíveis ou ficções legais, contribuem para reduzir ou até eliminar a discricionariedade na aplicação das normas, sendo, nesse sentido, um passo importante para segurança jurídica.
Assim, normas Antiabuso específicas revelam-se mais capazes de serem aplicadas, levantando menos restrições que uma norma geral Antiabuso, não obstante o facto de que uma norma geral anti abuso deverá sempre existir, pois a evolução legislativa, muitas vezes não consegue acompanhar a evolução dos mecanismos adotados, requerendo-se também aqui, uma aplicação coordenada da legislação.
A fase atual é de criação normativa, em sede de normas Antiabuso, bem como o desenvolvimento de medidas de combate aos comportamentos abusivos, tal como foi explanado ao longo da dissertação, tais como a Plano Estratégico de Combate à Evasão e Fraude Fiscais adotado pelo Governo Português, o Pacote Antielisão Fiscal, o Plano de Ação BEPS da OCDE e do G20, onde se encontram previstas inúmeras alterações que, ou já foram adotadas, ou que terão de ser adotadas muito brevemente, o que implica um esforço e um cuidado redobrados.
“Cabe aos Estados-Membros aproveitar esta oportunidade para separar as suas divergências e ajudar a criar um sistema fiscal mais justo e mais eficiente na UE” 299 Os
acordos feitos entre a EU e os países terceiros poderão ser favoráveis para assegurar condições de concorrência equitativas. É ainda fundamental apoiar os países em desenvolvimento no cumprimento das normas em matéria de boa governação fiscal, ajudando-os a melhorar os mecanismos de tributação que possuem, como caminho para um crescimento inclusivo, sustentável e sem erradicar na pobreza, o que limitará as oportunidades para a erosão da base tributável e para a transferência de lucros. Necessário também é estabelecer um diálogo frequente entre as Administrações Fiscais e os EM acerca de possíveis soluções que poderão ser estudadas e criadas para ultrapassar os obstáculos fiscais transfronteiras que os cidadãos da UE enfrentam. Bem como sensibilizar os contribuintes para as regras fiscais da UE e dos EM, o que os levaria a cumprir mais facilmente as suas obrigações fiscais.
Grande parte dos EM comprometeram-se a adotar as 15 ações do Plano BEPS, cujos relatórios se tornaram públicos a 5 de Outubro de 2015, e aprovados pelos líderes do G20 em Novembro de 2015. Assim, os EM, cumprindo aquilo a que se comprometeram, devem aplicar, no mínimo, os compromissos que advêm do plano
299 Bruxelas, 28.1.2016; COM (2016), 23 final; pág.10, disponível para consulta em https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/PT/1-2016-23-PT-F1-1.PDF.
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BEPS, bem como adotar normas/medidas que desincentivem as práticas abusivas, por forma a preservar o bom funcionamento do mercado único. Apenas uma atuação coordenada e coerente poderá evitar uma divisão do mercado interno, acabando com as diferenças e distorções do mercado pois, melhorar o desempenho do mercado interno no combate a comportamentos abusivos transfronteiras torna-se absolutamente insuficiente quando este objetivo é prosseguido com uma atuação isolada dos EM.
Uma abordagem única é, assim, impraticável, dado que, poderia conduzir a uma fragmentação do mercado único, levando a colisões entre as políticas internas, criando distorções e obstáculos, ao nível fiscal, para as empresas da EU. Torna-se necessária a criação de regras que reforcem o nível médio de proteção e que combatam os comportamentos abusivos, bem como uma adoção coerente e coordenadas das medidas BEPS da OCDE.
A nível internacional, a implementação do pacote de medidas do Projeto BEPS em diferentes sistemas tributários não deveria criar conflitos entre os sistemas normativos internos, assim como a interpretação de novas normas não deverá se traduzir no incremento de controvérsias, nem agravar as já existentes. Na luta contra a evasão fiscal, é prioritário garantir uma atuação em igualdade de condições entre países e jurisdições e, em consequência, contribuir para uma implementação eficaz e coerente. Para tal, os países da OCDE e do G20 deverão trabalhar conjuntamente na aplicação do pacote de medidas e elaborar normas conexas aos restantes problemas de erosão da base tributária e à transferência de lucros. Quando falamos de normas/medidas Antiabuso internacionais, transfronteiras, é essencial que estas atendam aos interesses distintos no âmbito do mercado interno, por forma a ter em atenção a situação tratada como um todo, com o objetivo de encontrar objetivos e soluções comuns e coordenadas.
A fraude e a evasão fiscais têm uma dimensão universal que não se pode ignorar, pelo que os países só poderão resolver verdadeiramente este problema através da realização de um trabalho conjunto. Melhorar a cooperação administrativa entre as administrações fiscais dos EM da EU e com os países terceiros, nomeadamente com os países em desenvolvimento, é, por conseguinte, um dos pontos estratégicos principais a adotar neste domínio.
No atual contexto económico e político internacional, torna-se necessário garantir que o imposto seja pago no país onde os valores tributáveis e os lucros são gerados. É urgente devolver a confiança na igualdade dos sistemas fiscais, permitindo que os EM possam aplicar eficazmente as suas medidas Antiabuso.
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