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Quando ainda vigorava, em nosso ordenamento jurídico, o instituto da estabilidade decenal, as leis previdenciárias então vigentes aduziam, claramente, que a rescisão do contrato de emprego era conditio sine qua non para obtenção do benefício da aposentadoria.

A razão para tal condição dormitava na impossibilidade legal do empregado cumular o benefício de aposentadoria e o concedido através da consecução da estabilidade decenal, o quê poderia ocorrer caso o empregado viesse a se aposentar e continuasse laborando até completar o período aquisitivo da citada estabilidade, dez anos no serviço.

Assim, por determinação expressa das disposições constantes nas Leis Previdenciárias, mormente pela Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981, o contrato de emprego, realmente, alcançava seu termo final com a aposentadoria do empregado, vez que o obreiro somente conseguiria o benefício previdenciário caso se considerasse cessada

a relação empregatícia vigente no período da aposentação, pois a redação da citada lei, alterando a Lei nº 3.807/60, aduzia em seu art. 3º, verbis:

Art 3º - A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:

I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.

Nesse contexto jurídico, foi promulgada a Lei nº 6.204/75, através da qual foi inserta, no corpo do texto consolidado trabalhista, a ainda vigente redação do art. 453, cujo teor segue abaixo, in verbis:

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Como bem se percebe da redação supra, o dispositivo celetista em tela, ante a determinação legal previdenciária de extinção da relação empregatícia pela aposentação espontânea do obreiro, veio a regular aquelas ocasiões nas quais houvesse interesse de ambas as partes na continuidade da prestação dos serviços, mesmo com o afastamento previdenciário do empregado.

Imperioso notar que o transcrito dispositivo celetista jamais trouxe determinação expressa que autorizasse a extinção automática do contrato empregatício pelo jubilamento espontâneo do empregado.

Entretanto, é certo que a redação legal em tela encontrou-se intimamente relacionada à matéria relativa à aposentadoria, vez que havia os casos nos quais tanto o empregador, quanto o empregado, tinham interesse na continuação da relação de emprego.

Assim, o que efetivamente dispõe o citado artigo celetista, quando trata da matéria relativa à contagem do tempo de serviço (e não dos efeitos da aposentadoria do empregado

na relação empregatícia), é que, no caso de readmissão do empregado, e somente nesta hipótese, hão de ser computados os períodos em que tenha laborado anteriormente para o mesmo empregador, ainda que descontínuos, excetuadas as hipóteses de ter sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Em outras palavras, as disposições do artigo em comento referem-se tão-somente à hipótese de readmissão do empregado, quando este, efetivamente, tem o seu contrato de trabalho rescindido e, em momento posterior, volta a laborar para o mesmo empregador.

Portanto, se não houver a rescisão contratual propriamente dita, permanecendo o empregado na regular prestação de seus serviços, impossível se cogitar uma readmissão, vez que não se pode readmitir aquele que já é empregado.

Ora, readmissão, em conceito jurídico, é o ato pelo qual o empregado é novamente admitido à prestação de serviços e, assim, somente pode ser operada se esta prestação já houver cessado.

Dessa maneira, não se tratando de readmissão, não há que se cogitar a aplicação das disposições do artigo 453 do diploma celetista, pois, somente nesta hipótese, o citado dispositivo celetista pode ser invocado.

Portanto, inexiste, no conteúdo do texto legal ora em apreço, qualquer determinação evidenciadora de que a concessão da aposentadoria, por si só, acarreta a dissolução do contrato empregatício. Quem determinava isso, à época da estabilidade decenal, eram as disposições das leis previdenciárias que vigiam àquele momento.

Assim, de acordo com o entendimento dominante à época, o empregado somente poderia continuar prestando seus serviços se fosse readmitido, vez que o artigo 453 do diploma celetista, partindo do pressuposto da existência da rescisão (determinada pelas leis previdenciárias) e da readmissão do empregado (determinada pelas vontades das partes), regulamentando, prevê a hipótese de contagem do tempo de serviço.

Tempos depois, a Constituição Federal de 1988 suprimiu a estabilidade decenal, razão política-jurídica fundamentadora da cessação do contrato de emprego pela aposentadoria do empregado, fazendo vigorar, unicamente, o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mudando, de forma substancial, as regras do sistema previdenciário brasileiro.

Ademais, como a intenção era a substituição definitiva da estabilidade celetista pelo novo sistema de garantia ao empregado, fez-se o possível para que a sociedade melhor aceitasse a novel sistemática fundiária, já que a ninguém mais restava escolha quanto ao regulamento de garantia no emprego.

Nesse contexto de mudanças, foi promulgada a vigente Lei da Previdência Social, Lei 8.213/1991, que, em seu artigo 49 reza, ipsis litteris:

A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Destarte, pela nova regulamentação previdenciária, mudou-se a sistemática da regulamentação dos efeitos da aposentadoria do empregado na relação de emprego, já que, de acordo com os novos ditames previdenciários, havia clara possibilidade de o empregado requerer sua aposentadoria por tempo de serviço sem necessitar desligar-se do emprego, como antes se fazia imperioso.

No entanto, numa clara tentativa de se voltar à situação antes experimentada, a Medida Provisória n° 1.523/96 foi editada, concedendo nova redação ao art. 148 da Lei 8.213 de 1991, a popularmente conhecida Lei Básica da Previdência Social, que passou a prever o seguinte, verbum ad verbo:

Art. 148: O ato de concessão do benefício de aposentadoria importa em extinção do vínculo empregatício.

Porém, a citada reforma legislativa não atendeu aos anseios da sociedade laboral, que sempre vinha lutando pela situação contrária (a não extinção do contrato de emprego pela aposentadoria espontânea do obreiro), tanto que, ao ser convertida na Lei nº 9.717/98, a Medida Provisória n° 1.523/96 não mais continha o texto acima transcrito, tendo a aposentadoria voltado à mesma disciplina legal anterior.

Assim, como se voltou ao status legis ante, passou a inexistir, por força da alínea "b" do art. 49 da Lei nº 8.213/91, qualquer comando legal que dispusesse que a aposentadoria implicaria na rescisão pleno jure do contrato empregatício.

No entanto, a problemática legal não se encerrou aqui.

Em 1997, com a edição da Lei nº 9.528, houve a inserção de dois parágrafos ao multi-citado artigo 453 do texto consolidado, que passou a ter a seguinte redação, in litteris:

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Assim, com mais essa alteração legislativa, expressamente, passou-se a determinar que a aposentadoria espontânea extingue, necessariamente, o vínculo empregatício, remetendo o destinatário da norma legal ao entendimento contrário ao da vigente Lei da Previdência Social, Lei 8.213/1991.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, provocado pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.721-3 e 1.770-4, suspendeu, liminarmente, a eficácia dos

transcritos dispositivos (§§ 1º e 2º do art. 453 da CLT).

A primeira decisão liminar, proferida na ADIN nº 1.721-3, que se refere à inconstitucionalidade visualizada no §2º do citado dispositivo celetista, assevera que, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º DA MP 1.596- 14/97 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2º NO ART. 453 DA CLT - ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO - O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício - efeito que o instituto até então não produzia -, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida (STF, ADIn 1721-3, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 11.04.2003).

Veja-se, antes de se analisar o entendimento da Suprema Corte do Brasil, o teor do artigo 7º, I, da Carta Magna Federal, e o do artigo 10 do ADCT, in litteris:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

(...)

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e §1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

(...)

Como se percebe da redação constitucional, ante a supressão da antiga estabilidade decenal prevista no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho, toda despedida arbitrária ou sem justa causa de empregado encontra proteção, a partir de 1988, na Carta Magna, mais especificamente em seu artigo 7º, I, e artigo 10 do ADCT, que prevêem o pagamento de indenização ao obreiro quando isto ocorrer, sendo que apenas a despedida por justa causa dispensa o empregador do pagamento de tal indenização.

E foi justamente com base nesses dispositivos constitucionais que o Supremo Tribunal Federal formulou seu entendimento, para a concessão de medida liminar na citada ADIN, já que a Constituição Federal considera devida a indenização do inciso I do art. 7º (40% do FGTS) na despedida arbitrária ou sem justa causa, considerada assim aquela que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.

Deixou claro, também, o Supremo Tribunal Federal que o disposto no § 2º do art. 453 da CLT criou, em realidade, nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa (a aposentadoria espontânea como razão da extinção do contrato de trabalho), sem, contudo, estipular a devida indenização, o quê não poderia ter feito sem ofensa ao disposto no aludido inciso I do art. 7º da Norma Maior, que assegura a aludida indenização ao trabalhador.

Tratou-se, pois, segundo o entendimento da Suprema Corte, de dispositivo que, por haver exonerado o empregador da obrigação de indenizar o empregado arbitrariamente despedido, ofende o art. 7º, inciso I, da Constituição, não tendo, por isso, condição de subsistir como norma jurídica.

Oportunamente, a fim de se observar mais especificamente o fundamento do deferimento da medida liminar, veja-se o voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, que, examinando a constitucionalidade do §2º inserido no art. 453 da CLT, supra-transcrito, assim dispôs, verbum ad verbo:

Ora, a MP n.° 1.596-14, no dispositivo impugnado, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço importa extinção do vínculo empregatício, na verdade, outra coisa não fez senão instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização.

(...)

Na verdade, a aposentadoria proporcional significa, para o empregado, um meio de reforço de seus ganhos, mediante a reunião do benefício, que é pago pela Previdência, ao salário, que corre à custa do empregador, não havendo como aproveitar-se o segundo do encargo que cabe à primeira, sob pena de ter-se de admitir que o benefício da aposentadoria previdenciária do empregado foi instituído, também, no prol do empregador.

(...)

O texto legal impugnado, portanto, ao atribuir à aposentadoria proporcional o efeito de extinguir a relação de trabalho, na verdade, outra coisa não fez senão transformá-la em esdrúxula 'justa causa' para a despedida do empregado, sem sequer a indenização que é devida aos que atingem o limite de idade.

Trata-se de dispositivo que por haver exonerado o empregador da obrigação de indenizar o empregado arbitratiamente despedido ofende o art. 7°, I, da Constituição, não tendo, por isso, condição de subsistir como norma jurídica. (...)

Evidentes, pois, não apenas a relevância do fundamento exposto na inicial, mas também, de maneira inconteste, a conveniência da pronta suspensão de sua eficácia.

Meu voto, portanto, defere a cautelar requerida.

Veja-se, também com o mesmo fim, o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence, ainda em sede do mencionado controle de constitucionalidade direto, in litteris:

Não nego que à lei caiba definir as hipóteses de justa causa para a extinção de contrato de trabalho. Mostrou, entretanto, o eminente Ministro Ilmar Galvão – em voto extremamente cuidadoso e denso – que a medida provisória inovou no particular sobre a legislação anterior em termos tais que não posso negar ser extremamente ponderável o argumento de que se converteu o exercício regular de um direito constitucional, qual o de aposentadoria previdenciária, em causa de extinção do contrato de trabalho sem indenização, nem direito ao fundo de garantia.

Num quadro recessivo da economia, é evidente que o exame do periculum in mora milita a favor do trabalhador.

Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.770, onde foi questionada a constitucionalidade do §1º do art. 453 da CLT, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte ementa, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - §1º DO ART. 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 3º DA LEI Nº 9.528, DE 10.12.1997, E DO ART. 11, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI - PEDIDO DE LIMIAR - No tocante ao art. 11 da Lei nº 9.528/97, não é de se conhecer a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto. Quanto ao §1º do art. 453 da CLT na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia do §1º do art. 453 da CLT na redação que lhe deu o art. 3º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (STF, ADIn 1770-4, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 06.11.1998).

Aqui, como bem se percebe da redação supra, especificamente no caso do parágrafo §1º do dispositivo celetista 453, a liminar foi deferida sob o fundamento de que a sua inconstitucionalidade decorria do fato de que o mesmo pressupõe, indiretamente, que a aposentadoria espontânea do empregado extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que viola os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia de percepção dos benefícios previdenciários.

Somente esse fundamento foi suficiente para se considerar relevante a necessidade de suspensão do dispositivo celetista, diante dos nítidos prejuízos para os trabalhadores e das repercussões sociais decorrentes em tais situações, pois o mencionado §1º acarretaria, se mantido, prejuízos irreparáveis aos trabalhadores com relação aos direitos oriundos do contrato de emprego, especialmente aqueles referentes às verbas rescisórias decorrentes da sua extinção por iniciativa do empregador, os quais, considerando-se extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea, não seriam devidos.

Nesse diapasão, com a demonstração do entendimento da vigente legislação previdenciária e com a suspensão liminar da eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 453 pelo Supremo Tribunal Federal, com a vênia de quem entende de modo diverso, conclui-se que inexiste qualquer dispositivo no ordenamento jurídico pátrio que determine a extinção do contrato de trabalho firmado entre o empregador e o empregado que se aposenta, espontaneamente, pelo RGPS.

Este entendimento se reforça, sobejamente, quando se realiza uma interpretação histórica da sistemática legal previdenciária, já que, quando se compara o atual texto da Lei 8.213/91 com o da Lei 6.950/81, percebe-se que este último dispositivo legal possuía redação bastante semelhante ao atual, exceto, exatamente, quanto à possibilidade de aposentadoria sem desligamento do emprego.

Ademais, não se olvide do exposto nas linhas acima: o artigo 453 da CLT, em nenhum momento, dispõe que a concessão da aposentadoria, por si só, acarreta a dissolução do contrato empregatício.

Quem determinava isso, à época da estabilidade decenal, eram as disposições das leis previdenciárias que vigiam àquele momento.

Repita-se: o quê, efetivamente, dispõe o citado artigo celetista, quando trata da matéria relativa à contagem do tempo de serviço (e não dos efeitos da aposentadoria do empregado na relação empregatícia), é que, no caso de readmissão do empregado, e somente nesta hipótese, hão de ser computados os períodos em que tenha laborado anteriormente para o mesmo empregador, ainda que descontínuos, excetuadas as hipóteses de ter sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.