• No results found

7. Avslutning

7.3 Forslag til videre arbeid

O surgimento das Organizações Internacionais decorre de acordos e tratados de cooperação internacional firmados bilateralmente ou multilateralmente entre os Estados nacionais. Em sua origem, temos nos termos fixados na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigo 2º, alínea i) que as Organizações Internacionais são organizações intergovernamentais154, que dependem da conjugação formal de vontade de Estados nacionais, materializada através da assinatura de Tratados Internacionais, segundo normas e padrões clássicos do Direito Internacional. Segundo o Artigo 5º da Convenção155, aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.

A formação e existência de uma Organização Internacional é decorrente de ato formal, levado a cabo por manifestação formal expressa dos Estados nacionais membros e integrantes da mesma.

Não existe consenso ou uma noção unanimemente aceita sobre o conceito de Organização Internacional. Dos conceitos apresentados, existem, contudo, características comuns que permitem determinadas conceituações. Assim, as Organizações Internacionais podem ser

154 “Artigo 2 - Expressões Empregadas - 1. Para os fins da presente Convenção: ... i) "organização internacional"

significa uma organização intergovernamental.”- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de

maio de 1969, cuja entrada em vigor internacional se deu em 27 de janeiro de 1980. A referida Convenção está disponível no website http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm, acesso em 15/07/2008

155 “Artigo 5 - Tratados Constitutivos de Organizações Internacionais e Tratados Adotados no Âmbito de uma

Organização Internacional - A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.”- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

de 26 de maio de 1969, cuja entrada em vigor internacional se deu em 27 de janeiro de 1980. A referida Convenção está disponível no website http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm, acesso em 15/07/2008

compreendidas de maneiras diversas, dada a sua finalidade e objetivos. Trazemos apontamentos de Neil Montgomery, que destaca algumas variantes dos diversos entendimentos, e para quem:

“No plano jurídico, a expressão organização internacional comporta vários

sentidos. Para Ridruejo, há dois sentidos. O primeiro, seria a própria maneira como a sociedade internacional está organizada, sociedade esta, como sabemos, que tem evoluído gradativamente ao longo dos últimos séculos e hoje é basante heterogênea, pois, além dos Estados, conta com a participação de diversos sujeitos de direito internacional, como as próprias organizações internacionais. O segundo, diz respeito à noção de organização internacional propriamente dita. .... Por sua vez, poderíamos também dizer que, em sentido amplo, a expressão organização internacional refere-se a todas as associações e coletividades regidas pelo direito público ou pelo direito privado que atuam no plano internacional, incluindo-se, assim, tanto as organizações internacionais intergovernamentais (definidas a seguir), quanto as organizações internacionais não governamentais (ONGs), que são associações civis sem fins lucrativos, regidas pelo direito privado interno e compostas por pessoas físicas e jurídicas.”156.

Assim, as Organizações Internacionais são criadas por um ato de vontade coletivo dos Estados participantes, tendo como objetivo primeiro o de atender algumas necessidades destes frente à comunidade internacional. Além do critério de associação voluntária entre Estados, visando à instituição de uma efetiva sociedade criada a partir de um tratado internacional, as OIs tem como fim a busca de identificação de interesses comuns entre seus membros, lançando mão, para tanto, de permanente fomento de medidas e ações cooperativas. Temos, ainda, a independência da OI em função da instituição da personalidade jurídica, atribuindo à mesma o caráter de sujeito de direito internacional. Vemos aqui um elemento importante para nós que é a cooperação entre os Estados. Ou seja, não será criada ou não sobreviverá ao constante relacionamento a OI que não

156 MONTGOMERY, Neil. As Organizações Internacionais como Sujeitos de Direito Internacional. IN Blocos Econômicos e Integração da América Latina, África, e Ásia. Araminta de Azevedo Mercadante, Umberto Celli Junior e Leandro Rocha de Araújo (coord.). Curitiba : Juruá, 2008, págs. 42 e 43

fomentar ou perseguir a cooperação entre seus membros (e também em relação também a outras OI's e/ou Estados).

Não obstante os elementos externos, também as Organizações Internacionais possuem uma estrutura interna /ou orgânica. Segundo Carlos Roberto Husek, as OI's são associações voluntárias de determinados sujeitos de Direito Internacional, cuja constituição se dá por um ato internacional e sua realização, condução e consecução de objetivos “se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos.”157.

Vemos nesta definição o reforço da característica das Organizações Internacionais de co- existência de dois regramentos, quais sejam, as regras externas ao seu corpo, regidas pelo Direito Internacional, e as regras internas, lastreadas em norma de Direito Internacional 158 para lhe dar eficácia e validade, mas que é distinta e tem seu desenvolvimento, aplicação e regência interna corporis, bem como nas relações regionais às quais os Estados e outros agentes se sujeitam teremos a aplicação do Direito Comunitário Internacional159.

De toda a sorte, não obstante a construção, idéias e pensamentos indicados por Husek e Montgomery, este segundo autor termina por acolher determinada definição, que segundo o mesmo, nos é apresentada por Paul Reuter e com a qual nos filiamos, pela qual uma organização internacional é

157 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. São Paulo : Ltr, 2000, pág. 110

158 Destacadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 26 de maio de 1969, cuja entrada em vigor internacional se deu em 27 de janeiro de 1980. A referida Convenção está disponível no website

http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm, acesso em 15/07/2008. No Brasil, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, foi recentemente internalizada e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. Acesso em 15 de dezembro de 2009.

159 Segundo Finkelstein, o Direito Comunitário congrega “matéria autônoma, subordinada a princípios derivados

do Direito Internacional Público, influenciado por princípios derivados do Direito Internacional Privado, Direito Comercial e Direito Administrativo, entre outros.”. FINKELSTEIN, Cláudio. O Processo de wormação de Mercados de Blocos. São Paulo : IOB – Thomson, 2003, pág. 145

“toda entidade criada por um tratado internacional, composta exclusiva ou

preponderantemente por Estados (daí a possibilidade de uma organização ter como membros outros sujeitos de direito internacional), capaz de manifestar, de maneira permanente, através de seus órgãos, vontade jurídica distinta da de seus membros (e, portanto, com personalidade jurídica própria), estando diretamente regida pelo direito internacional.”160.

Comungamos da definição de Paul Reuter, sendo que podemos acrescentar, para eventual maior detalhamento, que a manifestação de vontade jurídica é distinta e totalmente independente da de seus membros, traduzindo, efetivamente, o caráter social da organização, que será verificado por meio de sua estrutura instituída.

Adotamos esta definição em função, principalmente, de nossa opção pela perspectiva construtivista. Extraímos do conceito adotado de organização internacional seu aspecto essencialmente jurídico, considerando sua criação por meio de um tratado internacional. Igualmente, verificamos a aceitação de que a OI é composta preponderantemente por Estados, tendo como outros membros outros agentes que não exclusivamente os clássicos sujeitos de direito internacional, mas também está em constante e crescente construção, refletindo a inter- relação entre agentes e estruturas.

Estes elementos levam não somente à consolidação da OI, mas também ao fortalecimento de sua capacidade de manifestação, de maneira permanente, através de seus órgãos, criando vontade jurídica distinta da de seus membros (ainda que naturalmente reflita a vontade e os interesses da maioria dos membros), estando diretamente regida pelo Direito Internacional e, no plano regional, por normas de Direito Comunitário. Com isso, ampliam-se os seus instrumentos e capacidade de atuação da Organização Internacional, tendo como contrapartida a possibilidade de estreitamento do relacionamento entre os Estados-Partes, inclusive com a gradual convergência de projetos, identidades e interesses.

160

Julgamos interessante, ainda, apresentar algumas conceituações de Organizações Internacionais de autores estrangeiros, verificando, inclusive, a compatibilidade do supra exposto.

Manuel Diez de Velasco Vallejo leciona, definindo as Organizações Internacionais como sendo “associaciones voluntaias de Estados establecidas por acuerdo internacional, dotadas de órganos permanentes, propios e independientes, encargados de gestionar unos intereses colectivos y capaces de expresar uma voluntad juridicamente distinta de la de sus miembros.”161. Como apontado acima, verificamos na definição de Vallejo, a presença de três elementos, a saber: (i) ato multilateral; (ii) estrutura orgânica; e (iii) personalidade jurídica.

Para Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, as Organizações Internacionais podem ser definidas da seguinte forma, a saber: “uma organização internacional é uma associação de Estados, constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, e possuindo uma personalidade jurídica distinta da dos Estados membros”162.

Segundo Maklouf López, as OI's podem ser definidas de forma ampla como “aquellas entidades jurídicas secundarias, o sujetos com personalidad jurídica internacional, creada por los sujetos primarios com personalidad jurídica internacional que son los Estados, los cuales han consentido libre e soberanamente em la creación de esta entidad, la cual tiene voluntad propia que se representa a través de os órganos propios y permanentes, los cuales componen su estructura.”163.

Em suma, consoante os ensinamentos supra, verificamos que as Organizações Internacionais possuem três características básicas e comuns, sendo assim destacadas, a saber:

161

VALLEJO, Manuel Diez Velasco. Las Organizaciones Internacionales. 10ª ed.. Madri : Tecnos Ed., 1997, pág. 41

162 DINH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick e PELLET, Alain. Direito Internacional Público. wormação do

direito, sujeitos, Relações diplomáticas e consulares, Responsabilidade, Resolução de conflitos, Manutenção da paz, Espaços internacionais, Relações econômicas, Ambiente. Tradução de Vítor Marques Coelho. 2ª ed. -

Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, pág. 592

163 LÓPEZ, Ana Maria Maklouf. Derecho Diplomático, Consular Y de Las Organizaciones Internacionales. 1ª edição – novembro de 2009 – Chile : Legal Publishing Chile, 2009, pág. 213

(i) Ato Multilateral e Internacional – Uma Organização Internacional congrega diversos interesses de Estados nacionais independentes e soberanos. Assim, a criação e instituição de uma Organização Internacional envolve determinada rodada de negociações visando a elaboração e confecção de um tratado internacional que será o seu ato constitutivo, ou ainda como resultado de uma Resolução ou de uma Conferência Internacional;

(ii) Estrutura e Duração – Salvo disposição expressa contrária no ato constitutivo, as Organizações Internacionais, assim como os Estados nacionais membros da mesma, são criadas com o claro objetivo de ter prazo de duração indeterminado, com a adoção de organismos e de uma estrutura interna;

(iii) Institucionalização (personalidade jurídica independente e distinta) – como terceira característica básica e presente nas Organizações Internacionais, a institucionalização pressupõe e impõe às mesmas a necessidade de que possuam personalidade jurídica, devendo ser independente e distinta dos Estados nacionais membros, presentes, atuais e/ou futuros, ainda que esta personalidade não seja reconhecida no ato constitutivo, como foi o caso do Mercosul, que teve a mesma reconhecida no artigo 34 do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção– Protocolo de Ouro Preto.

Um ponto interessante a ser brevemente discutido refere-se à questão do conceito de soberania, em confronto com a independência e campo de atuação das Organizações Internacionais. Isto porque os Estados relativizam o conceito clássico de soberania, outorgando parte de seu poder soberano para a Organização Internacional, para que esta, através de sua estrutura orgânica, atue na esfera internacional, de forma distinta e autônoma à vontade dos Estados participantes/filiados.

Para compreendermos a questão da soberania, obviamente envolve o conceito de Estado. Poderíamos aqui trazer contribuições sobre a concepção do Estado nacional e suas mais diversas correntes, como definidas por Maquiavel, Hegel, Kant, Marx, Engels, Weber, Rousseau, o que fugiria do escopo de nosso trabalho e proposta. Para mantermos uma idéia que poderíamos ter

como comum, e aplicada hodiernamente, é possível congregar as idéias de Maquiavel alocadas na obra “O Príncipe”, para quem o Estado reflete o domínio do império sobre os homens. Agregamos a esta idéia o conceito de território, população, representatividade internacional e representatividade e delegação de poderes na esfera interna. Assim, teríamos o Estado como sendo um Sujeito de Direito Internacional, que em dado território congrega uma determinada reunião de homens (população), que delegam à figura jurídica criada poderes de representatividade internacional, e de ação e controle no espaço interno.

O conceito de soberania igualmente advém de passado recente. Nas palavras de Fernando de Magalhães Furlan164, “a idéia de união entre os povos data dos primórdios do cristianismo. Somente 15 séculos mais tarde, com o Tratado de Westfália, é que o direito internacional concebeu a noção de Estados Independentes.”165. Assim como na definição de Estado, o conceito de soberania envolve diversas correntes e teorias, com as quais é possível dialogar e transitar, sendo que contudo, para nosso estudo buscamos uma breve referência sobre seu conceito166. Um conceito usualmente aceito por autores envolvendo a definição de soberania coloca como sendo a situação na qual o Estado detém monopólio de normas e força, dentro de determinado território, congregando uma Sociedade (população), sendo este conceito ligado à estrutura do Estado nacional. Carlos Roberto Husek, sobre suas características, coloca que a soberania, “antes de ser um atributo do Estado, absoluto e inatingível, é circunstancial, só atuando a falta de pressões externas legítimas, como aquelas decorrentes dos tratados ratificados do Direito Comunitário e Internacional.”167. Pontualmente, Celso Ribeiro Bastos define a noção de soberania, fixando que “esta se constituiria na supremacia de poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder.”168.

164 Fernando de Magalhães Furlan é Conselheiro do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, com mandato de 2008/(atual)

165

FURLAN, Fernando de Magalhães. Integração e Soberania : o Brasil e o Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2004, pág. 19

166 Nota dos autores: Para um aprofundamento da questão, recomendamos leitura de estudos de (i) Fernando de Magalhães Furlan. Integração e Soberania : o Brasil e o Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2004, págs. 17 a 72; e (ii) André Lipp Pinto Basto Lupi. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo, Aduaneiras, 2001, págs. 21 a 124. 167 HUSEK, Carlos Roberto. op. cit., pág. 108

168

Aplicando ao conceito de soberania os reflexos atuais sobre a globalização e a crescente influência de Organizações Internacionais, blocos econômicos, países e demais atores em escala mundial, Bastos leciona:

“Há, portanto, uma forte falta de correspondência entre os postulados de um direito constitucional clássico e as realidades do mundo moderno. E de outra parte é sabido que os Estados, ainda que de fraca expressão, lutam pela sua autonomia e pela sua soberania, porque esta é a forma de assegurarem a sua liberdade no contexto internacional. O desafio consiste precisamente em saber como, sem deixar de respeitar os interesses desses pequenos Estados, poderiam eles continuar a gozar dos benefícios que a soberania lhes confere, sem deixar de outra parte de atentar às necessidades de uma atuação mais intensa das organizações internacionais, do que muito depende a sobrevivência da própria humanidade.”169.

No tocante à institucionalização, trata-se de manifestação de adesão à Organização Internacional justifica e é o lastro da vontade do Estado na aceitação de regras e normativos da mesma, vinculando e sujeitando o Estado. Mas é importante a sintonia entre a ordem instituída e a ordem interna dos Estados-Partes. Neste sentido, colocamos apontamentos de Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, para os quais a funcionalidade das OI's “deve encontrar uma tradução jurídica simultaneamente na ordem jurídica internacional e nas ordens jurídicas nacionais, com vista a garantir o exercício dos seus direitos e o respeito do direito internacional.”170.

Cumpre-nos, ainda, apresentar critérios comuns de classificação das Organizações Internacionais. Neste aspecto, a doutrina existem diversas formas de estudo e classificação das Organizações Internacionais, sendo as mais comuns a classificação quanto à sua finalidade e quanto à sua composição.

169 BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit., pág. 19 170

Quanto à finalidade, as Organizações Internacionais podem ser classificadas como: a) gerais (p.ex. ONU - OEA); ou b) específicas (p.ex. OPEP – OIT – UNESCO). Por decorrência lógica, aquelas cujas finalidades são gerais são as Organizações Internacionais que não restringem seu campo de atuação, atuando nos mais diversos campos possíveis, consoante conveniência e determinação dos seus órgãos e da manifestação perante os mesmos dos Estados-Membros. Já as Organizações Internacionais específicas são aquelas cujos objetivos são delineados e trabalhados, não podendo as mesmas atuarem fora destes campos. Contudo, eventualmente uma Organização Internacional com fim específico pode ampliar sua atuação e seus objetivos. Segundo Siste, “eventualmente, durante a existência desse tipo de Organização, poderão ser incorporado outros objetivos que não aqueles, previstos inicialmente, mas que surgem em decorrência de desdobramentos na execução de seus objetivos iniciais.”171.

No tocante ao segundo critério de classificação, qual seja, quanto à composição, temos: a) universal (busca maior numero de signatários, de forma indiscriminada (p.ex. ONU); ou b) regional (p.ex. OEA – MERCOSUL – UE). Aqui, quando a Organização Internacional tem caráter internacional, estará constantemente buscando congregar o maior número possível de Estados nacionais membros, de diversas partes do planeta, e conforme destacado por Siste, “independentemente da situação geográfica em que se encontram, das convicções políticas, religiosas, culturais, por perseguirem objetivos que interessam a toda a coletividade internacional.”172. Por outro lado, será de composição regional a Organização Internacional que por interesses variados, congregue membros que comungam dos mesmos interesses, decorrentes de determinados critérios e condições, especialmente aqueles geográficos, econômicos, sociais, culturais, políticos, dentre outros possíveis.

Critérios de classificação acima apontados individualizam nosso objeto de estudo, ou seja, o Mercosul enquanto uma OI de integração econômica regional, em função de sua finalidade específica e sua composição regional. Outros critérios, trazidos pelas abordagens diversas, ainda

171 SISTE, Elias. Teoria Geral das Organizações Internacionais de Integração e Cooperação Econômica. IN Blocos Econômicos e Integração da América Latina, África, e Ásia. Araminta de Azevedo Mercadante, Umberto Celli Junior e Leandro Rocha de Araújo (coord.). Curitiba : Juruá, 2008, pág. 109

172

que possam apresentar importantes e relevantes formas de estudo, não apresentam relevância para o presente estudo, de modo a alterar o foco da pesquisa.

2.4. Compatibilidade do GATT/OMC com as Organizações Internacionais de Integração