Tramita desde 2007 na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 792/2007, de autoria do Deputado Anselmo de Jesus, do Partido dos Trabalhadores de Rondônia, que dispõe sobre a definição de serviços ambientais e dá outras providências. A proposição, que não obteve muita celeridade nos anos seguintes à sua apresentação, tem percorrido as comissões temáticas obrigatórias para subsidiar a análise do plenário dessa casa parlamentar, aguardando a análise e o parecer de apenas mais uma antes de ser submetida à votação.
Embora tramitada inicialmente em 2007, foi necessário um novo despacho dois anos depois para que o PL de fato começasse a ser analisado pela Comissão de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), onde recebeu parecer pela aprovação em maio de 2010. Em seguida, passou-se aos trabalhos da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), na qual a análise e votação do parecer se deu em dezembro do mesmo ano. Já a terceira turma a receber a proposição, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) permaneceu de posse dela até abril de 2014 e redigiu parecer pela aprovação do Projeto de Lei, sob os aspectos orçamentários e financeiros, incluindo as incorporações oriundas das demais comissões de se apensar outros dez PLs concernentes ao tema. Atualmente encontra- se com a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da câmara baixa do Parlamento brasileiro para que ela se pronuncie sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade da matéria.
Cumpre ressaltar que a maior permanência na CFT pode ser explicada pela expectativa de aprovação do atual Código Florestal brasileiro, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Essa espera propiciou a inserção de um artigo específico para o tema, conforme se observa em Brasil (2012)
Art. 41 É o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I – pagamento ou incentivos a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais (...)
§ 5o O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo
deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais. (BRASIl, 2012)
Não se trata apenas de trazer as diretrizes para a concepção e implantação de outras iniciativas de PSA, mas também a criação de um Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNSA). Para seu bom funcionamento Silveira (2011, p. 68) aponta a necessidade de um cadastro nacional das iniciativas na área, dada a importância de se conhecer o que os entes federados estão realizando, subsidiando, portanto, a seleção de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais.
Enquanto se aguarda o prosseguimento das discussões na Câmara e posteriormente no Senado, programas e projetos estão em curso pelo país e atentos para quaisquer adequações e adaptações em seus arcabouços legais que venham a ser necessários com o advento da legislação federal. É o que tem ocorrido com o Programa Bolsa Verde desde 2008 e que não teria alcançado os resultados caso aguardasse diretrizes específicas sobre o tema na legislação federal.
Se a iniciativa mineira tem entre suas diretrizes a implementação em toda a esfera estadual, seu público também não apresenta um recorte muito limitador. Se há priorização de segmentos da sociedade visando confirmar seu caráter socioambiental, não há restrições significativas para os proprietários e posseiros que demonstrem a utilização da terra visando à prestação de serviços ambientais à sociedade.
De acordo com os três principais instrumentos legais que orientam a execução do Programa, a Lei nº 17.727, de 2008, o Decreto º 45.113, de 13 de agosto de 2009, e o Manual de Princípios, Critérios e Procedimentos, de 02 de março de 2010, os proprietários e/ou posseiros classificados como agricultores familiares, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 2006; e aqueles com estabelecimentos com até quatro módulos fiscais; os responsáveis legais por áreas inseridas em unidades de conservação de proteção integral sujeitos à desapropriação estão na relação dos principais beneficiários a serem contemplados pelo Bolsa Verde.
Embora não esteja na relação de público-alvo prioritário do Programa, a valorização dos povos e comunidades tradicionais e dos territórios tradicionais também caracteriza o caráter inclusivista do Bolsa Verde. Demonstra ainda seu o objetivo de recompensar segmentos que promovam práticas sustentáveis de uso do solo.
Durante seus primeiros quatro anos de vigência, no entanto, não foram estabelecidos critérios para a diferenciação dos participantes com essas características dos demais elegíveis. Segundo Instituto Estadual de Florestas (2012b), a existência de recursos suficientes para remunerar todas as solicitações aprovadas reduziu a necessidade de um recorte destacando os diversos grupos. A ausência dessa medida nos dois primeiros editais abertos do BV não diminui sua importância para a sequência de sua implementação, notadamente em um ambiente de escassez de recursos orçamentário-financeiros para o pagamento a seus beneficiários.
Além disso, a equidade e justiça social de um mecanismo como esse, conforme ONU (2003), para ser alcançado deverá evitar a ampliação ou a manutenção das desigualdades sociais existentes, sobretudo aquelas relacionadas ao acesso aos recursos naturais, como também preconiza De Groot (1992). Nesse sentido, Simões (2011) destaca o espaço que, para ele, busca ser preenchido pelo programa mineiro, quando afirma que
o Bolsa Verde também se constitui em uma política pública de desenvolvimento rural, fica nítido a partir desta argumentação, que na escolha das propostas outros fatores pesaram muito além da presença de vegetação nativa, como a elaboração de propostas coletivas e presença de agricultura familiar, dentre outros. Além disso, mostra-se a necessidade de um programa para auxiliar os agentes rurais a legalizarem suas áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, já que, apenas 3,58%, em média, da área dos estabelecimentos rurais apresentam vegetação nativa preservada, o que mostra as dificuldades legadas pelos grandes custos acarretados a eles para se adequarem à legislação florestal vigente. (SIMÕES, 2011, p. 66)
Para Simões (2011), o estabelecimento de um valor máximo recebido por cada beneficiário seria saudável para impedir a concentração de um volume muito grande de recursos do Bolsa Verde em poucas mãos. Definido pelo colegiado que coordena a implementação do Programa, denominado Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde (CEBV), o valor de R$ 200,00 pago anualmente por cada hectare conservado consta, pela primeira vez, no Bolsa Verde – Manual (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, 2010).
Consoante esse documento, o descumprimento do acordo celebrado entre o proprietário e/ou posseiro e o IEF acarretará a redução ou cessação do pagamento do benefício, proporcionalmente à quantidade de hectares inseridas no Programa e que sofreram degradação. Essa medida não é condição para a lavra de autuação e aplicação de multa a esse indivíduo, uma vez que a proposta do Bolsa Verde é incentivar e recompensar aqueles que adotem ações de conservação e também porque as causas da degradação podem não ter sido a desatenção e falta de zelo do proprietário.
Ressalte-se, no entanto, que após ser orientado para a recomposição da área degradada e não estando mais inserida no Programa a propriedade e/ou posse poderá ser alvo de fiscalização e, eventualmente, de autuação.
Figura 1 – Apresentação, em Bonito de Minas/MG, da duração da cooperação mútua com os beneficiários, seu valor e as condições para sua continuidade