Não obstante à efetividade da Responsabilidade Civil no restabelecimento do equilíbrio social eventualmente rompido com publicações indevidas em biografias, alguns casos requerem a tutela penal, na medida em que os direitos da personalidade são, obviamente, bens jurídicos de importância destacada e, portanto, merecedores de especial proteção pelo Direito.
Inconstitucionalidade n. 4815 (biografias não autorizadas). Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/11/21/biografias.pdf>. Acesso em: 29 jun. 2016).
443 CHINELLATO, Silmara Juny Abreu. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4815 (biografias não
autorizadas). Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/11/21/biografias.pdf>. Acesso em:
29 jun. de 2016;
444 CHINELLATO, Silmara Juny Abreu. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4815 (biografias não
autorizadas). Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/11/21/biografias.pdf>. Acesso em:
29 jun. de 2016.
445 CHINELLATO, Silmara Juny Abreu. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4815 (biografias não
autorizadas). Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2013/11/21/biografias.pdf> Acesso em: 29 jun. de 2016.
A Responsabilidade Penal, por óbvio, enseja a aplicação de penas, cuja finalidade é ainda debatida no Direito e, no ordenamento jurídico brasileiro, é explicada por três teorias: a) teoria absoluta (ou da retribuição), para quem a pena é a retribuição dada ao criminoso pelo mal injusto e definido por lei, por ele mesmo causado; b) teoria finalista (ou da prevenção), que procura explicar a pena pela finalidade de prevenção ao cometimento de novos delitos e, por fim, c) teoria mista (ou eclética), que afirma ter a
pena o caráter tanto retributivo quanto preventivo.446
Mais amiúde, tem-se que a teoria finalista se subdivide em prevenção geral e especial. Essa última trata da readaptação do criminoso após o cumprimento da pena, fazendo que não mais volte a delinquir. A prevenção geral, por seu turno, objetiva impedir, por intermédio da intimidação, o cometimento da infração punível, por toda a coletividade. Ou seja, por temor da sanção penal, as pessoas não se atrevem a delinquir.447
Desse modo, é numa prevenção geral eficiente que a Responsabilidade Penal encontra seu objetivo maior. Se a punição – frise-se: posterior – se der de maneira eficaz, exclusivamente em casos cujo delito penal for inequivocamente configurado e capaz de incutir no seio social o temor do cometimento de infrações, desencadeará uma
publicação biográfica responsável e atenta a seus limites.448
. Nesse ponto, é válido destacar algumas características da Responsabilidade
Penal, cujo caráter subsidiário e de mínima intervenção a distingue da Civil. Primeiramente, enquanto, na esfera cível, a responsabilidade se dá, como dito alhures, na ocorrência de dolo ou culpa, na ceara penal, é imprescindível se auferir o animus do agente. Em outras palavras, a Responsabilidade Penal pressupõe a existência de dolo para sua configuração. O autor deve ter querido o resultado danoso para ser punido penalmente. É sabido que, desde que haja expressa previsão legal, é possível a aplicação de sanção penal em delitos culposos. Contudo, naqueles crimes em que se pode
446 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 1, parte geral: (arts. 1º a 120). São Paulo: Saraiva,
2012, p. 383;
447
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 1, parte geral: (arts. 1º a 120). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 383;
448 O renomado doutrinador brasileiro assevera: “A missão do Direito Penal é proteger os valores
fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v. 1, parte geral: (arts. 1º a 120). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 18).
enquadrar eventuais abusos na produção biográfica, e que veremos mais adiante, não há a referida tipificação culposa.
Noutro giro, e por derradeiro, a Responsabilidade Civil trata de relações de direito privado e eventuais abusos de direito ou atos ilícitos ensejam a obrigação de ressarcir o dano causado. A Responsabilidade Penal, por seu turno, é o exato oposto, na medida em que se trata do interesse público avocado pelo Estado em punir infrações penais previamente tipificadas e aptas a impor o cumprimento de penas ao infrator.
Visto, de forma sintética, algumas características da Responsabilidade Penal e sua principal função no que se refere às biografias, passar-se-á à breve análise dos dispositivos penais que tipificam as condutas abusivas na publicação de obras biográficas tuteladas pelo Direito Penal brasileiro.
O Decreto-Lei nº 2.848 de 1940, no Código Penal brasileiro, é dividido em parte geral e especial. Essa última define crimes e lhes comina pena e, especificamente, no
capítulo V, do Livro I, dedica oito artigos para os chamados crimes contra a honra.São
esses tipos incriminadores, portanto, que podem ser invocados para tutela penal em eventuais abusos praticados por biógrafos em suas obras.
Embora a vítima de ofensas à honra possa estar – e certamente será – interessada na reprimenda a esses delitos, a coletividade mesma tem interesse na preservação da incolumidade moral, da intimidade e da honra. No momento em que algumas condutas humanas ultrapassam o limite tolerado pela sociedade, surge, para o Direito Penal, o poder-dever de punir, por intermédio dos tipos penais denominados calúnia, difamação e injúria449.
A tutela da honra representa a proteção da reputação do indivíduo, é o valor atribuído pelos integrantes da sociedade a um dos seus, seja em relação a valores profissionais, morais, éticos, intelectuais, culturais e até mesmo físicos. É a expressão material do sentimento que a sociedade tem em relação ao indivíduo. “Objetivamente, honra é um valor ideal, a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante
a sociedade em que vivemos” 450.
É indiscutível a necessidade de proteção à honra de todo indivíduo inserido no meio social. Quando se refere à pessoa pública, no entanto, tal necessidade é potencializada, considerando-se que, para elas, danos à imagem ganham maior
449 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2. Parte especial: dos crimes contra a
pessoa. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 777.
450
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2. Parte especial: dos crimes contra a
magnitude e publicidade. Destarte, garantir que abusos praticados nas produções biográficas sejam passíveis de responsabilização penal é assegurar um gênero literário responsável e comprometido com a verdade dos fatos e com a informação prestada ao público.