5 Forskning og utvikling (FoU) og innovasjons- innovasjons-attraktivitet
5.2 Forskning og utvikling i selskapene i BAE-næringen
Analisando os estudos e argumentos até então tecidos, constatou-se que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05 atenta contra os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade, posto que, a pretexto de exercer atividade de interpretação autêntica, pretendia conspurcar o direito do contribuinte que até então tinha garantido o prazo de dez anos, contados do fato gerador, para ajuizar ação de repetição de indébito.
Verificou-se, ainda, que a norma de interpretação autêntica em si não constitui ameaça à divisão funcional dos poderes, desde que não se pretenda agir retrospectivamente, alcançando fatos que não estão albergados pela sua presente vigência. No caso em comento, inexistia obscuridade na lei, posto que a atividade interpretativa do Judiciário tinha se realizado através do método integrativo da hermenêutica jurídica, mediante a conjugação dos artigos 165, I; 168,I; 150, §1º e 4º; e 156, VII, do CTN.
Inexistia, portanto, interpretações divergentes, mas apenas uma interpretação, razão pela qual inoperante o termo “para fins interpretativos” e a ressalva do artigo 4º da lei, que mencionava ser aplicável a inteligência do artigo 106, inciso I do CTN (cujo conteúdo trata do alcance retroação da norma interpretativa).
Diante disso, viu-se que tais conclusões estão de acordo com o atual entendimento do STJ, uma vez que esta Corte recentemente declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo por via incidental. Este controle de constitucionalidade, apesar de não produzir efeitos erga omnes, fortaleceu o definitivamente a existência de precedente para expurgar os efeitos retroativos relativos ao artigo 4º da LC nº 118/05, reconhecendo seu alcance apenas prospectivo.
Contudo, ressalvaram-se as hipóteses A tese do “cinco mais cinco”, ainda que não possua mais sobrevida no ordenamento jurídico, deve ser respeitada
e utilizada para ponderar a situação daqueles que já tinham metade do prazo transcorrido quando da vigência da lei.
Concluiu-se, por fim, em consonância com o posicionamento do guardião da legislação federal, pela tese de Windscheid, que inspirou a regra de transição do novo Código Civil de 2002, para que, estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa comece a correr da data da nova lei em sua integralidade, salvo se já iniciada na vigência da lei antiga, situação em que se aplicará o prazo velho
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