2 Rekkefølgebestemmelsene: Rekkefølgebestemmelsene og utbyggingsavtalene kan også være svært tyngende for en utvikler. Nå skal det sies at i den senere tid har
4.12 Hvor ligger forskjellene i hvordan kommuner behandler en reguleringsplan og krever inn gebyrer for å behandle den, sett fra et utviklers perspektiv?
“Os limites de caráter ético que devem orientar o uso adequado ou correto (bom uso) da ciência e, particularmente, das ciências biomédicas e da genética molecular estão diretamente relacionados com os direitos humanos. Os direitos humanos, por sua vez, têm um denominador comum: a dignidade humana. A dignidade humana é um elemento nuclear da ética e do direito”.69 Sendo assim, em
uma pesquisa sobre a morte, é imprescindível falar de ética, de dignidade humana e de direitos humanos.
As regras, em sentido estrito, têm perdido seu papel soberano no âmbito do Direito, dando força normativa aos princípios – que se vinculam com a noção de direitos humanos.70
68 MINAHIM, op. cit., p. 57.
69 CLOTET, Joaquim. Ciência e ética: onde estão os limites? Episteme, Porto Alegre, ILEA/UFRGS, n.
10, 2000. p. 26. Kant menciona que “todas as coisas que podem ser comparadas, podem ser trocadas e têm um preço. Aquelas que não podem se comparadas, não podem ser trocadas, não têm preço mas dignidade: o homem”. Cf. KANT, Imannuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Rio de Janeiro: Ediouro, sd: 70-1,79.
70 Ferrajoli concebe os direitos humanos como um tipo de direitos fundamentais: aqueles direitos
primários ou essenciais das pessoas que se referem indistintamente a todos os seres humanos enquanto pessoas. (FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2001. p. 22).
Os direitos humanos podem ser entendidos como normas ético-jurídicas que devem orientar os limites da intervenção da ciência e tecnologia na vida humana e no meio ambiente.71
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, foi um ponto de partida para a positivação dos direitos humanos nas constituições federais de diversos países.72
A dignidade da pessoa humana está prevista na Constituição Federal do Brasil, no artigo 1º, em seu inciso III73, constituindo-se em fundamento da República
Federativa do Brasil. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui uma norma jurídico-positivada dotada de status constitucional formal e material e, como tal, carregado de eficácia. Os direitos humanos positivados nas Constituições dão ao ordenamento jurídico uma noção de mínimo ético irrenunciável.74 Cabe ao âmbito
jurídico contribuir de maneira a investigar, casuisticamente, o entendimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.75 O respeito à dignidade
humana leva consigo a idéia de legitimação democrática e significa seu reconhecimento como princípio material de justiça, prévio e imanente ao Direito Positivo, o que impede seja considerado apenas mais um interesse dentre vários passíveis de ponderação nas hipóteses de conflito.76
“A dignidade da pessoa humana assume posição de destaque, servindo como diretriz material para a identificação de direitos implícitos”.77 Na Constituição Federal
ficou expresso no artigo 5º, §2º a existência de direitos não-escritos decorrentes do regime democrático e dos princípios constitucionais.78
71 PITHAN, Lívia Haygert. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-
ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. p. 61.
72 Ibidem, p.62.
73 “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.
74 SARLET, op. cit., p. 72. 75 PITHAN, op. cit., p. 65.
76 ROMEO CASABONA, op. cit., p. 44. 77 SARLET, op. cit., p. 97.
Uma verdadeira concepção da dignidade indica uma liberdade individual isenta de coerção externa, a favor de um regime jurídico que garanta, inclusive, a possibilidade de escolha pessoal sobre a própria morte. Um Estado verdadeiramente democrático não pode impor noções de moralidade pública aos seus cidadãos, sendo assim, deve se abster sobre decisões pessoais acerca de temas como o início e fim da vida.79
A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, sua fonte jurídico-positiva.80 Contudo, existem limites aos direito
fundamentais e segundo Sarlet “inexiste direito absoluto, no sentido de uma total imunidade a qualquer espécie de restrição”81, pois mesmo a vida pode ser
sacrificada dentro dos limites da legalidade, como no caso de guerra e de legítima defesa, por exemplo.82
Na atual conjetura, é de suma relevância que o legislador, o aplicador do Direito e o jurista reflitam sobre esses tormentosos problemas, ante seu conteúdo altamente axiológico, sem olvidarem que dignidade da pessoa humana é o valor fonte legitimador de todo o ordenamento jurídico.83
A dignidade da pessoa humana é a célula mãe de todos os demais valores, assegurando o direito à vida, e não o dever à vida a qualquer custo e condição, mesmo porque, nas sendas do quanto preconizado pela Constituição Federal, é direito fundamental da pessoa não ser submetida a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III), como sói possível ocorrer em um sem-número de circunstâncias de enfermidade incurável e dolorosa, em que a pessoa é submetida a um tratamento fútil e desnecessário, sob o empenho cruel de bandeira erguida em defesa ao direito à vida, fazendo recrudescer a vulneração teratológica à sua dignidade, além de tolher o exercício de uma liberdade individual legalmente garantida.84
79 DWORKIN, op. cit., p. 313.
80 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem
versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Fabris, 1996. p. 54.
81 SARLET, op. cit., p. 116.
82 ADONI, André Luis. Bioética e Biodireito: aspectos gerais sobre a eutanásia e o direito a uma morte
digna. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 818, dez. 2003. p. 411.
83 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah
Arendt. São Paulo: Companhia das letras, 1988. p 19-20.