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3.4 Når utgjør en kritisk hendelse et kontraktsrettslig

3.4.1 Forsinkelse

Quanto à escolha do método, Daniel Girsberger e Nathalie Voser ilustram que, a nível internacional, “institutional arbitration, i. e., arbitration administered by an

arbitral intitution, clearly plays a dominant role in arbitration practice.”213 E

acrescentam: During the last twenty years, well-established arbitral institutions have

212 CARMONA, Carlos Alberto. Ctdkvtcigo"g"Rtqeguuq< um comentário à lei n° 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p. 329.

213 GIRSBERGER, Daniel;VOSER, Nathalie. Kpvgtpcvkqpcn"Ctdkvtcvkqp"kp"Uykv|gtncpf0"Zurich. Suíça: Schultess, 2008, p.12.

witnessed a significant growth in activity, and numerous new arbitral institutions have been established.214

Todavia, o método ad hoc, onde as partes escolhem a forma específica relativa a determinada disputa ou contrato, não pode ser negligenciado. Ele é independente de qualquer formalidade exigida no âmbito da arbitragem institucional. As referências procedimentais são a própria lei de arbitragem e o procedimento redigido pelas partes. Convém destacar ser esse o motivo da recorrente preferência por esse procedimento quando uma das partes é um determinado país ou suas entidades estatais, conforme Girsberger e Voser identificam na literatura internacional215, termos em que conclui: states or state-entities are often reluctant to

submit to the authority of any institution, regardless of its reputation or standing.216

Assim, a principal vantagem no método ad hoc consiste no controle pelas partes ser absoluto e somente tem por limite a lei. Todo o procedimento pode ser moldado com a maior flexibilidade possível. A escolha do número de árbitros, a existência ou não de alguma forma de recurso, bem como quaisquer requisitos que as partes estipularem podem ser determinados. Além do isso, evita o impasse acerca de qual instituição escolher e, consequente submissão do eventual litígio.

Na teoria, ganha-se também em confidencialidade, na medida em que menos pessoas são envolvidas pela prática ad hoc. Contudo, diversas instituições possuem reputação ilibada no trato com informações confidenciais. Conforme dito anteriormente, ainda que não haja determinação expressa pelas partes, é praxe as instituições possuírem, em seus manuais de procedimento, um tópico referente ao sigilo.

Quanto às desvantagens do método ad hoc, o número de fatores dos quais a efetividade da arbitragem depende aumenta, na medida em que as instituições mais sedimentadas definem, graças à prática reiterada, regulamentos adequados para dar efetividade à solução da lide. Nessa esteira, ele deve ser acompanhado de todos os elementos essenciais à constituição do Tribunal Arbitral. Caso contrário, as dúvidas serão supridas judicialmente se houver necessidade de instituir judicialmente o compromisso, consumindo tempo.

214 GIRSBERGER, Daniel; VOSER, Nathalie. Kpvgtpcvkqpcn" Ctdkvtcvkqp" kp" Uykv|gtncpf0" Zurich. Suíça: Schultess, 2008, p.12

215 GIRSBERGER, Daniel; VOSER, Nathalie. Op. Cit., p. 14-15. 216 Ibidem.

Muito embora não se possa afirmar que determinado método seja efetivamente mais caro e outro mais barato, o procedimento ad hoc deve ser muito bem delimitado um procedimento demasiado complexo sempre envolve mais custos, conforme explanado pelos doutrinadores retrocitados:

Ad hoc arbitration is not necessarily faster and less expensive than institutional arbitration. If the parties did not choose a set of arbitration rules and the arbitration agreement was not well drafted and is difficult to interpret and implement, the parties may face unexpected costs and delays to resolve problems that might occur (for exemple, if one party refuses to appoint an arbitrator). 217

Nessa esteira, mutatas mutandi, os elementos-chave identificados por Girsberger e Voser devem ser observados na redação da cláusula compromissória ou compromisso que preveja o método ad hoc:

- The procedure to be followed until the constitution of the arbitral tribunal, including the procedure for commencing the arbitration (for example, through notification of the adverse party by claimant). - The procedure for the appointment of the arbitrators. - The seat of arbitration. (...) Thus, if the arbitration agreement does not specify the seat of arbitration, it is essencial that the parties specify at least the appointing authority, in order to ensure that the arbitral tribunal will be constituted at all. - The finality of the arbitral award. - The parties may also wish to specify the language of the arbitration and a timetable for an initial exchange of written submissions. 218

Nesse diapasão, os elementos apontados estão inseridos nos arts. 10 e 11 da Lei 9.307:

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não

217 GIRSBERGER, Daniel;VOSER, Nathalie. Kpvgtpcvkqpcn"Ctdkvtcvkqp"kp"Uykv|gtncpf0"Zurich. Suíça: Schultess, 2008, p. 14-15.

havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Mister salientar, que diante do exposto no art. 12, o qual dispõe sobre a extinção do procedimento, é interessante prever regras de substituição do árbitro ou da instituição. Confira-se:

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.