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4.4 Resultater – Telehivforsøk

4.4.1 Forsøksserier

Se pela trajetória das grandes mudanças, as evidências indicam renitentes objeções a avanços, então, que outros atalhos restam? Uma forma de perscrutar isso é analisar as mudanças que ocorreram à margem desses movimentos de pretensas reformas mais robustas, que não prosperaram à altura dos anseios projetados. Neste sentido, abordagem que se segue traça um panorama sucinto de alguns eventos que sinalizam uma inclinação para as mudanças pontuais frente às grandes mudanças.

Afora as leis de feição mais orgânica, como a Lei Complementar 64/1990 e as Leis ordinárias nºs 9.096/1995, 9.504/2007, no pós-constituinte, todas as leis infraconstitucionais que foram aprovadas se caracterizam pela modicidade de conteúdo, bem ao estilo do padrão gradual e adaptativo. Para efeito didático, tem-se como parâmetro de grandes mudanças as tentativas de alterar o sistema eleitoral, quanto à forma de aquisição e ao exercício do mandato, fora disso, situam-se as mudanças residuais.

A primeira alteração com esse viés foi por meio da Lei nº 9.840/99, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do crime eleitoral na forma captação indevida do sufrágio e preconizava as sanções a quem incidisse nessa conduta.11 A sanções previstas consistem na cassação do registro da candidatura ou do diploma, além de sanção pecuniária, mediante pagamento de multa de mil a cinquenta mil Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

Pela regra, incorre nessa prática o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Além de meritória, essa Lei é uma das poucas de origem popular, dando concretude a uma prerrogativa conferida aos cidadãos pela Constituição de 1988. Embora apareça formalmente como de iniciativa parlamentar, na verdade materializa os anseios de um amplo movimento popular, encampados por alguns parlamentares, por razões meramente burocráticas, com o objetivo de simplificar o procedimento de autuação do projeto na Câmara dos Deputados. A lei em questão é oriunda do PL nº 1.517/1999, de aparente autoria do Deputado Albérico Cordeiro e outros 59 parlamentares.

Outro fator relevante a observar nesse caso é a celeridade com que tramitou nas duas Casas do Congresso, haja vista a sua conversão em lei em pouco mais de um mês da data de sua apresentação (foi protocolizado na Câmara no dia 18 de agosto de 1999 e aprovado em 21 de setembro de 1999). Em revisão no Senado, o projeto foi votado e aprovado no dia 23 de setembro de 1999 e encaminhado à sanção presidencial imediatamente, publicado como lei no dia 28 de setembro de 1999.

A justificativa que acompanhava o projeto informava que entre os patrocinadores da proposta incluía-se um leque de mais de 60 entidades, encabeçada pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP e pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, seguido dos apoios da Agência de Notícias de Defesa da Infância - ANDI, da Associação Brasileira de Empresários pela Cidadania - CIVES; Associação Brasileira de Escolas Superiores Católicas - ABESC; da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais ABONG; da Associação de Educação Católica do Brasil - AEC; da Associação Juízes para a Democracia; da Caritas Brasileira; da Central Única dos Trabalhadores - CUT; do Centro de Estatística Religiosa e Investigações Sociais - CERIS; da Comissão Nacional da Pastoral Operária - CPO; Comissão Pastoral da Terra - CPT; da Conferência dos Religiosos do Brasil - CRB; da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho Indigenista Missionário - CIMI; d Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC; Conselho Nacional de Leigos - CNL; Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP, da Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE; da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ; Força Sindical; Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE; Instituto Brasileiro de Desenvolvimento - IBRADES; Instituto de Estudos Socio-Econômicos - INESC; do Movimento de Educação de

Base - MEB; Movimento do Ministério Público Democrático; Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH; do Movimento Nacional Juventude Comunidade Justiça e Cidadania - JCJC; Pastoral Carcerária; Pastoral da Criança; Pastoral da Juventude do Brasil - PJB; Pastoral Universitária - PU; do Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE, do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES.

Como visto, essa lei constitui um exemplo de empoderamento da sociedade, por meio das entidades civis organizadas, na exata medida em que se traduz em caso de participação popular, não apenas das discussões, mas também da propositura de leis que corresponda aos seus anseios. Esse mecanismo de participação, embora dificultado pelo rigor dos requisitos exigidos, nesse caso específico se mostrou eficaz, dada a adesão política das instituições estabelecidas demonstrada pela agilidade com que tramitou até a sua conversão em lei.

Em contextos mais recentes, conquanto subsistam propostas de maior vulto, os indicadores apontam que apenas as mais restritas prosperam. Nesse cenário, O PL 5.855/2005 e sua conversão na Lei 11.300/2006, dispondo sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, tornou-se a primeira lei rotulada de minirreforma eleitoral concebida em uma conjuntura onde já haviam outras propostas mais substanciais, no aguardo de votação. Esse fato é emblemático por consignar a abertura de caminhos alternativos, em face da constatação de emperramento das grandes mudanças, pois, a despeito da existência no repositório legislativo de propostas mais robustas prontas para serem votadas, como era o caso do PL 2.679/03, as lideranças políticas na Câmara, deliberadamente, optaram por alterações incrementais na forma do Projeto de Lei nº 5.855/2005. Com isso, instaura-se na Câmara o caminho das minirreformas, sinalizando uma possível tendência.

Na sequência da trilha das pequenas mudanças, em 2009 veio o projeto de lei nº 5.498/2009, subscrito pelos líderes dos principais partidos com representação na Câmara dos Deputados, cuja tramitação foi concluída em ambas as casas do Congresso Nacional em 22 de setembro de 2009, transformado na Lei 12.034/2009, no sentido de dispor basicamente sobre propaganda, pesquisas eleitorais e arrecadação de recursos, bem como o uso de meios eletrônicos em campanhas, com destaque para a internet.

Outra inovação caracterizada por mudança tópica foi o advento da Lei Complementar nº 135, de 2010, que inseriu na lei das inelegibilidades normas restritivas a candidaturas por

parte dos que tenham sofrido alguma condenação em instância colegiada, ou que tenham renunciado a mandatos eletivos para escapar de cassação ou excluídos do exercício da profissão por crime ético-profissional. Esta lei tornou-se genericamente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”. Importa observar que a tramitação do projeto foi impulsionada, após a apresentação, em 29 de setembro de 2009, de uma proposta de iniciativa popular, que tramitou como projeto de lei complementar (PLP) nº 518/2009, apensado, por conexão, ao PLP 168/1993, de origem do Executivo. O produto desse esforço resultou na conversão do projeto em lei no dia 04 de junho de 2010.

Como se observa, embora houvesse propostas tramitando sobre esse mesmo assunto há mais de 15 anos, somente a partir do momento em que PLP 518/2009 foi juntado ao processo, a tramitação ganhou dinâmica nova, de tal sorte que em pouco mais de sete meses concluiu seu percurso pela Câmara dos Deputados e foi encaminhado Senado. Este, por sua vez, também foi diligente na condução do seu mister legislativo, a ponto de viabilizar a materialização da vontade popular em tempo razoável.

Do ponto de vista da mudança, os efeitos práticos dessa lei foram percebidos no sistema político brasileiro, apesar do curto espaço de tempo de sua aplicabilidade. O significado do avanço institucional atribuído a essa mudança decorre não só do seu conteúdo em si, mas da maneira como foi concebida, trazendo consigo a marca da legitimidade, potencializada pela tradução direta do anseio popular.

Com esse breve apanhado acerca das pequenas mudanças, operacionalizadas no sistema político no período, já é possível perceber um processo evolutivo marcado por alterações graduais, ao tempo em que há indicativo de fuga em relação às grandes reformas institucionais. A compreensão e análise desse fenômeno constitui o objeto central dessa pesquisa, razão pela qual alguns eventos foram destacados como referências empíricas e passaram por minucioso exame, em busca de mais evidências a esse respeito.

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