• No results found

Fornøydhet helhetlig sett

In document Personbrukerundersøkelsen 2014 (sider 18-25)

4 Resultater

4.6 Fornøydhet helhetlig sett

Os Julgados de Paz - restaurados em Portugal com a revisão constitucional de 1997311- sempre

foram e são “instituições vocacionadas para os interessados se encontrarem, falarem, desabafarem, entender-se, procurando “justa composição” dos seus diferendos”312,313. Durante muito tempo, os

Julgados de Paz foram instituições a que os interessados recorriam naturalmente, evitando desnecessário bloqueamento do foro comum314.

Em Portugal, os Julgados de Paz são estruturas separadas do sistema judicial comum315, são

tribunais com características próprias quer no seu funcionamento quer na sua organização, que surgem através da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho316 com as alterações da Lei n.º 54/2013, de 31 de

julho. São competentes para resolver causas de valor reduzido – cujo valor não ultrapasse os 15.000€

309 Idem, ibidem, p. 23.

310 Acedido em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901991000400005. 311 COELHO, João, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Lisboa: Âncora Editora, 2003.

312 Acedido em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/ficheiros/Intervencoes/Conselheiro/2005-Conciliacao.pdf, p. 6. 313 Vide oart. 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

314 Acedido em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/ficheiros/Intervencoes/Conselheiro/2005-Conciliacao.pdf, p. 6.

315 FERREIRA, José, Justiça de Paz – Julgados de Paz, 2005, p. 51. Há, contudo, uma regra que joga contra esta autonomia – a da recorribilidade das decisões dos Julgados de Paz para os tribunais judiciais – art. 62.º da Lei dos Julgados de Paz.

316 Denominada de Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz ou Lei dos Julgados de Paz ou LPJ. Disponível em https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2001/07/161A00/42674274.pdf.

- de natureza cível, excepto as causas no âmbito do Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e sem grandes custos.

Os primeiros Julgados de Paz, embora criados em 2001, só iniciaram a sua atividade a título experimental em 2002317, funcionando, com o intuito de promover e apelar á resolução alternativa de

litígios através de modelos mais ágeis e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.

Para Mariana França Gouveia, os Julgados de Paz “foram criados com base no modelo multi-

portas. A ideia seria ter um centro de resolução de litígios que teria num único lugar diversas ofertas de justiça – judicial, justiça de proximidade, arbitragem, mediação, conciliação, negociação, entre outras – que poderiam ser escolhidas pelos utentes à entrada. Haveria uma espécie de triagem do processo de aconselhamento, cabendo ao autor a opção de escolher o meio mais adequado. Neste sistema ideal, a competência seria verdadeiramente alternativa como se se tratassem de várias especialidades da mesma ciência. Em função da patologia, as pessoas seriam encaminhadas para a respetiva especialidade”318.

Porém, nos tempos atuais, o único entendimento coerente, como bem sustenta Mariana França Gouveia, é o da obrigatoriedade da competência dos Julgados de Paz, tendo em conta que é uma jurisdição pública, legal – tem como fonte a lei. Em contrapartida existe a possibilidade de introduzir nesta obrigatoriedade alguma consensualidade. Assim, as partes podem por sua vontade excluir a competência dos julgados de paz antes da propositura da ação, através de convenção ou antes da propositura da ação nos tribunais judiciais, desde que o réu não invoque a incompetência do tribunal judicial319.

A competência dos Julgados de Paz é, assim, exclusiva, mas supletiva, na medida em que as partes poderão optar por outra jurisdição, que será a arbitral ou a judicial.

O processo nos julgados de paz tem uma tramitação bastante simplificada. As partes – demandante e demandado – ou o procurador – com procuração forense e com poderes gerais -, podem iniciar este meio RAL apresentando um requerimento na secretaria do julgado de paz, verbalmente320 ou por escrito321. Após o conhecimento deste requerimento o demandado é

317 Para a sua localização vide http://www.sig.dgpj.mj.pt/SIG_MapaEquip/Default.aspx?estatisticas=true e para a sua cronologia de instalação vide FERREIRA, José, Justiça de Paz – Julgados de Paz, 2011, pp. 48 a 51.

318GOUVEIA, Mariana, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2.ª Edição, Almedina, 2012, p. 287. 319Idem, ibidem, p. 289.

320 Há possibilidade de as partes apresentarem as peças processuais oralmente. 321 Vide o art. 43.º da LPJ.

citado322pessoalmente com a possibilidade de resolver o litígio através da mediação323 e caso aceite,

juntamente com o demandante, o mesmo termina com a homologação do acordo pelo juiz de paz. Na citação do demandado marca-se logo a data da pré-mediação ou, se o demandante tiver prescindido dessa fase, do julgamento324.

Caso a mediação não resulte num acordo, o processo segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz de paz325.

De acordo com o art. 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho “Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa coletiva326; b) Ações de entrega de coisas móveis327; c) Ações resultantes de direitos e

deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador328; d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios

relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Ações possessórias, usucapião e acessão; f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica329; g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo330; h)

Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual331; i) Ações que respeitem a

incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações332”.

322 Vide o art.46.º da LPJ. GOUVEIA, Mariana, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2.ª Edição, Almedina, 2012, p. 297 refere que “caso não se consiga citar pessoalmente o demandado, o processo segue à revelia, sendo prática nos Julgados de Paz pedir-se à Ordem dos Advogados a nomeação de um representante oficioso do revel.” A citação nunca pode ser edital por respeito á simplicidade tão caraterística deste meio RAL.

323 A mediação nos julgados de paz decorre da seguinte forma: Depois de iniciado o processo ocorre a pré-mediação em que as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação – vide o art. 49.º da LPJ. Uma vez aceite por todas as partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para esse efeito. Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, tendo o valor de uma sentença – vide o art. 56.º da LPJ.

324 Vide o art. 45.º, n.º 2, da LPJ. 325 Vide o art. 60.º da LPJ.

326 Contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, por exemplo. 327 Ações para entrega de documentos por exemplo.

328 Pagamentos de obras em telhados, em instalações gerais de água ou de elevadores, por exemplo. 329 Ações de divisão de coisa comum, por exemplo.

330 Uma ação de condenação para pagamento das rendas pode ser um bom exemplo.

331 Como por exemplo ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades. 332 É o caso das ações de declaração de nulidade.

De acordo com o art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho os Julgados de Paz são ainda competentes para “apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços”.

Quanto à competência territorial, a Lei dos Julgados de Paz refere no seu art. 11.º que as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens.

Já as ações relativas ao cumprimento e ao incumprimento contratual podem ser propostas, segundo o art. 12.º da LPJ, á escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.

Por último, o art. 13.º da LPJ refere que em geral é competente para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado ou do demandante - caso o primeiro não tenha residência habitual ou seja incerta ou o julgado de paz de Lisboa – caso o demandante e o demandado tenham residência no estrangeiro.

Estas regras têm ainda a função de delimitar a jurisdição dos Julgados de Paz, na medida em que estes ao não terem cobertura nacional, a aplicação destas regras determinará se a ação pode ou não ser proposta num julgado de paz, conforme este esteja instalado nesse concelho ou não333.

A Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, posteriormente vem alterar certos aspetos na competência dos Julgados de Paz em razão do valor e da matéria.

Em razão do valor vem aumentar a competência, passando os Julgados de Paz a serem competentes não para causas de 5.000€ mas de 15.000€.

Em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido.

Também se estabelece que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa;

Amplia-se ainda a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei.

Introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que aos mesmo recorrem.

São também inseridas modificações nas normas relativas à mediação e dissipam-se algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o provimento destes servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se que a renovação do mesmo só pode operar, mediante o respeito de determinados requisitos legalmente consagrados, mediante parecer favorável do Conselho dos Julgados de Paz.

Segundo a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro334, com as alterações da Portaria n.º

209/2005, de 24 de fevereiro335, a utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no

valor de € 70 a cargo da parte vencida, ou - caso o juiz decida - repartidamente pelas partes. Isto se

não chegarem a acordo antes pela via da mediação, pois caso cheguem o valor a pagar é de € 50,

dividido por ambas as partes. Nos casos previstos na lei, pode ainda haver lugar a Apoio Judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.

As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos especialmente previstos na lei e quando seja interposto recurso da Sentença.

As decisões proferidas nos Julgados de Paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (a partir de € 2.500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz. Esta recorribilidade, prevista no art. 62.º da LPJ, das decisões dos Julgados de Paz para os tribunais judiciais faz parecer que os Julgados de paz são uma pré ou sub-instância em relação à jurisdição comum336. Outro aspeto que permite questionar a autonomia destes meios em relação à jurisdição

comum está presente nos arts. 41.º e 59.º, n.º 3, da LPJ onde alguns incidentes ou sempre que for requerida prova pericial, o juiz de paz tem de remeter o processo para o tribunal judicial.

No Julgado de Paz o processo dura, em média, 3 meses até ao seu termo e os seus horários de funcionamento dependem das necessidades e hábitos locais, sendo certo que não interrompem em férias judiciais.

334 Acedido em http:// www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/pdf-portaria/p-1456-2001/downloadFile/file/P_1456_2001pdf?nocache- 1181118082.02.

335 Acedido em http:// www.dgpj.mj.pt/DGPJ/sections/leis-da-justica/pdf-portaria/p-209-

2005/downloadFile/file/P_209_2005.pdf?nocache=1181118149.33, vem alterar os n.ºs 6.º e 10.º.

336 FERREIRA, José, Julgados de Paz, 2001, p. 81; TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, A Competência dos Julgados de Paz: A Alternativa Consensual, 2008, p. 56.

Atualmente, estão em funcionamento 25 Julgados de Paz, com uma abrangência alargada a mais de 3,4 milhões de habitantes distribuídos por 61 concelhos.

Os Julgados de Paz podem ser uma mais-valia na resolução de conflitos pois são um meio rápido, com custos reduzidos que atraem o cidadão não só a resolver os seus litígios por intermédio dos seus serviços, mas também através da mediação e da conciliação. Para além disso há uma maior intimidade com o cidadão na resolução dos seus conflitos, pois o cidadão participa ativamente no processo, percebendo e contribuindo para a resolução do mesmo337.

Os princípios fundamentais que regem os Julgados de Paz remetem, assim, essencialmente, para a criação de melhores condições de realização do direito dos cidadãos ao direito e à justiça338.

De acordo com o art. 2º, n.º 2, da LPJ, os procedimentos dos Julgados de Paz estão concebidos e são orientados pelos princípios da participação, do estímulo ao acordo, da simplicidade, da adequação, da informalidade, da oralidade e da economia processual339.

O princípio da participação cívica dos interessados pretende “trazer o cidadão para os Julgados de Paz, tornando-o parte ativa do processo340”, até porque para este meio RAL a presença das partes é

essencial ao seu bom desenvolvimento, até porque são as partes as pessoas que estão melhor colocadas para resolver os seus problemas.

Este princípio encontra-se intimamente ligado ao princípio do estímulo ao acordo ou da autocomposição dos litígios. De acordo com este princípio, a parte torna-se ser ativo na resolução do seu litígio, não é uma mera espectadora do desenrolar do seu caso341.

Os interessados em resolver os seus pleitos através deste meio RAL podem dirigir-se ao Serviço de Atendimento da Sede do Julgado de Paz e/ou aos postos de atendimento caso o Julgado de Paz for de Agrupamento de Concelhos342. 337 Acedido em http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/julgados-de-paz/anexos-julgados-paz/perguntas-frequentes/. 338 Acedido em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/ficheiros/Pareceres/AlargamentodaRededeJulgadosdePazemPortugalISCTE.pdf, p. 6. 339 Acedido em https://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwiAw9OrrODPAhWKtBQKHaWcDlIQFggdMAA&url=ht tp%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2FMFG_MA_11467.doc&usg=AFQjCNGOZ- 7TbXBVzxAIAtrlEuZB9gjMhA&bvm=bv.135974163,d.ZGg.

340 GOUVEIA, Mariana, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2.ª Edição, Almedina, 2012, p. 290.

341 É no exercício deste princípio que surge a mediação e a conciliação como partes integrantes da tramitação processual dos Julgados de Paz.

342 O Conselho dos Julgados de Paz é um órgão que funciona junto da Assembleia da República, com mandato de Legislatura, e tem por competência, nos termos do art.º 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, a seguinte: nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a Juízes de Paz; apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos Juízes de Paz; autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza analógica referentes a Juízes de Paz; emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos Juízes de Paz; propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares relativas aos Julgados de Paz; emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos Julgados de Paz; colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos Juízes de Paz; aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções; exercer as demais funções conferidas por lei; nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos; acompanhar a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresentar à Assembleia da República um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.

Há instituições equivalentes aos Julgados de Paz em diversos países de diversos continentes. Por exemplo, os disputes tribunals na Nova Zelândia, os small claims procedures e tribunals or courts na Austrália, Hong Kong, Singapura, Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá e Irlanda; e os Juzgados de Paz em Espanha, os Giudicedi Pace em Itália, etc343.

A capacidade dos “Julgados de Paz” tem sido criticada, sobretudo, devido à limitada preparação jurídica dos juízes de paz. O facto de estes poderem acumular as suas funções com qualquer outra profissão não tem sido encarado positivamente. Para além da formação profissional dos juízes, têm sido identificados como problemas a sua dependência económica do poder municipal e as discrepâncias entre os diversos “Julgados de Paz” do país344.

In document Personbrukerundersøkelsen 2014 (sider 18-25)