A Brier-score
A.3 Formelen i FFIs prediksjonsturnering
A investigação no IPM deverá ser antes e durante o desenrolar dos trabalhos do encarregado, sendo que o oficial encarregado de procedê-la deverá revelar todos os seus conceitos, experiência profissional, técnicas e demais conhecimentos para tentar elucidar o fato e as circunstâncias em que ocorreu, para que, no final dos procedimentos processuais, possa apresentar à autoridade competente um trabalho bem dirigido que forneça todos os elementos necessários à propositura da ação penal. A esta fase denominamos de polícia investigatória, devendo estar presente em todas as fases do Inquérito Policial Militar, sem adotar, no entanto, normas rígidas a serem seguidas. A polícia investigatória deverá se fazer atuante na coleta das provas e observar a sua fiel interpretação ou documentação, considerando que em sua maioria não se repete em juízo; deverá também estar presente quando das diligências para a localização de testemunhas arroladas no processo, na busca de armas e todos os demais elementos que de imediato ou tão logo virão a fazer parte do processo, consistindo aí o sucesso ou o fracasso da apuração do fato delituoso.
É, então, de suma importância que, quando a autoridade designar o oficial através de Portaria, esta autoridade procure buscar, no seio da corporação militar, aquele que se identifique com a atividade de bem investigar e que tenha a argúcia suficiente para conduzir a contento todas as investigações decorrentes da nomeação. A investigação deve iniciar-se tão logo o oficial tome conhecimento da Portaria que o designou como encarregado do IPM, principalmente naqueles crimes que deixam vestígios.
Quanto ao acima exposto, preceitua o Código de Processo Penal Militar:
“Art. 10 ...
§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial
responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine
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que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento da infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar”.
“Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o
estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação
com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observando o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias”.
Existem casos complexos nos quais o encarregado do IPM tem que montar uma equipe de investigação ou fazer uso de outros artifícios para que os fatos lhe fiquem bastante claros, objetivando a condução precisa e concisa do fato delituoso para o qual foi designado para apuração. O IPM mal conduzido, por incompetência do seu encarregado ou por mero interesse de ocultar as provas, via corporativismo, jamais se tornará um processo capaz de oferecer os subsídios necessários ao Ministério Público para a sustentação da tese de acusação, e isto deixa o oficial malvisto perante as autoridades encarregadas de sua condução final. Deve, portanto, o oficial primar pelo seu profissionalismo quando da definição da autoria, através de provas claras e inquestionáveis, para que o seu trabalho não venha a se constituir em um amontoado de papéis imprestáveis que servirão somente para causar transtornos ao Tribunal de Justiça Militar13.
O IPM compõe-se basicamente de duas fases distintas, com peculiaridades também diferentes para cada uma delas. Essas duas fases do inquérito pelas quais o processo passa é, em primeiro lugar, a fase da investigação, na qual o encarregado empregará as diversas técnicas ao seu alcance para a definição ou a imediata conclusão das questões iniciais e a segunda fase, a mais importante e decisiva, pois dela decorrerá o julgamento do autor do fato, é a fase da composição das provas, que virão em conseqüência da análise de todos os dados e informações levantadas, através das quais o encarregado emitirá o seu parecer sobre o fato delituoso, fundamentando-se nas provas colhidas durante toda a instrução processual.
Podemos definir os três objetivos da investigação como: a) o de identificar o autor ou autores da infração penal militar; b) buscar localizar o infrator da norma; c) provar, via das
13 Órgão de 2º grau da Justiça Militar Estadual, existente apenas nos Estados da Federação que possuem efetivo
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provas documentais e testemunhais diversas colhidas durante as fases de instrução do processo, a culpa ou não daquele que é tido como o infrator. Para se chegar à fase final do Inquérito Policial Militar com o dever cumprido, o encarregado fará o amplo uso da informação, da interrogação e da instrumentação. A informação é o apanhado que o encarregado reúne durante todo o desenrolar do inquérito, sendo através de pessoas envolvidas ou que presenciaram o fato ou ainda aquelas que estejam ligadas ao cenário da ocorrência do fato tido como delituoso. Nesta fase, deve-se ater às provas informativas e materiais.
O interrogatório consiste, por definição, a interrogação das pessoas envolvidas direta e indiretamente no fato. Há encarregados que, por pressa ou desinteresse, limitam-se apenas a perguntar como se deu o fato, citando-os para que o escrivão os registre nos termos de declarações dos autos, o que prejudica a intenção punitiva do Ministério Público quando da tentativa de aplicação da lei peculiar. O encarregado deve, nesta importante fase do IPM, ser hábil para sondar as palavras do declarante, ter a astúcia, a inteligência e a paciência necessárias que requer o registro da verdade, interpretada através de sua capacidade de interrogante interessado no resultado final de seu trabalho instrutório. O interrogante deve sondar a personalidade do interrogado, elaborando as questões-chave e ficar atento às contradições que surgirão nas diversas acareações. O encarregado deve ter em mente que interrogar é uma arte e está nela a essência para a absolvição ou condenação do autor do fato.
A instrumentação consiste na utilização dos instrumentos que a tecnologia de hoje nos proporciona, podendo aí, e através dela, reconstituir os locais de crimes, solicitar autorização judicial para realizar interceptação telefônica, colher impressões digitais ou outros vestígios que, no decorrer do processo, ligarão o autor ao fato.
É nesse contexto que destacamos a interceptação telefônica como sendo uma importante ferramenta a ser utilizada pelo encarregado do IPM durante a realização dos seus trabalhos em busca da verdade dos fatos. A partir desse ponto, o nosso estudo passará a dedicar-se à sua utilização, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, citando jurisprudência e modelos de documentos empregados na utilização da técnica.