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3. ESTAT DE LA QÜESTIÓ

3.3. FORMACIÓ DEL PROFESSORAT

O poder estatal sempre foi objeto de estudo pela ciência jurídica. O modelo concentracionista do Absolutismo e todos os efeitos dele decorrentes mostravam-se incompatíveis com a sociedade capitalista que se desenvolvida. Surge, então, Montesquieu afirmando que tem poder tende dele abusar e preconizando que a solução para este dilema seria separar as funções do Estado, atribuindo a atividade de legislar para um, a de administrar para outro e a de julgar para um terceiro. Buscou-se, com isto, apartar qualquer ingerência de um poder no outro.

Mas como se daria a separação entre os três poderes que compunham o Estado, um ente uno? Viu-se que a separação de poderes não poderia ser absoluta, mas apenas de tarefas, de forma a viabilizar o desenvolvimento das atividades a cargo do Estado. Apesar disto ainda eram bastante fortes as linhas que separavam o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

A alteração da sociedade trouxe uma série de mudanças na concepção da separação de poderes. Os modelos de Estados foram sendo alterados ao longo do tempo e a configuração originária das funções dos Poderes que compõe o Estado, inevitavelmente, foi modificada.

Em livro intitulado de Crime e Constituição, Lenio Streck e Luciano Feldens trazem uma leitura interessante da separação dos poderes, princípio no qual se sustentam os Estados Contemporâneos. Os autores ressaltam que o modelo de Estado, ao longo da História, definiu qual dos poderes gozava de maior preponderância no cenário político de determinado Estado.

Com o Estado Liberal, havia uma importância maior do Legislativo, uma vez que o Estado era apenas um ente regulador das relações entre os particulares,

devendo garantir-lhes que o Estado não iria interferir na esfera particular. O Estado garantia a sua (suposta) omissão.. O Poder Legislativo desempenha neste cenário um papel de destaque uma vez que a ele compete a instituição dos limites a serem respeitados pelo Poder Público.

Num segundo momento e diante da falência do modelo liberal passou-se a exigir que o Estado deixasse de apenas de regular as relações entre os particulares e passasse a intervir na vida dos cidadãos a fim de garantir-lhes um mínimo de direitos e a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Surgem aí as políticas públicas como instrumento desta nova realidade. Aqui ganha grande destaque o Poder Executivo, o empreendedor de todos aqueles direitos previstos em lei.

Ocorre que o Poder Executivo realiza esta tarefa muitas vezes de maneira precária, não havendo uma coerência entre as ações realizadas. Há, poder-se-ia dizer, uma desconsideração dos dispositivos constitucionais na implementação devida. Os governantes priorizam as ações que têm reflexo mais imediato na vida política, com finalidade manifestamente eleitoreira72, afastando-se do fim público que

deveria nortear a conduta do administrador.

A discricionariedade que caracteriza a atividade administrativa passa a ter um aspecto negativo frente à atitude abusiva daqueles que chefiam a Administração Pública. Fica claro que o modelo intervencionista é insuficiente para o alcance da justiça social.

Numa terceira etapa, o modelo de Estado altere-se novamente. Agora se vive num Estado Democrático de Direito, segundo Lenio Streck e Luciano Feldens “o grande salto paradigmático reside exatamente na eleição dos dois pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito: o respeito à democracia e aos direitos

72 A maior severidade na aplicação das penas, a diminuição da maioridade penal, bem como o aumento do

aparato policial são algumas das medidas propagadas e implementadas, como se os problemas da sociedade brasileira atual estivesse “neles”, os marginais, que nasceram para fazer o mal, num discursos eminentemente maniqueísta que desconsidera a complexidade da sociedade humana. Os “bandidos” nada mais são do que pessoas que em face da marginalização que sofreram durante a vida toda, escolhem maneiras diferenciadas de ganhar a vida, desconsiderando valores tidos como importantes para uma comunidade da qual ele não faz parte.

fundamentais”73.

E mais adiante os mesmos autores ensinam:

Atente-se: se no Estado Liberal observávamos, na relação Estado-Poder- Sociedade, uma nítida proeminência do Poder Legislativo (do “império da lei”), e, no Estado Social verificávamos uma forte influência do Poder Executivo em face da necessidade de implementação das políticas públicas – o que acarretava um perfil autoritário a essa forma de Estado -, no Estado Democrático de Direito verifica-se uma nítida migração dessa esfera de tensão, a culminar com seu deslocamento em direção ao Poder Judiciário, abrindo campo àquilo que hoje se entende por justiça

constitucional.74

Daí se tem o Poder Judiciário como a instituição capaz de realizar os direitos fundamentais assumidos pelo texto constitucional através de ações de índole prestacional. Apenas com uma nova leitura do princípio da Separação dos Poderes a implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário tornou-se possível75.

73 STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função

investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 17

74 STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função

investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pp 17-18

75 "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma

e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece- nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais." KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminho de