A política de articulação promovida pelo Fórum é, depois da criação de um panorama orçamentário favorável, a segunda missão da Fundação UAB (projeto UAB, 2005). A política de articulação se baseia na formação de consórcios públicos
A FUNDAÇÃO, o MEC e a ANDIFES, por meio de processos indutivos, estimularão, em cada Estado da Federação, a organização de regimes de Consórcios entre a União, os Estados e os Municípios, com a participação de Universidades Públicas Federais, podendo contar também com as Universidades Públicas Estaduais, para ampliar o atendimento de cursos superiores nos Municípios de todos os Estados da Federação. (PROJETO: UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, 2005, p. 6)
É permitido a esses consórcios, segundo o documento projeto UAB (2005), “fazer uso da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, a qual dispõe sobre normas gerais de contratação de Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, no caso ofertar educação a distância, especialmente em Municípios que hoje não são atendidos por educação superior de qualidade” (Ibidem, idem). Resta esclarecer o que significa “objetivos de interesse comum” no regime de consórcios. Neste caso, EAD seria comum a quem? Às empresas? Basta ver que o artigo da Lei 11.107 que se refere à realização de objetivos comuns é controverso, uma vez que “comuns” pode ser equivalente a gerais ou a todos, mas também a um grupo privado de sujeitos. Segundo o artigo 1.º a Lei 11.107 os consórcios públicos podem resultar de contrato com a União, Estados, Distrito Federal e municípios “para a realização de objetivos de interesse comum”, constituindo-se, conforme o § 1.º deste artigo “associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”, sendo permitido, para o cumprimento de seus objetivos, entre outras condições: “ser contratado pela administração pública direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação”, segundo inciso terceiro, do parágrafo segundo do artigo 2.º da Lei supracitada. Como é possível observar, basta uma fundação de direito privado estabelecer consórcio com um ente federado que já se configura uma operação pública, segundo a Lei 11.107. O que significa que a fundação UAB, não sendo associação pública, é uma fundação de direito privado, atuando como uma figura
da administração pública indireta, dispensando inclusive o processo de licitação. Nesse sentido, o documento Projeto: Universidade Aberta do Brasil, ratificando a Lei 11.107, afirma:
De acordo com a citada Lei e para cumprimento de seus objetivos, os Consórcios Públicos poderão firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades, inclusive da FUNDAÇÃO no caso específico, assim como de órgãos do governo, em qualquer nível, federal, estadual ou municipal. Interessante observar que a citada Lei estabelece que o Consórcio Público, assim formado, poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Os estatutos, conforme previsto na Lei citada, disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos dos referidos Consórcios. (PROJETO: UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL 2005, p. 7)
Além de ser um exemplo extraordinário da aplicação de uma lei, a fundação UAB ainda distribui as atribuições de cada consorciado:
1) às Universidades Públicas Federais (que poderiam contar com a adesão de Universidades Públicas Estaduais neste quesito) caberá, especialmente, oferecer corpo docente qualificado, responsável pela formulação dos projetos pedagógicos e dos recursos didáticos associados aos cursos e programas propostos, bem como a responsabilidade pelos processos avaliativos, a expedição de diplomas e certificados e os atendimentos tutoriais a distância. Em particular, caberia às Instituições associadas a discussão e definição do planejamento curricular e pedagógico, preparação de roteiros de cursos, produção audiovisual, textos de acompanhamento e avaliação do aluno e do curso;
2) ao Estado consorciado caberia a realização das ações necessárias ao adequado estabelecimento do consórcio, especialmente, atuar de forma complementar à RNP, capilarizando a infraestrutura de serviço de rede para interiorização de seu acesso e, especialmente, contribuir para viabilizar financeiramente a logística do processo de EAD, os atendimentos de tutores presenciais nos polos regionais. A disponibilidade de uma rede nacional de alto desempenho que já interliga todas IFES, UPs e principais agências federais de educação, ciência e tecnologia, irá assegurar que as iniciativas estaduais ou regionais sejam articuladas com eficiência. Desta forma, é possível garantir disponibilidade, qualidade e ubiquidade de conteúdos e aplicações colaborativas educacionais;
3) ao Município consorciado (através da comunidade municipal ou regional, no caso de vários municípios integrados na mesma região de abrangência) compete, especialmente, oferecer a infraestrutura local do pólo associado ao Consórcio Público, incluindo a oferta de espaço físico adequado, os atendimentos via tutores e laboratórios presenciais, em sintonia com as diretrizes das instituições proponentes dos cursos e programas. Além disso, localiza-se no nível municipal ou metropolitano a oportunidade da formação de redes comunitárias para educação e pesquisa que integrem escolas em rede de comunicação próprias, através de modelos tecnológicos inovadores que permitam sua autossustentação em longo prazo. (PROJETO: UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, 2005, p. 7 – 8)
Uma vez estabelecidas as incumbências de cada consorciado no que se refere à execução das ações definidas no âmbito da fundação UAB, fica à cargo da União, através do MEC,
estabelecer as condições necessários para divulgação de chamada pública para incentivo e formação de Consórcios Públicos, além de propiciar as condições para que as IFES possam participar dos mesmos (que deverão contar com mais docentes, especialmente trabalhando na modalidade EAD, mais recursos e adoção de modelos de gestão compatíveis com estabelecimento de Consórcios Públicos como os aqui propostos). (PROJETO: UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL, 2005, p. 8) A adesão das universidades, segundo a fundação UAB, ocorrerá voluntariamente, desde que os termos dos consórcios, mediados pela Lei 11.107, sejam acordados. A fundação UAB terá como atribuição o incentivo e a articulação dos consórcios públicos entre si, podendo contribuir com o financiamento ou outras formas de fomento, “tais como a cessão ou compartilhamento de facilidades próprias de suas organizações constituintes, em qualquer uma das etapas acima previstas.” (Projeto: Universidade Aberta do Brasil, 2005, p. 8).
À UAB é reservado um lugar especial na organização da fundação UAB: “os Consórcios Públicos terão a UAB como espaço natural de compartilhamento das experiências isoladas, sejam elas marcadas pelo êxito ou então na socialização das dificuldades enfrentadas” (ibidem, idem). Esta afirmação parece descontextualizada a quem analisa o documento da fundação UAB e percebe seu esforço em se mostrar um consórcio genuinamente público desde o curso piloto, no entanto, havia, durante a formação dos consórcios mediados pela fundação