Em 1933, com a instauração do Estado Novo em Portugal, aprova-se uma nova Constituição que reformou o sistema econômico e político português, culminando numa ditadura militar Salazarista que durou cerca de 40 anos.
Para as colônias, permaneceu o sistema de especialidade e urgência das leis, e o fascismo ora instaurado tinha como um de seus princípios “depor os governadores-gerais e unificar todas as colônias em uma só nação e assim expandir o território nacional”, conforme a Constituição da época.
A Constituição do Estado Novo ainda é exclusivista perante os “cidadãos brancos” nascidos em Portugal (metrópole), em relação àqueles “cidadãos brancos” nascidos nas colônias (art.1).24
O decreto-lei [Ato Colonial] que pretendia definir a gerência territorial e administrativa das províncias ultramarinas e, por conseguinte os seus habitantes, data de 11 de
24 O bilhete de identidade – hoje da cidadania – do “Português nascido na colônia” não era reconhecido em
Portugal (OKUMA, 1962). Havia discriminação também entre os brancos nascidos nas colônias e os nascidos na metrópole.
abril de 1933. Oriundo das alterações do “Ato colonial de 1930”, promulgado pelo decreto-lei nº. 22:465 de 1933, o Ato Colonial vigorou até a proclamação da República.
Os territórios do além-mar voltam a denominar-se colônia, nos termos do art. 3º, contrariamente à Constituição anterior (art. 67, PORTUGAL, 1933). O propósito de colonizar retomou as suas pretensões – em guisa dos Descobrimentos – de civilizar os indígenas (art. 2º). Em 1962, foi anexada à nova Constituição uma lei do Ultramar Português, que veio, por um lado, regulamentar alguns artigos da Constituição e, por outro, estabelecer princípios fundamentais, mas, sobretudo, a estrutura do governo das províncias ultramarinas.25
Em 1971, os territórios ultramarinos passaram a cognominar-se regiões autônomas com o título honorífico de Estados; porém, apesar deste estatuto [meramente formal], Angola continuava a ser, de fato, a colônia fornecedora de mão-de-obra e matéria-prima para a Metrópole.
As autoridades regionais não tinham competência para definir seu próprio estatuto, que cabia ao Ministro do Ultramar, indicado a partir de Portugal: e não tinham capacidade jurídica internacional, igualmente não podiam ter um exército próprio nem contrair empréstimos sem autorização do governo central (SOUSA; CORREIA, 1996, p.14).
O órgão máximo nas “regiões autônomas” era o Governador-Geral, designado pelo governo colonial central a partir de Portugal que possuía competências executivas e legislativas, estando sob a alçada da Assembleia Nacional Portuguesa e do Ministro do Ultramar que também tinha competências para revogar ou anular diplomas legislativos das províncias ultramarinas. Isto é, do Estado honorífico.
Enquanto se mantinha a denominação de colônias, as relações que se estabeleciam entre estas e o poder colonial eram de colono e colonizador, cujos deveres [e direitos] não se alteraram, substancialmente com a proclamação do Estado Novo em Portugal e a consequente alteração do estatuto jurídico-legal, passando a províncias ultramarinas ou regiões autônomas – Estados honoríficos.
Quanto aos negros das colônias, eram considerados, inclusive por lei, como “indígenas”, primitivos e posteriormente assimilados. O “Indígena” e o “Primitivo” foram duas das principais expressões jurídicas utilizadas pela legislação portuguesa e presentes na
25 O governo tinha a seguinte divisão administrativa: na base da pirâmide, os distritos, os concelhos, as
freguesias, os postos administrativos e uma junta de freguesia. Para as duas primeiras, era designado um administrador do concelho ou do posto que detinha poderes administrativo, financeiro, político e judicial. Do mesmo modo, os órgãos colegiais, as câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas sociais: os presidentes das câmaras municipais eram eleitos pelo Governador-Geral. (PORTUGAL, 1962)
linguagem comum. O primeiro termo (“indígenas’’26) designava as populações autóctones que mais se assemelhavam aos “civilizados” em contraste; o segundo termo (‘‘primitivos’’) designava aqueles que não deixavam de parte seus hábitos e costumes. Os portugueses nascidos nas colônias eram considerados “brancos da segunda categoria” (BENDER, 1962). Este exclusivismo resultava de fatos e suportes rácicos, legitimado pela lei e com fortes implicações sociais.
Três categorias de “pessoas” caracterizavam a época: (i) os negros, (ii) os mulatos ou mestiços e (iii) os brancos nascidos nas colônias ou em Portugal. A ordem de tratamento poderia variar: não obstante, geralmente era, de acordo com a ordem enunciada, de trás para frente no que se refere ao reconhecimento de direitos. Ainda voltaremos a nos debruçar sobre esta temática.
Apesar dos diversos diplomas aprovados nesta época, principalmente no que se refere ao direito à propriedade, “a legislação de terras negava o direito dos angolanos sobre as terras que lhes pertenciam” bem como impunha a produção dos bens que deviam ser cultivados; vigorara uma prática de ocupação e concessão de terras, aliás, este fato terá acelerado as insatisfações no seio da população por volta da década de sessenta. Conforme Mário de Andrade, “a construção teórica do direito de propriedade nas colônias foi sempre fictícia, dai o fracasso na implementação do mesmo” (1997, p.18).
Outra situação que nunca sofreu grandes alterações foi a do trabalho forçado, que mais não era senão reflexo da mentalidade escravocrata ainda bastante presente na política colonial. O trabalho forçado seguiu sendo o fundamento para continuar a escravizar, dado o fato de, apesar de a escravidão ter sido legalmente abolido em 189927, na prática ter persistido. Por longo período ela foi somente camuflada na legislação colonial, que lhe conferia caráter excepcional [mais tarde] com fins de “interesse geral” e da coletividade [portuguesa branca] e, igualmente, legítima quando declarada judicialmente.
Para Mário Pinto de Andrade, o Código de Trabalho Indígena de 1928 constituía um modelo de arrazoado racista na qual ‘‘o legislador, na sua linguagem idealista e falaciosa, não se coíbe de proclamar a continuidade do «programa civilizador que primacialmente dominou o Governo de Portugal desde o século XV»’’ (1997, p.28).
26 Álvaro Campelo pensa: “a questão da escrita antropológica, bem como a questão do «sujeito» social (esse
corpo de palavras enunciadores), marginalizados pela escrita «científica». De individuo ator na história, o indígena passou a ser uma personagem /ator da história.” (2011, p. 2)
27 Em 1899, foi aprovado o Regulamento do Trabalho Indígena, que previa em seu artigo 1: todos os indígenas
das províncias ultramarinas portuguesas são sujeitos à obrigação, moral e legal, de procurar adquirir pelo trabalho os meios que lhes faltem, de subsistir e de melhorar a própria condição social. Têm plena liberdade para escolher o modo de cumprir essa obrigação; mas, se a não cumprem de modo algum, a autoridade pública pode impor-lhes o seu cumprimento. (PORTUGAL, 1899) Grifos nossos.
O trabalho forçado foi um dos principais fatores que impulsionou a união dos autóctones e as consequentes revoltas e denúncias contra o governo português junto às estruturas internacionais, designadamente, a Sociedade das Nações e, mais tarde, a ONU.28
Corolário da pressão internacional e das revoltas internamente, o Código de Trabalho Indígena foi revogado e substituído pelo Código de Trabalho Rural, aprovado em 1974, passando a regular “as relações jurídicas emergentes de qualquer convenção em virtude da qual uma pessoa, mediante remuneração, preste serviços à outra sob direção desta […]”.
O contrato de trabalho, que se presumia ser estabelecido de forma livre, negociado e consentido, se traduzia factualmente no trabalho forçado, “na deslocação obrigatória forçada dos trabalhadores agrícolas para zonas diferentes de suas residências habituais”. A contratação, da mão-de-obra segundo Sousa e Correia, era levado a cabo através do recrutamento efetuado pelos angariadores sendo que este angariamento teria se tornado uma atividade profissional sucessora histórica dos negreiros (1996, p.19).29
Quer as normas contidas no Estatuto do Trabalho Nacional aprovado em 1933 quanto às demais legislações especiais sobre trabalho indígena, aprovadas no período do Estado Novo em Portugal, “foram sempre aplicadas, na medida e dentro dos limites que a economia colonial capitalista/imperialista exigia” e jamais baseada no princípio da dignidade humana, espelhada em diversos documentos internacionais, muitos dos quais Portugal já tinha ratificado” (FERRREIRA PINTO In: ALMEDINA, 1966, p.19).30
Angariados pelos Chefes de Posto, transportados em camionetas, que nem gado, contratados para trabalhos violentos, que não terminam
28 O nacionalista e economista Justino Pinto de Andrade defende que «o “Código do Trabalho Indígena”
ficcionava uma espécie de regime de “trabalho contratual”, contra o trabalho verdadeiramente escravo inserido no “Regulamento do Trabalho” de 1899. “Para além da sujeição política, foram práticas como essas que estimularam as revoltas que eclodiram, quase simultaneamente, na África do Sul e em Angola». Disponível em: <http://jpintodeandrade.blogspot.com/2010/02/foi-o-principio-do-fim-da-indignidade.html>. Acesso em: 20 fev.2011.
29 Em seu livro de memórias, o nacionalista angolano e fundador da UPA Holden Roberto, refere que, em 1908,
o proprietário dos famosos chocolates britânicos “Cadbury”, William Cadbury, visitou Angola para investigar as condições de recrutamento dos trabalhadores, a partir de denúncias que davam conta que as plantações eram trabalhadas por mão-de-obra escrava, e fez alterar a posição dos plantadores portugueses, que começaram a enviar os velhos trabalhadores para Angola e a tentarem substituí-los por trabalhadores assalariados. Desta visita, resultou o relatório O trabalho forçado na África Ocidental Portuguesa, que influenciou inúmeras companhias no boicote à compra do cacau português que dominava o mercado mundial (GANGA, 2008, p. 33). Foi também contra o trabalho forçado e o envio das populações para zonas distantes das de sua origem que, em 1913, cerca de 800 a 1000 angolanos armados se revoltaram e atacaram bases da administração colonial forçando a celebrar um acordo de paz; entre as condições, definidas por aqueles bravos autóctones, se incluía a abolição do recrutamento forçado para Cabinda e São Tomé ou mesmo para a sua área linguística (GANGA, 2008, p.34).
30 O estatuto do Trabalhador Nacional estabelecia em seu artigo 23 que “o direito ao trabalho é tornado efetivo
pelos contratos individuais e coletivos. Nunca o pode ser feita por imposição do trabalhador, dos organismos corporativos ou do Estado, salvo no que respeita a este último, o direito que lhe assiste […] de usar de todos os meios legítimos para compelir os delinquentes ao trabalho”.
nunca no prazo combinado e pelo qual recebem no fim, um mísero pecúlio. São verdadeiros escravos (GUERRA, 2009).
Os relatórios elaborados [in loco] por William Cadbury em 1908, o inquérito feito pela Organização Internacional do Trabalho, em 1961, e as ações dos demais movimentos nacionalistas e regionais africanos surgidos nesta altura, denunciavam os maus tratos a que estavam sujeitas as populações autóctones, e ainda o fato de grande parte da legislação, até então aprovada, não passar de letra morta.
Aliás, desde a década de 1930, que foi assinalada por imensa atividade de codificação das leis que iriam reger o domínio, estas leis sofreram adaptações e arranjos apenas em seu aspecto formal e, fundamentalmente, em função da conjuntura internacional. Isto é, “das incidências de uma opinião pública mundial, acusatória do anacronismo das práticas do colonialismo” (ANDRADE, 1997, p.26).
2.2 O [RE]ACENDER DA LUTA – O SENTIDO NACIONALISTA E AS BELAS