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Passando ao segundo bloco do presente capítulo, analisaremos agora um contrato de

concessão sob o molde da Lei 8.987/95 e seu respectivo edital de licitação. O documento

analisado encontra-se no Anexo II.

O caso a ser analisado consiste em uma minuta de um contrato de concessão

elaborado pelo Município de Porto Feliz referente ao Processo Administrativo nº. 632/2012,

Concorrência nº 02/2012, cujo objeto consistiria na “Execução dos serviços de limpeza

urbana e manejo de resíduos sólidos, prestados em regime público de concessão

116

.

Escolheu-se este caso concreto em virtude de ter ocorrido depois da promulgação da Lei de

resíduos sólidos, apesar de não fazer menção expressa a ela.

O primeiro fator que merece destaque, evidentemente, consiste no objeto da

concessão, descrito de forma complexa no edital como se segue:

“1. DO OBJETO DA LICITAÇÃO

1.1. Constitui objeto da presente licitação a seleção de interessados na outorga da

exploração, em regime de concessão, dos serviços de limpeza urbana e manejo de

resíduos sólidos, prestados em regime público, nos termos fixados na legislação

municipal, na regulamentação, neste edital e seus Anexos, na Minuta do Contrato de

Concessão (Anexo I) e em seus Anexos, compreendendo:

a) Coleta manual e conteinerizada, transporte e destinação final de resíduos sólidos

domiciliares, comerciais, provenientes da limpeza pública da área urbana, bem como

resultantes de feiras livres e/ou mercados públicos e da varrição manual.

b) Coleta e transporte de materiais recicláveis.

c) Coleta e transporte de resíduos oriundos dos Ecopontos.

d) Varrição manual de vias e logradouros públicos.

e) Serviços gerais de limpeza urbana.

f) Implantação de Ecopontos.

g) Implantação, operação e manutenção de unidade de beneficiamento de resíduos da

construção civil.

h) Execução de obras de recuperação e encerramento do aterro municipal,

compreendendo o monitoramento do aterro após desativação.

i) Implantação, operação e manutenção de novo aterro sanitário.”

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116

“CLÁUSULA 1 – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

1.1. Regem o presente Contrato as normas constantes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e

suas alterações; da Lei Municipal n.º 4.985/2011, e, no que couber, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21

de junho de 1993 e suas alterações; e do Código Civil Brasileiro.

1.2. Na interpretação das disposições do presente Contrato deverão ser levados em conta, além das normas

legais dispostas no item anterior, a regulamentação incidente sobre os serviços objeto da concessão e os

Princípios Gerais de Direito.”

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Conforme se observa, o objeto faz referência direta ao serviço público de manejo de

resíduos sólidos e faz referência aos resíduos urbanos (i.e.; domiciliares e oriundos de

logradouros) logo nos itens “a” e “d”. Nesse sentido, interessante seria observar que os

resíduos comerciais também foram incluídos no manejo a ser prestado sob regime público,

sem constar no contrato qualquer menção aos requisitos de equiparação destes aos resíduos

urbanos exigidos pelo Decreto nº 7.217/10. Deixa, portanto, lacuna aberta para a definição

desses critérios de equiparação pela decisão do poder concedente.

Para fins de menção, vale comentar que o prazo da concessão será de 360 meses,

podendo ser prorrogáveis por igual período.

118

Além disso, o edital veda a participação de

empresas em consórcio

119

.

Na cláusula que expressa as definições dos termos do contrato, encontra-se

característica peculiar: o contrato definiu como usuários tanto o poder público como os

munícipes que usufruem do serviço. Senão, veja-se:

“CLÁUSULA 2 – DAS DEFINIÇÕES

MUNÍCIPE-USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir

proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana prestados em

regime público, nos termos do disposto no art. 8.º da Lei Municipal n.º 4.985/2011.

USUÁRIO – a Prefeitura do Município de Porto Feliz, nos termos do artigo 8.º da Lei

Municipal n.º 4.985/2011. ”

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O englobamento de tanto o poder público como as pessoas física e jurídicas na figura

de usuários do serviço público não geraria problemas em um primeiro momento, uma vez

que tanto o poder público como os munícipes são geradores de resíduos sólidos urbanos. A

única insegurança que resta seria que, por englobar as pessoas jurídicas na definição de

usuário, estariam sendo coletados os resíduos comerciais também em regime público,

situação essa que só é admitida segundo os critérios de semelhança tratados pelo Art. 12, “b”

do Decreto nº 7.217/10.

Não podemos nos furtar a comentar que foi estabelecida a tarifa como sendo o meio

principal de remuneração do objeto da concessão, a ser pago pelo dito “Usuário” à

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“2. DO PRAZO DA CONCESSÃO 2.1. O prazo da concessão será de 360 (trezentos e sessenta) meses,

contados a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão, prorrogáveis por igual ou menor período,

nas condições fixadas na Minuta do Contrato de Concessão – Anexo I – e no art. 30 da Lei Municipal nº

4.985/2011.”

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3.3. É vedada a participação de empresas em consórcio.

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concessionária

121

. Tal previsão esbarra na problemática da divisibilidade do serviço

ressaltada no capítulo II do presente trabalho, uma vez que foram abarcados no mesmo

regime (público) de prestação o manejo dos resíduos domiciliares e os oriundos de

logradouros públicos, que constituem as parcelas divisíveis e indivisíveis do serviço. Dessa

forma, o óbice levantado pela doutrina aparenta não ter sido levado em consideração nesse

caso concreto, uma vez que nele a mesma tarifa remunerará a concessionária pelas duas

parcelas do serviço.

Outro aspecto relevante de ser destacado é que foram alocados à concessionária

todos os encargos advindos das implementações de novas infraestruturas necessárias à

prestação do serviço, na qual se destaca a construção de novo aterro sanitário e a desativação

do antigo

122

. Essa disposição dá a entender que foi traçado um modelo autossustentável para

a concessão em tela, uma vez que a remuneração ocorrerá exclusivamente por tarifas pagas

pela municipalidade, e pelas demais receitas acessórias autorizadas

123

.

Por último, o edital apresenta interessante disposição no sentido de que permite a

prestação, em regime privado, de serviços correlatos ao objeto da concessão, in verbis:

“CLAÚSULA 16 – DAS RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES,

ACESSÓRIAS E DE PROJETOS ASSOCIADOS

16.1 – Além da tarifa a ser paga pelo Usuário, a Concessionária poderá ainda ser

remunerada por receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos

associados, entre as quais:

VI – as receitas decorrentes da eventual prestação, pela Concessionária, de

serviços prestados em regime privado, conforme definidos no item 11.9

124

. deste

Contrato, na forma estabelecida pela lei, pela regulamentação e por este

Contrato;”

125

121

14.2.1. Considera-se receita principal o total obtido pela Concessionária com a arrecadação de tarifas do

Usuário em virtude da prestação do serviço objeto da concessão.

122

Cláusula 8.4. A Concessionária obriga-se a executar por sua conta e risco as obras de construção,

ampliação, modernização e manutenção da Infraestrutura, especificadas no Anexo III do presente Contrato,

na forma e nos prazos estabelecidos neste Contrato e na Proposta.

123

Cláusulas 11.8. O Município poderá determinar à Concessionária a prestação de serviços de interesse

geral ou social relacionados com a sua atividade, a qual receberá por isso remuneração que deverá ser

suficiente, no mínimo, para cobrir os custos incrementais de longo prazo da prestação dos serviços, conforme

critérios definidos na regulamentação.

11.9. O Município poderá determinar à Concessionária, por meio de decisão justificada, a prestação de

serviços que, embora integrem o núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, sejam

relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.

(grifou-se)

11.10. Além dos serviços previstos nos itens 11.8 e 11.9, o Município poderá ainda autorizar a Concessionária

a prestar outras atividades relacionadas ao objeto da concessão, desde que estas não prejudiquem a

qualidade e a continuidade dos serviços objeto da concessão, podendo obter receitas acessórias, sendo que os

resultados serão considerados na equação econômico-financeira da concessão, com vistas a promover a

modicidade das tarifas.

124

Edital de CONCORRÊNCIA N.º 003/2015. Município de Sinimbu (RS).

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A disposição acima colacionada se mostra muito interessante no aspecto em que abre

espaço para o manejo de resíduos não urbanos de forma paralela à prestação do objeto

principal da concessão. Dessa forma, torna-se possível visualizar a prestação, em regime

privado, do manejo dos demais tipos de resíduos que não caracterizariam serviço público,

auxiliando na remuneração da concessionária e na modicidade da tarifa.