Passando ao segundo bloco do presente capítulo, analisaremos agora um contrato de
concessão sob o molde da Lei 8.987/95 e seu respectivo edital de licitação. O documento
analisado encontra-se no Anexo II.
O caso a ser analisado consiste em uma minuta de um contrato de concessão
elaborado pelo Município de Porto Feliz referente ao Processo Administrativo nº. 632/2012,
Concorrência nº 02/2012, cujo objeto consistiria na “Execução dos serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, prestados em regime público de concessão
116.
Escolheu-se este caso concreto em virtude de ter ocorrido depois da promulgação da Lei de
resíduos sólidos, apesar de não fazer menção expressa a ela.
O primeiro fator que merece destaque, evidentemente, consiste no objeto da
concessão, descrito de forma complexa no edital como se segue:
“1. DO OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1. Constitui objeto da presente licitação a seleção de interessados na outorga da
exploração, em regime de concessão, dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, prestados em regime público, nos termos fixados na legislação
municipal, na regulamentação, neste edital e seus Anexos, na Minuta do Contrato de
Concessão (Anexo I) e em seus Anexos, compreendendo:
a) Coleta manual e conteinerizada, transporte e destinação final de resíduos sólidos
domiciliares, comerciais, provenientes da limpeza pública da área urbana, bem como
resultantes de feiras livres e/ou mercados públicos e da varrição manual.
b) Coleta e transporte de materiais recicláveis.
c) Coleta e transporte de resíduos oriundos dos Ecopontos.
d) Varrição manual de vias e logradouros públicos.
e) Serviços gerais de limpeza urbana.
f) Implantação de Ecopontos.
g) Implantação, operação e manutenção de unidade de beneficiamento de resíduos da
construção civil.
h) Execução de obras de recuperação e encerramento do aterro municipal,
compreendendo o monitoramento do aterro após desativação.
i) Implantação, operação e manutenção de novo aterro sanitário.”
117116
“CLÁUSULA 1 – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
1.1. Regem o presente Contrato as normas constantes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e
suas alterações; da Lei Municipal n.º 4.985/2011, e, no que couber, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações; e do Código Civil Brasileiro.
1.2. Na interpretação das disposições do presente Contrato deverão ser levados em conta, além das normas
legais dispostas no item anterior, a regulamentação incidente sobre os serviços objeto da concessão e os
Princípios Gerais de Direito.”
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Conforme se observa, o objeto faz referência direta ao serviço público de manejo de
resíduos sólidos e faz referência aos resíduos urbanos (i.e.; domiciliares e oriundos de
logradouros) logo nos itens “a” e “d”. Nesse sentido, interessante seria observar que os
resíduos comerciais também foram incluídos no manejo a ser prestado sob regime público,
sem constar no contrato qualquer menção aos requisitos de equiparação destes aos resíduos
urbanos exigidos pelo Decreto nº 7.217/10. Deixa, portanto, lacuna aberta para a definição
desses critérios de equiparação pela decisão do poder concedente.
Para fins de menção, vale comentar que o prazo da concessão será de 360 meses,
podendo ser prorrogáveis por igual período.
118Além disso, o edital veda a participação de
empresas em consórcio
119.
Na cláusula que expressa as definições dos termos do contrato, encontra-se
característica peculiar: o contrato definiu como usuários tanto o poder público como os
munícipes que usufruem do serviço. Senão, veja-se:
“CLÁUSULA 2 – DAS DEFINIÇÕES
MUNÍCIPE-USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir
proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana prestados em
regime público, nos termos do disposto no art. 8.º da Lei Municipal n.º 4.985/2011.
USUÁRIO – a Prefeitura do Município de Porto Feliz, nos termos do artigo 8.º da Lei
Municipal n.º 4.985/2011. ”
120O englobamento de tanto o poder público como as pessoas física e jurídicas na figura
de usuários do serviço público não geraria problemas em um primeiro momento, uma vez
que tanto o poder público como os munícipes são geradores de resíduos sólidos urbanos. A
única insegurança que resta seria que, por englobar as pessoas jurídicas na definição de
usuário, estariam sendo coletados os resíduos comerciais também em regime público,
situação essa que só é admitida segundo os critérios de semelhança tratados pelo Art. 12, “b”
do Decreto nº 7.217/10.
Não podemos nos furtar a comentar que foi estabelecida a tarifa como sendo o meio
principal de remuneração do objeto da concessão, a ser pago pelo dito “Usuário” à
118
“2. DO PRAZO DA CONCESSÃO 2.1. O prazo da concessão será de 360 (trezentos e sessenta) meses,
contados a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão, prorrogáveis por igual ou menor período,
nas condições fixadas na Minuta do Contrato de Concessão – Anexo I – e no art. 30 da Lei Municipal nº
4.985/2011.”
119
3.3. É vedada a participação de empresas em consórcio.
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concessionária
121. Tal previsão esbarra na problemática da divisibilidade do serviço
ressaltada no capítulo II do presente trabalho, uma vez que foram abarcados no mesmo
regime (público) de prestação o manejo dos resíduos domiciliares e os oriundos de
logradouros públicos, que constituem as parcelas divisíveis e indivisíveis do serviço. Dessa
forma, o óbice levantado pela doutrina aparenta não ter sido levado em consideração nesse
caso concreto, uma vez que nele a mesma tarifa remunerará a concessionária pelas duas
parcelas do serviço.
Outro aspecto relevante de ser destacado é que foram alocados à concessionária
todos os encargos advindos das implementações de novas infraestruturas necessárias à
prestação do serviço, na qual se destaca a construção de novo aterro sanitário e a desativação
do antigo
122. Essa disposição dá a entender que foi traçado um modelo autossustentável para
a concessão em tela, uma vez que a remuneração ocorrerá exclusivamente por tarifas pagas
pela municipalidade, e pelas demais receitas acessórias autorizadas
123.
Por último, o edital apresenta interessante disposição no sentido de que permite a
prestação, em regime privado, de serviços correlatos ao objeto da concessão, in verbis:
“CLAÚSULA 16 – DAS RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES,
ACESSÓRIAS E DE PROJETOS ASSOCIADOS
16.1 – Além da tarifa a ser paga pelo Usuário, a Concessionária poderá ainda ser
remunerada por receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos
associados, entre as quais:
VI – as receitas decorrentes da eventual prestação, pela Concessionária, de
serviços prestados em regime privado, conforme definidos no item 11.9
124. deste
Contrato, na forma estabelecida pela lei, pela regulamentação e por este
Contrato;”
125121
14.2.1. Considera-se receita principal o total obtido pela Concessionária com a arrecadação de tarifas do
Usuário em virtude da prestação do serviço objeto da concessão.
122
Cláusula 8.4. A Concessionária obriga-se a executar por sua conta e risco as obras de construção,
ampliação, modernização e manutenção da Infraestrutura, especificadas no Anexo III do presente Contrato,
na forma e nos prazos estabelecidos neste Contrato e na Proposta.
123
Cláusulas 11.8. O Município poderá determinar à Concessionária a prestação de serviços de interesse
geral ou social relacionados com a sua atividade, a qual receberá por isso remuneração que deverá ser
suficiente, no mínimo, para cobrir os custos incrementais de longo prazo da prestação dos serviços, conforme
critérios definidos na regulamentação.
11.9. O Município poderá determinar à Concessionária, por meio de decisão justificada, a prestação de
serviços que, embora integrem o núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, sejam
relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
(grifou-se)
11.10. Além dos serviços previstos nos itens 11.8 e 11.9, o Município poderá ainda autorizar a Concessionária
a prestar outras atividades relacionadas ao objeto da concessão, desde que estas não prejudiquem a
qualidade e a continuidade dos serviços objeto da concessão, podendo obter receitas acessórias, sendo que os
resultados serão considerados na equação econômico-financeira da concessão, com vistas a promover a
modicidade das tarifas.
124
Edital de CONCORRÊNCIA N.º 003/2015. Município de Sinimbu (RS).
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A disposição acima colacionada se mostra muito interessante no aspecto em que abre
espaço para o manejo de resíduos não urbanos de forma paralela à prestação do objeto
principal da concessão. Dessa forma, torna-se possível visualizar a prestação, em regime
privado, do manejo dos demais tipos de resíduos que não caracterizariam serviço público,
auxiliando na remuneração da concessionária e na modicidade da tarifa.
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