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3 SITUASJONEN VED OPPSTART AV FELLES NAV-KONTOR

3.2 Forhold til politisk og administrativt system

A realidade prática revela que boa parte dos concursos públicos exige o cumprimento dos requisitos legais dos cargos e empregos indistintamente no ato de inscrição. Tal situação é inadmissível, pois além de abarrotar as varas judiciárias com processos discutindo tal ilegalidade, limita, de forma indevida, o universo de interessados no certame.

É flagrante a inconstitucionalidade de tal exigência, na medida em que, pela conjugação dos incisos I e II do art. 37 da CF/88, pode-se concluir que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas são exigíveis para a investidura nos mesmos.

Deve-se, primeiramente, entender que a investidura decorre do ato de provimento, dando-se por ocasião da posse no cargo e apenas pode ocorrer quando válido e eficaz o ato de nomeação pelo qual se tem o provimento.

De fato, inscrição não é pré-investidura. Apenas relaciona candidatos a um certame que finda no preenchimento de cargos, não se podendo, por isso, exigir os requisitos para a investidura no ensejo da inscrição, eis que tais condições deverão ser provadas apenas pelos candidatos aprovados.

Afinal, repise-se, sendo no momento da posse que se encerra o ciclo de ingresso na Administração Pública, não se atende à finalidade maior do concurso, nem à observância ao princípio da razoabilidade, exigência do preenchimento dos requisitos já na inscrição.

A respeito disso, Celso Spitzcovsky83 consigna que, ao proceder em desrespeito a essa conclusão, “estaria a Administração restringindo, de forma indevida, posto que desarrazoada, a participação de candidatos que possam não preencher a exigência no momento da inscrição, mas que, certamente, poderão fazê-lo no momento da posse”.

83 SPITZCOVSKY, Celso. Concursos Públicos: limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2004. p. 210.

75 Assim, os requisitos de habilitação são condições de ingresso no serviço público, e não de participação no certame. Contudo, conforme importante ressalva feita por Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz84, é preciso salientar que:

A Administração não está impedida de exigir dos candidatos, no ato de inscrição do concurso público ou por ocasião de determinada fase procedimental, o preenchimento de certas qualificações ou condições imprescindíveis para a própria realização das provas, como ocorre, por exemplo, com os exames de habilitação específica, tal qual a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos candidatos inscritos para concurso público de motorista ou agente de segurança, cuja habilitação legal para dirigir constitui pressuposto para a realização das provas práticas de direção.

Dessa maneira, a triagem prévia da Administração deve afastar apenas os candidatos que não ostentem as condições mínimas para implementação dos requisitos no momento de sua eventual investidura.

Nesse sentido, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 5º, estatui que são requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Entretanto, como se sabe, as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, ainda assim, as exigências editalícias devem ser observadas no momento da posse e não da inscrição, a não ser que sua implementação prévia constitua pressuposto para a própria realização do concurso, em casos excepcionais.

Destarte, por exemplo, quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura85, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no

84 Op. cit. p. 223.

76 enunciado da Súmula 266: “o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público”.

Tal posição é seguida em diversos julgados do Colendo Tribunal. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Incidência da Súmula 266/STJ.

2. Esse posicionamento coaduna-se também com o próprio art. 14 da Lei 8.935/1994, in verbis: "A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: (...) V - diploma de bacharel em direito." 3. Agravo Regimental não provido.86

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NO ATO DA INSCRIÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.

I - Consoante entendimento desta Corte, a exigência de comprovação da escolaridade (diploma ou habilitação legal) tem pertinência com o desempenho da função, não com a inscrição em concurso para o provimento do cargo, sendo, pois, forçoso concluir que somente no ato da posse a comprovação desse requisito se faz necessária (Súmula nº 266/STJ). Precedentes.

II - Agravo regimental desprovido.87

Por fim, cumpre salientar, porém, que é defeso ao Poder Judiciário prorrogar a data da posse de candidato até que este preencha os requisitos exigidos no edital, mesmo que tal fato ocorra no prazo de validade do concurso em que foi aprovado, pois, caso contrário, estaria caracterizado tratamento desigual com aqueles que já preenchem todos os requisitos.