6.1 Saltets egenskaper
6.3.8 Forhold med betydning for effekten av salting
A utilização da sistemática dos juros sobre o capital próprio é sustentada pelo ponto de vista fiscal. Há uma economia tributária, prevista em lei, derivada da dedução do valor utilizado sob esse título, das bases de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e também da contribuição social sobre o lucro.
Abreu (2004, p.79) declara que “Os Juros Sobre o Capital Próprio constituem um Benefício Fiscal que não deve ser desperdiçado.”
Teixeira e Zanluca (2005, p. 267) afirmam:
A vantagem do pagamento de juros sobre o patrimônio líquido, sob o ponto de vista da economia fiscal, está em três pontos básicos :
a)a alíquota de fonte é de 15% (quinze por cento) e o IRPJ é de 25% (vinte e cinco por cento) se considerarmos o adicional de 10% (dez por cento); há assim uma economia de 10% (dez por cento);
b) reduz-se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro cuja alíquota é de 9% (nove por cento);
c)os juros podem ser imputados ao valor dos dividendos o que, na prática, torna os “dividendos” dedutíveis na apuração do IR. (TEIXEIRA; ZANLUCA, 2005, p.267).
A economia fiscal proporcionada pela adoção dos juros sobre o capital próprio, atualmente podendo chegar a 19%, conforme exposto acima, pode ser alterada, em alguns casos específicos, mais precisamente no caso de empresas de seguros privados, empresas de capitalização e instituições financeiras, assim definidas as empresas enquadradas no artigo 1º, § 1, incisos I a XII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001 (BRASIL, 2001b). Tais empresas passam a ter o montante devido da contribuição social sobre o lucro, calculados
sob a alíquota de 15%, e não mais 9%, por força da Medida Provisória nº 413, de 03 de Janeiro de 2008.12 (BRASIL, 2008).
A economia fiscal de fato assume papel relevante na adoção da sistemática do pagamento de juros sobre o capital próprio, como pode ser verificado em reportagem do jornal Valor Econômico, de 18/08/2005, sob o título “Lucros das companhias crescem mais do que os impostos pagos”. A reportagem traz um levantamento realizado pelo ValorData, reunindo 216 empresas de capital aberto, que demonstra o aumento do resultado antes do imposto de renda em mais de doze vezes, no período de 2002 a 2004, enquanto que a provisão para imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro aumentou seis vezes. Em outras palavras, o aumento das provisões dos tributos citados não acompanhou o aumento do lucro antes do imposto de renda. Há vários fatores que podem ser considerados, mas o motivo mais comum que contribui para a redução do volume de tributos pagos sobre o lucro foram os juros sobre o capital próprio. A vantagem da adoção dos juros sobre o capital próprio em relação aos tradicionais dividendos está justamente na questão fiscal, já que esses valores são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL (WATANABE; MANDI, 2005, p.B1).
Para os administradores de empresa, o pagamento de juros sobre o capital próprio pode ser uma política muito atrativa. Tal sistemática proporciona aos dirigentes de empresa maior flexibilidade gerencial, uma vez que seu pagamento está livre das amarras legais que cercam os pagamentos de dividendos, e, ao mesmo tempo, deduzir o montante pago ou creditado da base de cálculo do imposto de renda, o que favorece o planejamento de quanto a empresa irá fornecer à tributação (ALMEIDA, 2005, p.476).
Do ponto de vista tributário, o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio é vantajoso, por disponibilizar maior quantidade de recursos aos acionistas/quotistas, e a análise dessa vantagem deve ser efetuada considerando-se a condição do beneficiário, se pessoa física ou jurídica, se residente no Brasil ou no exterior (ANAN JR., 2005, p.323).
A utilização dos juros sobre o capital próprio passou a ser, a partir de 1996, uma importante ferramenta para o planejamento tributário, uma vez que, a partir do referido período, é dedutível para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, e a partir do
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Importante ressaltar que, até a conclusão do presente trabalho, a Medida Provisória citada encontrava-se em tramitação.
período subseqüente, 1997, passou a ser também dedutível para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (SILVA, Lourivaldo, 2007, p.269).
As oportunidades proporcionadas pelos juros remuneratórios do capital para redução da carga tributária podem não estar sendo aproveitadas, em sua plenitude, pelas empresas. Essa falta de aproveitamento pode ser decorrente da pouca divulgação desse benefício (NESS JUNIOR; ZANI, apud SOARES JUNIOR, 2001, p. 11).
A utilização dos juros sobre o capital próprio pode ser uma ferramenta de controle de fluxo de caixa da empresa, sem prejudicar a distribuição de recursos aos acionistas. Assim, é favorável ao acionista, por fortalecer o caixa da empresa investida melhorando as análises contábeis e financeiras a que as empresas estão sujeitas no mercado (COSTA; SILVA, Ebenézer, 2006, p.14).
O benefício fiscal resultante da aplicação dos juros sobre o capital próprio não necessariamente resulta em saldo de caixa positivo para a empresa, no momento do pagamento ou crédito dos mesmos. Pode ocorrer de uma empresa apurar prejuízo tributável no período, e, mesmo assim, optar pelo uso dos juros sobre o capital próprio. Nesse caso, o benefício fiscal se constitui em crédito tributário a recuperar em períodos futuros (SILVA, Fernando, 2004, p.43).
Outro aspecto importante na avaliação da utilização dos juros sobre o capital próprio é o reflexo para os beneficiários dos valores pagos ou creditados a esse título, em especial quando forem pessoas jurídicas, em decorrência da tributação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, assim como do Pis e da Cofins, esses dois últimos a partir de 01 de Fevereiro de 1.999, por força da Lei nº 9.718/98. Enfim, para que haja benefício fiscal para o grupo econômico, o valor do benefício fiscal líquido na controlada não pode ser menor do que o ônus tributário gerado na empresa controladora (SILVA, Fernando, 2004, p.44).
A utilização dos juros sobre o capital próprio, quando possível, leva à empresa uma oportunidade de economia lícita de tributos. A empresa reduz sua carga tributária, enquanto que pode manter inalterados os valores distribuídos aos sócios e acionistas, seja a título de dividendos, seja a título de juros sobre o capital próprio. Como conseqüência, haverá um
aumento da riqueza do sócio ou acionista decorrente da economia tributária, o que, imagina- se, caracteriza o principal motivo para a adoção dessa figura pelas empresas.