O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, conhecido como Protocolo de Las Leñas, foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 2.067, de 1996. Esse Protocolo é um importante
instrumento normativo do processo de integração regional, pois contribuiu para o tratamento equitativo dos cidadãos do Mercosul e seus residentes permanentes, ao facilitar o livre acesso à jurisdição de qualquer dos Estados membros e regular justamente a ocorrência da litispendência e da conexão internacional.401
Esse direito está previsto no artigo 22, segunda parte, do Protocolo de Las Leñas:
Artigo 22
Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento.
Com uma redação possivelmente mais próxima dos meios diplomáticos do que da prática jurídica, a primeira parte do artigo 22 reconhece os efeitos da coisa julgada internacional, sem necessidade prévia do procedimento de homologação no STJ, desde que a sentença estrangeira reúna as condições previstas no artigo 20 do citado Protocolo.402
A redação da segunda parte do artigo 22 merece um cuidado mais aprofundado. Quando o artigo afirma que “não se reconhecerá nem se procederá à execução” de um
segundo processo movido “entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto”, a doutrina brasileira diverge sobre o significado da expressão “não se reconhecerá”.
401
CELLI JUNIOR, Umberto, Litispendência internacional no Brasil e no Mercosul, cit., p. 231; MAGALHÃES, José Carlos de. O protocolo de Las Leñas e a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos nos países do Mercosul. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 36, n. 144, p. 282, out./dez. 1999.
402“Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de origem; b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.”
Umberto Celli Junior entende que o “reconhecimento” mencionado pelo dispositivo refere-se ao conhecimento do feito, como um pressuposto processual de validade. Ocorrendo a litispendência internacional no âmbito do Mercosul, entende Celli que o segundo feito deveria ser julgado extinto.403
Por outro lado, Leonardo Grecco entende que o termo “reconhecimento” esteja
relacionado à eficácia da sentença estrangeira fora da jurisdição em que foi proferida. Assim, ocorrendo a litispendência internacional no âmbito do Mercosul, defende Greco que o segundo feito não seja extinto, mas que sua futura sentença não seja passível de ser executada fora do território do país em que vier a ser proferida.404
A primeira posição parece ser mais acertada. Em primeiro lugar, pelo princípio da integração, não parece fazer sentido que um protocolo voltado à cooperação entre Estados defina a ocorrência de uma situação processual de conflito de jurisdições (tal qual a litispendência internacional) e dessa definição não decorra uma consequência sistemicamente coerente, tal qual a extinção do feito proposto a posteriori. Em segundo
lugar, a segunda parte do artigo 22 diz claramente que “nem se procederá à execução”, sem
ressalvar a eficácia executiva da sentença ou laudo arbitral dentro do território original em que tiverem sido proferidos, fazendo parecer que eventual coisa julgada seria considerada ineficaz.
Outra questão, que aparentemente não foi ainda abordada pela doutrina, é saber se o citado artigo 22 do Protocolo de Las Leñas faz referência exclusivamente à litispendência internacional, ou se as consequências se estenderiam à conexão internacional, criando-se um novo método de definição da competência internacional no âmbito do Mercosul.
Levando-se em conta que a redação do Protocolo de Las Leñas parece ser mais afeita aos meios diplomáticos, conforme referido acima, o que inclusive já permitiu
interpretações díspares sobre o significado do termo “reconhecimento”, é possível que a
expressão “um procedimento [tiver sido iniciado] entre as mesmas partes, fundamentado
nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto” possa ter um alcance mais elástico, e inclua as
403 CELLI JUNIOR, Umberto, Litispendência internacional no Brasil e no Mercosul, cit., p. 233. 404 GRECO, Leonardo, A competência internacional da justiça brasileira, cit., p. 189.
hipóteses de conexão e continência entre demandas propostas concomitantemente nos Estados partes do Mercosul.
Se o escopo desse Protocolo, no dizer de Umberto Celli, é “contribuir para o tratamento equitativo” dos cidadãos do Mercosul, “facilitando-lhes o livre acesso à jurisdição de qualquer dos Estados membros para a defesa de seus direitos e interesses”405, parece claro que essa defesa passa pela segurança jurídica406 dos jurisdicionados, sendo que os casos de conexão causam tanta insegurança quanto a litispendência. A conexão internacional também permite o mesmo risco de contradição, merecendo ser regulada da mesma forma, com a mesma intensidade. Excluir a aplicação do artigo 22 à causas conexas parece alijar os jurisdicionados da proteção quanto à ocorrência de ações inúteis, sobrepostas ou paralelas. A existência de decisões conflitantes em litígios que tratem de situações semelhantes é, naturalmente, motivo de descrédito e causa de insegurança jurídica407, justamente o que se pretendeu evitar com o Protocolo.
Em terceiro lugar, litispendência, continência e conexão, além de dizerem respeito aos pressupostos processuais de validade, no dizer de Liebman, indicam igualmente a qual juiz (ou, no caso, qual jurisdição) cabe decidir uma causa no caso concreto408. Não faz sentido se regular um fenômeno – no caso, a litispendência – e ignorar os demais, criando- se uma situação jurídica parcialmente regulada (e, portanto, podendo ser suprida por analogia).
À primeira vista, muito embora pareça não haver um estudo aprofundado a esse respeito, parece factível a inclusão dos fenômenos da conexão e da continência internacionais como passíveis de aplicação do artigo 22 do Protocolo de Las Leñas, cuja consequência seria a extinção do feito proposto em segundo lugar.
405
CELLI JUNIOR, Umberto, Litispendência internacional no Brasil e no Mercosul, cit., p. 231.
406“A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) confiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito constitucional e teoria da constituição, cit., p. 257).
407
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 168-169.
Essa conclusão parece estar mais em harmonia com os propósitos de salvaguarda do Protocolo409, e em sintonia tanto com o antigo Código Bustamante410 quanto com o Regime de Bruxelas-Lugano.411
Porém, por outro lado, há que se fazer uma ressalva negativa a essa inovação.
Tanto a compreensão estrita do citado artigo 22 (que restringe sua aplicação à litispendência internacional), como a compreensão ampliada (que entende sua incidência às hipóteses de conexão e continência internacionais), embora signifiquem em qualquer hipótese um avanço412 em relação ao artigo 24 do NCPC brasileiro, permitem por outro lado a ocorrência de forum shopping abusivo reverso no âmbito do Mercosul, na
modalidade denominada pela doutrina europeia como “torpedo”, como será demonstrado
oportunamente.